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DECRETO Nº 2875, 11 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 2875,
DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
 
 
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
                                   
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapuí-SP.
 
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itapuí, alcançando as autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 3º Na aplicaçăo deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de lntrodução às Normas do Direito Brasileiro).
 
 
CAPÍTULO II
 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
 
 
Seção I
 
Da Designação
 
Agente de contratação e Pregoeiro
 
Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 6º a 8º deste Decreto, conforme estabelece o § 2º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
 
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro
 
Equipe de apoio
 
Art. 5º A equipe de apoio será designada pela autoridade competente do órgão para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do artigo 10 deste Decreto.
 
Comissão de contratação ou de licitação
 
Art. 6º A comissão de contratação ou de licitação será designada pela autoridade competente do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 10 deste Decreto, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
 
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles, o qual deverá ser necessariamente servidor efetivo da Administração.
 
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
 
Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
 
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
 
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
Gestores e fiscais de contratos
 
Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Prefeitura Municipal designados pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no art. 10 deste Decreto, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos deste regulamento.
 
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
 
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
 
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.
 
Requisitos para a designação
 
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal;
 
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Prefeitura Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
 
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
 
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
 
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, a partir de 1º de abril de 2027, deverão ser servidores efetivos dos quadros permanentes do Município de Itapuí, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na municipalidade.
 
Art. 11.  O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo justificativa motivada devidamente ratificada por quem o nomeou.
 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
 
Vedação
 
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
 
Art. 13. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
 
 
Seção II
 
Da Atuação e do Funcionamento
 
 
Subseção I
 
Agente de contratação e agentes públicos
 
Atuação
 
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
 
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
 
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021; e
 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021;
 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
 
g) indicar o vencedor do certame;
 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
 
IV – conduzir a fase externa da dispensa eletrônica, quando adotada pela Prefeitura.
 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
 
§ 2º A atuação na fase preparatória deverá ser feita por agente público que não participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da função.
 
§ 3º Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, que deverão ser elaborados pelo setor solicitante.
 
Art. 15. Caberá aos agentes públicos, em especial:
 
I – elaborar o procedimento da contratação direta;
 
II – elaborar a fase interna da contratação quando se tratar de licitação.
 
Art. 16. O agente de contratação e os agentes públicos poderão solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do órgão de Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar suas decisões.
 
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e os agentes públicos devem avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
 
 
Subseção II

Equipe de apoio
 
Atuação
 
Art. 17. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro na sessão pública da licitação.
 
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do órgão de Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, para o desempenho das funções.
 
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 16.
 
 
Subseção III

Comissão de contratação ou de licitação
 
Funcionamento
 
Art. 18. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
 
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 10;
 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 14;
 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos definidos neste regulamento e em outros que porventura venham a tratar da matéria.
 
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
 
Art. 19. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, do órgão de Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, a fim de subsidiar sua decisão.
 
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 16.
 
 
Subseção IV

Gestores e fiscais de contratos
 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
 
Art. 20. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
 
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
 
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
 
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
 
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
 
Gestor do contrato
 
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 20.
 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo tomar providências no caso de eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
 
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 20;
 
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
 
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no artigo 24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
 
VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
 
Fiscal técnico
 
Art. 22. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
 
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
 
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
 
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
 
Fiscal administrativo
 
Art. 23. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, tomar as providências necessárias à regularização;
 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
 
V - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
 
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de haver o fiscal técnico e o administrativo, o fiscal designado pela Prefeitura Municipal desempenhará as atribuições descritas nos artigos 22 e 23.
 
Recebimento provisório e definitivo
 
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
 
§ 1º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado contrato.
 
§ 2º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, de objetos de pequeno valor ou de demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
 
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e ll do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
 
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
 
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
 
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados tecnicamente, quando necessário, pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
 
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16.
 
Decisões sobre a execução dos contratos
 
Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando necessário, mediante justificativa.
 
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
 
 
CAPÍTULO III
 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
 
Art. 28. As Diretorias deverão elaborar seus respectivos Planos de Contratações previstos para o ano, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob a sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
 
§1º As Diretorias deverão encaminhar para a Diretoria de Planejamento até o último dia útil do mês de julho de cada ano o seu planejamento para o ano seguinte, com vistas a subsidiar a Lei Orçamentária Anual.
 
§ 2º Para a padronização do planejamento a que se refere o § 1º, a Diretoria de Planejamento poderá instituir os modelos necessários.
 
§ 3º Os Planos de Contratações elaborados pelas Diretorias deverão respeitar os limites orçamentários e a real necessidade da utilização ou reposição, devendo levar em consideração para os itens de consumo as séries estatísticas históricas de exercícios anteriores.
 
§ 4º Será atribuída responsabilidade nos termos da lei àqueles que por desídia em seus planejamentos causarem prejuízo à continuidade dos serviços no município.
 
§ 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações:
 
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
 
II - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75, da Lei nº 14.133/21; e,
 
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do artigo 95, da Lei nº 14.133/21, ou definido em legislação municipal.
 
§ 6º A Diretoria de Planejamento concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PAC) do Município até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para análise e aprovação do Prefeito Municipal, a ser realizada até 31 de agosto do mesmo ano.
 
§ 7º O PAC aprovado pelo Prefeito Municipal será disponibilizado no sítio oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapuí, conforme exigido no § 1º do artigo 12 da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 8º Durante o ano de sua elaboração, o PAC poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
 
I - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do ano de elaboração do PAC, para a sua adequação à proposta orçamentária municipal encaminhada ao Poder Legislativo; e
 
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
 
§ 9º Durante o ano de sua execução, o PAC poderá ser alterado, a pedido devidamente justificado da Diretoria competente, após aprovação do Prefeito Municipal.
 
§ 10. Na hipótese de necessário contingenciamento de despesas para adequar a execução orçamentária do ano de execução do PAC, poderá ser exigido das Diretorias a readequação da programação de suas contratações ainda não efetivadas.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
 
Art. 29. A obrigação de elaborar o Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informaçăo e Comunicação, ressalvado o disposto no artigo 30.
 
Art. 30. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do Artigo 90 da Lei nº 14.133/2021;
 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
 
Art. 31. O Município poderá constituir comissão para elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, respeitando sempre a máxima pluralidade oferecida pelo mercado.
 
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos de Materiais e Serviços (CATMAT e CATSER) do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do Govemo Federal, ou os Catálogos de Materiais e de Serviços da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo (BEC), ou ainda outros que vierem a substituí-los.
 
 
CAPÍTULO V
 
DOS BENS DE CONSUMO
 
Art. 32. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
 
I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
 
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
 
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
 
II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente;
 
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, identificável por meio de características tais como qualidade, preço, ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
 
Art. 33. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município de Itapuí deverão ser de categoria “comum”, não superior à qualidade necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
 
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
 
Art. 34. Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do artigo 32:
 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado na categoria “comum” de mesma natureza; ou
 
II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da entidade
 
Art. 35. As disposições dos artigos 32 a 34 deste Decreto não se aplicam às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
 
 
CAPÍTULO VI
 
DA PESQUISA DE PREÇOS
 
Art. 36. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
 
§ 1º Nas pesquisas de preço, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na lnstrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
 
§ 2º A pesquisa de preços, inclusive quando realizada na forma direta com fornecedores, será materializada em documento que conterá, no mínimo:
 
I - descrição do objeto a ser contratado;
 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento com data;
 
III - caracterização das fontes consultadas;
 
IV - série de preços coletados;
 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e,
 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores.
 
§ 3º Todas as cotações deverão ser rubricadas pelo agente responsável pela sua obtenção e a planilha de valores que apontar o valor estimado deverá ser devidamente assinada pelo agente responsável pela sua elaboração.
§ 4º Deverá ser registrado, nos autos do processo da contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta, com o arquivamento dos respectivos documentos probatórios.
 
§ 5º Nos casos de contratações de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, será admitida a pesquisa de preços direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, inclusive àqueles habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso.
 
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma direta, pessoalmente ou por telefone, pelo agente público responsável.
 
§ 7º Será admitida a pesquisa de preços em notas fiscais eletrônicas na base nacional, quando regulamentada, ou em outras bases, inclusive próprias do Município ou de outros entes e órgãos públicos, desde que a nota fiscal eletrônica contranha a chave de acesso para averiguação, tenha sido emitida no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e o objeto corresponda ao descritivo do item a ser contratado, bem como seja justificada a pertinência de sua utilização.
 
Art. 37. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de dois ou mais dos parâmetros de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
 
§ 1º A partir dos preços obtidos dos parâmetros acima estipulados, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
 
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
 
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação, sendo permitida a utilização de métodos matemáticos.
 
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos a impossibilidade de se obter outros orçamentos ou parâmetros de preços.
 
§ 5º Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
Art. 38. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na lnstrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou os Cadernos de Serviços terceirízados (CADTERC) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo e outros que vierem a substituí-los, devendo constar no processo licitatório os parâmetros utilizados.
 
Art. 39. Na elaboraçăo do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, além do previsto no parágrafo 2º do Artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outro oficial, devendo fazer constar na planilha de preços a normativa utilizada.
 
 
CAPÍTULO VII
 
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
 
Art. 40. Os procedimentos licitatórios ou de compra direta deverão ser iniciados por meio de ofício requisitório do Diretor da pasta interessada, que solicitará de forma devidamente justificada e pormenorizada a compra do produto ou a contratação do serviço respectivo.
 
§ 1º Se for o caso, deve constar de forma expressa no ofício que a licitação deverá ser realizada pelo Sistema de Registro de Preços.
 
§ 2º Todas as requisições encaminhadas para o Setor de Compras deverão estar acompanhadas dos respectivos Termos de Referência, que reproduza a sua exata necessidade em características, quantitativos, padronizaçăo e tempo.
 
§ 3º No caso de pedidos que tenham por objeto a contratação de obras, além do termo de referência, devem constar como anexos do ofício requisitórios os seguintes documentos:
 
I - os projetos básico e executivo;
 
II - o memorial descritivo;
 
III - a anotação de responsabilidade técnica (ART);
 
IV - a planilha orçamentária; e,
 
V - o cronograma físico-financeiro da obra.

§ 4º Tratando-se de pedido de contratação em caráter de urgência, deve constar de forma expressa a referida informação no ofício inicial, com a descrição dos motivos caracterizadores da urgência e dos riscos envolvidos no caso de demora.
 
§ 5º Concomitantemente à solicitação de abertura do processo licitatório, a Diretoria responsável deverá encaminhar ao e-mail oficial do Setor de Licitações todos os documentos pertinentes, tais como o ofício requisitório, a tabela de itens, o termo de referência etc., em formato “.doc” ou “.docx”.
 
Art. 41. Na elaboraçăo dos Termos de Referência deverão ser observadas as exigências previstas nos artigos 6º, inciso XXIII, e 40, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, sobretudo:
 
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogaçăo;
 
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
 
IV - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
 
V - requisitos da contratação;
 
VI - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
 
VII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
 
VIII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo ôrgão ou entidade;
 
 
IX - critérios de medição e de pagamento;
 
X - forma e critérios de seleção do fornecedor.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 42. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
 
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
 
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior àquele estabelecido pelo artigo 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133/2021, observados os Decretos Federais de atualização de valores.
 
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 43. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
 
Art. 44. Nas licitações municipais não se preverá a margem de preferência referida no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021.
 
 
CAPÍTULO X
 
DO LEILÃO
 
Art. 45. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
 
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto neste regulamento, ou a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
 
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, os seus valores mínimos, o local e o prazo para visitação, a forma e o prazo para pagamento dos bens arrematados, a condição para participação, dentre outros;
 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
 
Art. 46. O edital não deverá exigir registro cadastral prévio nem a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes, devendo ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
 
Art. 47. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
 
 
CAPÍTULO XI
 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
 
Art. 48. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como: históricos de contratos anteriores; séries estatísticas disponíveis; informações constantes de publicações especializadas; métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação; trabalhos técnicos e acadêmicos; dentre outros.
 
 
CAPÍTULO XII
 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
 
Art. 49. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
 
 
CAPÍTULO XIII
 
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
 
Art. 50. O processo de gestão estratégica das contrataşões de software de uso disseminado no Município de Itapuí deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo- benefício, devendo a contratação de licenças a ser alinhada às reais necessidades do município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
 
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
 
 
CAPÍTULO XIV
 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
Art. 51. Como critério de desempate previsto no artigo 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como: programas de liderança para mulheres; projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas; distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos; dentre outras.
 
Parágrafo único. No edital de licitação deverá constar expressamente o disposto no caput deste artigo, com a indicação de quais documentos serão aceitos como forma de comprovação da implementação da política interna, podendo abranger: atas de reuniões e assembleias; documentos vinculados à contratação de pessoal pela licitante; formalização de comissões internas temáticas pela licitante; dentre outras.
 
 
CAPÍTULO XV
 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
 
Art. 52. Na negociaçäo de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
 
 
CAPÍTULO XVI
 
DA HABILITAÇÅO À DISTÂNCIA
 
Art. 53. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-BrasiI.
 
Art. 54. Para efeito de verificação da qualificaçăo técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fîscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contrataçăo ou a Comissão de Contrataçăo realize diligência para confirmar tais informações.
 
Art. 55. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
 
 
CAPÍTULO XVII
 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
 
Art. 56. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestăo do Ministério da Economia.
 
 
CAPÍTULO XVIII
 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
 
 
Seção I
 
Do Credenciamento
 
Art. 57. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
 
§ 1º O credenciamento será precedido de abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público municipal, devidamente autuado, numerado e rubricado, observando o seguinte:
 
I – requisição, com a descrição da necessidade da contratação, do objeto, das condições de execução, de pagamento e de recebimento;
 
II – definição do valor a ser pago pela contratação, acompanhada de pesquisa de preços realizadas nos moldes previstos no Capítulo VI deste Decreto (artigos 36 a 39);
 
III – informação da disponibilidade orçamentária, capaz de suportar a execução da futura contratação;
 
IV – autorização da autoridade superior;
 
V – minuta do edital de chamamento de interessados e seus anexos;
 
VI – parecer jurídico exarado pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, compreendendo a análise da minuta do edital e seus anexos;
 
VI – comprovação da publicação do edital e seus anexos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
 
V – ata ou documento de análise dos documentos dos interessados no credenciamento;
 
VI – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
 
VII – outros comprovantes de publicações; e
 
VIII – demais documentos relativos à licitação.
 
§ 2º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público de interessados, que conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual e o nome da repartição interessada, bem como em seu texto as seguintes previsões:
 
I – objeto, em descrição sucinta e clara;
 
II – condições do credenciamento;
 
III – documentação necessária para o credenciamento;
 
IV – da forma de análise dos documentos para a habilitação e da divulgação do resultado;
 
V – prazo recursal;
 
VI – preço, condições de pagamento e hipótese de reajuste e realinhamento;
 
VII – condições de execução ou do fornecimento, conforme o caso;
 
VIII – obrigações das partes;
 
IX – sanções administrativas;
 
X – motivos de descredenciamento; e,
 
XI – outras indicações específicas ou peculiares do credenciamento.
 
§ 3º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
 
§ 4º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
 
§ 5º A Administração fixará previamente o preço a ser pago ao credenciado, observadas as regras de pesquisas de preços previstas no Capítulo VI deste Decreto (artigos 36 a 39), bem como as respectivas condições de reajustamento.
 
§ 6º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
 
§ 7º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração e o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos e impessoais de distribuição da demanda.
 
 
Seção II
 
Da Pré-Qualificação
 
Art. 58. O Município poderá adotar a pré-qualificação como procedimento administrativo destinado a selecionar previamente:
 
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; ou,
 
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, sendo admitido, neste caso, exigência de comprovação de qualidade, inclusive por amostras ou provas de conceito do bem;
 
Art. 59. Se adotado o procedimento de pré-qualificação, constarão expressamente do edital:
 
I - os documentos mínimos necessários para a habilitação dos licitantes interessados, observada a possibilidade de dispensa em caso de já constarem do registro cadastral;
 
II - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; e,
 
III - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
 
Parágrafo único. O edital  de pré-qualificação deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Itapuí.
 
 
 
Seção III
 
Do Procedimento De Manifestação De Interesse
 
Art. 60. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015, ou em outro regulamento que vier a substituí-lo.
 
 
Seção IV
 
Do Sistema De Registro De Preços
 
Art. 61. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e de serviços de engenharia.
 
§ 1º As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão, preferencialmente eletrônico, ou Concorrência, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
 
§ 2º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
 
Art. 62. A Administração Municipal, na busca por maior economia de escala, a seu critério, poderá divulgar a sua intenção de registro de preços através de seu sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.
 
§ 1º Será facultado à Administração Municipal permitir que outra entidade ou órgão público participe do registro de preços como órgão participante, desde que haja:
 
I – manifestação de interesse no prazo conferido no caput deste artigo;
 
II – envio da relação dos bens ou serviços, com o detalhamento de seus quantitativos e condições de entrega ou de prestação, além de outras informações específicas da entidade ou do órgão público participante, que seja relevante para constar da ata de registro de preços.
 
§ 2º À Diretoria promotora da licitação caberá:
 
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; e,
 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens.
 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
 
§ 4º A critério da Administração Municipal, o edital da licitação poderá estabelecer regras e condições específicas, a depender do objeto, para a participação de outra entidade ou órgão público em seu registro de preços.
 
§ 5º Poderá a Administração participar de registro de preços de outro órgão ou entidade pública na condição de órgão participante, respeitadas as condições e normas do regulamento do órgão.
 
§ 6º Não será permitida adesão à ata de registro de preços por entidade ou órgão público não participante, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 86 da Lei nº 14.133/2021, combinada com a vedação do § 8º, restando a viabilidade de Estados e Distrito Federal aderirem a ata do Município, dependendo de suas regulamentações.
 
Art. 63. A Administração Municipal, na condição de órgão não participante, poderá aderir à ata de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidades estadual, distrital ou federal, observadas as regras e condições específicas definidas pelo órgão gerenciador respectivo.
 
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:
 
I – apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
 
II – demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021;
 
III – realizar prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
 
§ 2º A Administração Municipal não fará adesão à ata de registro de preços de outros municípios na condição de não participante.
 
Art. 64. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
 
§ 1º Na prorrogação da ata de registro de preços que supere o prazo de 12 (doze) meses, os preços registrados serão reajustados em índice oficial definido na referida ata.
 
§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
 
Art. 65. Os preços registrados poderão ser realinhados quando necessário para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata ou do contrato dela decorrente, tal como pactuado.
 
§ 1º O detentor da ata deverá apresentar requerimento perante à Administração, durante a vigência da ata de registro de preços ou do contrato dela decorrente, acompanhado de prova inequívoca da variação de preços dos bens ou serviços registrados.
 
§ 2º O realinhamento retroagirá a partir da data do protocolo do requerimento, quando autorizado.
 
§ 3º Os preços registrados também poderão ser alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
 
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a alteração dos preços registrados retroagirá à data em que entrou em vigência a norma que criou, alterou ou extinguiu os tributos ou encargos legais.
 
§ 5º A ata de registro de preços estabelecerá o prazo máximo para a resposta da Administração Pública quanto ao pedido protocolado pelo seu detentor.
 
§ 6º De posse do pedido de realinhamento ou de alteração dos preços registrados, no prazo definido na ata de registro de preços:
 
I – o Setor de Compras fará ampla pesquisa de mercado, para constatar a ocorrência dos fatores que afetaram a política os preços registrados; e,
 
II – o Setor de Licitações e Contratos consultará os demais fornecedores ou prestadores de serviços pela ordem de classificação, se aceitarão assumir a ata de registro de preços pelas condições iniciais.
 
§ 7º Se os fornecedores ou prestadores de serviços remanescentes aceitarem as condições iniciais, o Setor de Licitações e Contratos informará o detentor da ata, que poderá decidir manter o vínculo ou pedir a sua liberação.
 
§ 8º Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese de o detentor da ata pedir a liberação, o Setor de Licitações e Contratos convocará os fornecedores ou prestadores de serviços remanescentes para celebrarem a nova ata de registro de preços.
 
§ 9º Se os fornecedores ou prestadores de serviços não aceitarem assumir a ata de registro de preços nas condições iniciais e após a pesquisa de mercado, o Prefeito Municipal, ouvida a Diretoria responsável pela contratação, decidirá pela concessão ou não do realinhamento ou da alteração dos preços da ata, comunicando o detentor no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
 
§ 10. Havendo a negativa do realinhamento na hipótese do parágrafo anterior, o detentor poderá solicitar a sua liberação, com a revogação da ata de registro de preços.
 
§ 11. Os preços registrados também poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Setor de Licitações e Contratos promover as negociações junto aos fornecedores.
 
§ 12. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observando-se o Capítulo VII, do Título III, da Lei nº 14.133/2021, naquilo que for compatível.
 
Art. 66. O registro do fornecedor será cancelado quando:
 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tomar superior àqueles praticados no mercado; ou,
 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.
 
Parágrafo único. O cancelamento de registros será formalizado por despacho fundamentado.
 
Art. 67. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
 
I - por razão de interesse público; ou,
 
II - a pedido do fornecedor.
 
 
Seção V
 
Do Registro Cadastral
 
Art. 68. O sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 1º A critério da Administração Municipal poderá ser utilizados, ainda, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP).
 
§ 2º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
 
 
CAPÍTULO XIX
 
DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
 
Art. 69. Os processos de contratação direta de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021 serão recepcionados e impulsionados pelos agentes públicos, conforme artigo 15, inciso I, deste Decreto.
 
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e à sua equipe de apoio técnico conduzir a fase externa da dispensa eletrônica, quando adotada pela Prefeitura, nos termos do artigo 14, inciso IV, deste Decreto.
 
Art. 70. Os processos de contratação direta de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021 serão instruídos com os documentos descritos na referida legislação, sem prejuízo de a Administração exigir documentos adicionais quando da formalização dos processos.
 
Parágrafo único. No caso de contratações diretas realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
 
Art. 71. A exigência dos documentos facultativos de que tratam o inciso I do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal, obedecerão ao que segue:
 
I - as contratações de valores superiores ao limite definido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 deverão ser acompanhadas de Termo de Referência;
 
II - a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, conforme artigo 30, inciso I, deste Decreto.
 
§ 1º Nos demais casos de contratação direta, caberá à autoridade que requisitar a contratação decidir sobre se dispensará o estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o projeto básico ou o projeto executivo, apresentando a respectiva justificativa no ofício requisitório de que trata o artigo 41 deste Decreto.
 
§ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
 
§ 3º Para a realização de contratação nos termos do § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, será necessária a formalização de ofício requisitório, nos termos do artigo 40 deste Decreto, com justificativa da impossibilidade de a contratação subordinar-se ao processo normal de licitação, sendo aplicável neste caso, com relação à cotação, o § 5º do artigo 37 deste Decreto.
 
Art. 72. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 deverão ser observados:
 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do setor requisitante;
 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
 
§ 1º Para fins do que dispõe os incisos I e II do caput deste artigo, na ocorrência de compras e contratações com base na Lei nº 8.666/1993, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo para as contratações tratadas no § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
 
Art. 73. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para o processamento das compras diretas, a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial prevista no § 3º do artigo 75 e a prevista no inciso II do artigo 94, ambos da Lei nº 14.133/2021, dependentes de divulgação no PNCP, serão efetuadas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do Município.
 
 
CAPÍTULO XX
 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
 
Art. 74. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
 
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020.
 
§ 2º Os contratos, bem como todas as peças do processo licitatório, quando físicos, deverão ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
 
 
CAPÍTULO XXI
 
DA SUBCONTRATAÇÄO
 
Art. 75. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, ainda, no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve informar, inclusive, o percentual máximo permitido para subcontratação.
 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, cormpanheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execuçăo de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontrataçăo.
 
 
 
CAPÍTULO XXII
 
DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
 
 
Seção I
 
Das Sanções
 
Art. 76. As sanções previstas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas observando-se os seguintes ritos:
 
I - Advertência e Multa: a aplicação da sanção se dará nos próprios autos do processo licitatório ou da compra direta em que tenha ocorrido exclusivamente infração de inexecução parcial, depois de oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o contraditório e a ampla defesa em resposta à simples notificação, contados do recebimento desta.
 
II - Impedimento de licitar e contratar e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: a aplicação da sanção será precedida do devido processo de responsabilização, a ser autuado em apartado, nos termos descritos na Seção II deste Capítulo.
 
Art. 77. Quando a multa for cumulativa com as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a sanção de multa integrará o processo de responsabilização descrito na Seção II deste Capítulo.
 
Art. 78. Os percentuais de multa serão aplicados na seguinte proporção, a quem:
 
I - der causa à inexecução parcial do contrato: 0,5% (meio por cento) ao dia do valor do objeto da inexecução até o limite de 10% (dez por cento);
 
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
 
a) se o dano não for aferível: 10% (dez por cento) do valor do contrato;
 
b) se o dano for aferível e superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato: prevalecerá o valor do dano até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
 
III - der causa à inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 2% (dois por cento) do valor da proposta ofertada;
 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 2% (dois por cento) do valor da proposta ofertada;
 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, dentro do prazo fixado pela Administração Pública Municipal, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 5% (cinco por cento) do valor da proposta ofertada;
 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado: 0,5% (meio por cento) ao dia do valor do objeto em atraso até o limite de 30% (trinta por cento);
 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
 
XII - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato.
 
 
Seção II
 
Do Processo de Responsabilização
 
Art. 79. O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual deverá notificar a licitante ou contratada inadimplente para que cumpra com a avença, constando a ressalva de que o inadimplemento poderá acarretar a instauração de processo de responsabilização em desfavor da empresa.
 
Art. 80. Se a licitante ou contratada inadimplente não sanar a irregularidade sobre a qual foi notificada, o Agente de Contratações, o Presidente da Comissão de Contratações, o Pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual deverá formalizar representação, a qual conterá:
 
I - a descrição pormenorizada da eventual conduta irregular praticada pelo licitante ou pelo contratado;   
 
II - o fundamento legal para imposição da penalidade;
 
III - a ressalva de que a licitante ou contratada inadimplemente foi regularmente notificada, nos termos do artigo anterior.
 
Parágrafo único. Constitui dever da autoridade competente, ao tomar conhecimento das irregularidades citadas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, instaurar o respectivo Processo de Responsabilização de acordo com o disposto neste Decreto, visando à apuração dos fatos.
 
Art. 81. Após a análise da representação, o Processo de Responsabilização será instaurado por intermédio de Portaria própria, que designará Comissão composta por no mínimo 02 (dois) servidores estáveis, conforme previsão do artigo 158 da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 1º A Portaria, que constitui a peça inicial do Processo de Responsabilização, deverá conter:
 
I - a qualificação da licitante ou da contratada, contendo o nome ou a razão social, o CNPJ ou de CPF, no caso de pessoa física, e o endereço de seu domicílio e endereço eletrônico quando houver;
 
II - a tipificação legal da conduta, nos termos do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021;
 
III - a descrição dos motivos que fundamentam a instauração do feito, precisamente definida no tempo e no espaço;
 
IV - a nomeação da comissão;
 
V - a data da instauração;
 
VI - o número do processo administrativo instaurado.
 
§ 2º O Processo de Responsabilização será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse, sendo terminantemente proibida a publicação da Portaria em Diário Oficial ou outro veículo equivalente.
 
§ 3º A substituição de integrante da Comissão de Apuração, em virtude de afastamento regular ou outro motivo relevante, ocorrerá por despacho motivado da autoridade competente, que deverá ser aposto nos autos.
 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo e a Controladoria Interna poderão auditar os autos do Processo de Responsabilização, quando houver suspeìta de prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem.
 
Art. 82. Os autos que compõem o Processo de Responsabilização serão organizados e ordenados cronologicamente, da seguinte forma:
 
I - capa;
 
II - portaria de instauração e eventuais anexos;
 
III - representação, contendo em anexo eventuais notificações feitas à licitante ou contratada;
 
IV - cópias do edital, do contrato ou instrumento equivalente e/ou da nota de empenho;
 
V - cópia do eventual cancelamento da nota de empenho;
 
VI - cópia da intimação, assinada e datada pelo representante da licitante ou pessoa fisica acusada, ou do extrato eventualmente publicado em Diário Oficial, quando não for localizada a empresa, a pessoa física ou o seu representante legal;
 
VII - alegações de defesa ou certidão da não apresentação;
 
VIII - relatório da comissão;
 
IX - parecer jurídico, se for o caso;
 
X - decisão.
 
Art. 83. A Comissão encarregada da apuração e instrução do processo, após colher todos os elementos necessários, realizará a intimação da licitante ou da empresa contratada, conforme o caso, nos termos do artigo 158 da Lei nº 14.133/2021 por intermédio de seu representante legal, para que se defenda da imputação descrita na Portaria, podendo a intimação ser realizada pessoalmente, por aviso de recebimento, por correio eletrônico ou, quando não for localizada a empresa ou o seu representante legal, por publicação de edital em Diário Oficial, devendo a comprovação ser anexada aos autos.
 
§ 1º A intimação poderá se dar por correio eletrônico se a licitante ou contratada tiver fornecido formalmente em qualquer documento do processo licitatório o seu endereço de e-mail.
 
§ 2º Considera-se efetivada a intimação por correspondência com a sua entrega no endereço fornecido pela interessada.
 
§ 3º Se a empresa acusada mudar a sede de seu domicílio sem comunicar à Administração, ou se o seu representante legal não for encontrado ou se negar a recebê-la, a intimação será feita por edital, com a respectiva publicação em Diário Oficial.
 
Art. 84. É garantida à licitante ou contratada vistas dos autos para ciência do inteiro teor do processo.
 
§ 1º Nos termos do art. 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/2004 é assegurado ao advogado, por meio da apresentação de procuração, que deverá ser encartada aos autos, o direito de ter vista dos autos.
 
§ 2º Eventual solicitação de cópia reprográfica do processo deverá ser atendida mediante o recolhimento da taxa prevista em norma própria.
 
Art. 85. Na ausência de manifestação da licitante ou contratada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, serão aplicados os efeitos da revelia.
 
Parágrafo único. Caso a licitante ou contratada não apresente suas alegações de defesa, a Comissão encarregada da instrução deverá certificar nos autos, impulsionando o processo para a próxima fase.
 
Art. 86. Se as razões de defesa forem apresentadas fora do prazo, a comissão poderá recebê-las, mas os requerimentos que eventualmente tenham sido formulados serão indeferidos, em face da preclusão administrativa.
 
Art. 87. O prazo para oferecimento de defesa será contado a partir do dia útil subsequente à data consignada no recebimento da intimação ou da publicação desta em Diário Oficial.
 
Art. 88. Apresentada a defesa, a comissão atenderá aos requerimentos pertinentes.
 
Parágrafo único. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
 
Art. 89. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação do despacho que deferiu o pedido.
 
Art. 90. A ausência de requerimentos da defesa permitirá à comissão passar diretamente à fase do relatório.
 
Art. 91. Encerrada a instrução do processo, a comissão emitirá relatório, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, motivadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com a proposta quanto à sua dosimetra, remetendo-o, em seguida, à autoridade instauradora, que irá decidi-lo.
 
Parágrafo único. No relatório deverão ser especificados, expressa e detalhadamente, os eventuais danos e/ou prejuízos causados à Administração Municipal em virtude do inadimplemento.
 
Art. 92. Quando a licitante ou contratada vier a ser sancionada pecuniariamente, isolada ou cumulativamente com outra penalidade do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, o relatório deverá ser instruído com o memorial do cálculo da multa que se pretende aplicar, no qual será consignado o seu valor, em moeda nacional, e a respectiva base normativa para o seu cômputo.
 
Art. 93. Havendo indícios de crime no curso do processo, a comissão fará a apreensão dos produtos que porventura constituírem objeto de crime e relatará o fato à autoridade instauradora, que remeterá cópia dos autos e dos eventuais produtos apreendidos ao Ministério Público, fazendo constar tais atos no processo, por meio da juntada de cópia das peças lavradas.
 
Art. 94. A autoridade indicará as sanções que estará sujeita a licitante inadimplente ou justificará a não aplicação da penalidade, motivando sua decisão.
 
Art. 95. No julgamento das sanções administrativas sempre considerados e consignados na decisão:
 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
 
II - as peculiaridades do caso concreto;
 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
 
VI - os antecedentes da acusada, a intensidade do dolo ou grau da culpa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
Parágrafo único. Para a verificação dos antecedentes, deverão ser esgotados todos os meios idôneos de consultas disponíveis, tais como os sítios do CADIN (Cadastro dos lnadimplentes), do TCE (Tribunal de Contas do Estado), site “sanções” (da Secretaria da Gestão Pública), site transparência (da Controladoria Geral da União), Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, nos termos da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010, ou outros meios idôneos que atestem a penalidade sofrida pela licitante.
 
Art. 96. Constatados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivos legalmente justificáveis, devidamente comprovados por meio de provas idôneas trazidas aos autos.
 
Art. 97. O prazo para conclusão do Processo de Responsabilização é de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de instauração, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.
 
Parágrafo único. A prorrogação de prazo deve ser justificada diante da efetiva necessidade de complementação do feito.
 
Art. 98. A responsabilizada interessada deverá ser intimada da decisão da autoridade competente, por meio de publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato do despacho final.
 
Art. 99. Da decisão de aplicação das sanções previstas neste Decreto, caberá recurso ou pedido de revisão nos termos dos artigos 166 a 168 da Lei nº 14.133/2021.
 
Art. 100. A intimação da licitante ou contratada para o recolhimento da multa deve ser feita na pessoa do representante legal ou do defensor legalmente constituído.
 
Parágrafo único. Se frustrada a intimação pessoal, esta será feita realizada por edital.
 
Art. 101. Após o trânsito em julgado administrativo do Processo de Responsabilização, se houver pagamentos pendentes à empresa penalizada, o valor de eventual sanção pecuniária será descontado do primeiro pagamento subsequente devido pela contratada.
 
§ 1º No caso de não haver pagamentos pendentes à contratada, o valor da multa deverá ser recolhido aos cofres do Município, por meio de depósito bancário, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data da notificação pessoal do representante legal da empresa sancionada, ou da publicaçăo da notificação no Diário Oficial do Município.
 
§ 2º O pagamento da multa deverá ser devidamente comprovado pela empresa perante à autoridade que aplicou a sanção, no prazo legal e por meio de documentos idôneos.
 
§ 3º Se o pagamento da multa imposta não for efetuado no prazo legal, sua cobrança ocorrerá extra e/ou judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
 
Art. 102. Certificado o trânsito em julgado administrativo, os autos do Processo de Responsabilização deverão ser encaminhados em no máximo 02 (dois) dias para registro no sítio eletrônico e, nos termos do artigo 161 da Lei nº 14.133/2021, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instítuídos no âmbito do Poder Executivo federal.
 
Art. 103. Findo o Processo de Responsabilização, os autos serão arquivados em apenso ao processo licitatório originário.
 
Art. 104. As  autoridades poderão realizar a instauração, o trâmite e a instrução dos Processos de Responsabilização na forma eletrônica.
 
 
Seção III
 
Da Dosimetria das Sanções de Impedimento e de Declaração de Inidoneidade
 
Art. 105. Nas infrações previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas as sanções de impedimento de licitar e contratar observando-se a seguinte dosimetria:
 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
 
II - dar causa à inexecução total do contrato:
Sanção base: 12 (doze) meses de impedimento de licitar e contratar;
 
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
 
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
 
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, dentro do prazo fixado pela Administração Pública Municipal, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Sanção base: 12 (doze) meses de impedimento de licitar e contratar;
 
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
 
VII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
 
VIII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
Sanção base: 48 (quarenta e oito) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
 
IX - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
 
X - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
Sanção base: 48 (quarenta e oito) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
 
XI - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013;
Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
 
Art. 106. Serão consideradas circunstâncias agravantes as seguir elencadas:
 
I - Grave prejuízo à continuidade dos serviços públicos:
 
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
 
II - Dar causa a dano material decorrente da inexecução:
 
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
 
III - Ter ignorado notificações para adimplemento da inexecução:
 
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
 
IV - Ser reincidente em infrações de que trata este decreto no município:
 
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
 
Art. 107. Serão consideradas circunstâncias atenuantes as seguir elencadas:
 
I - Ter atendido prontamente notificações para o adimplemento:
 
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade;
 
II - Ter agido de forma culposa:
 
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade;

III - Não ser reincidente em infrações de que trata este decreto no municipio:
 
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
 
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade.
 
 
CAPÍTULO XXIII
 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
 
Art. 108. O Controle interno do Município, atendendo o disposto no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021 quanto à gestão de riscos e controles preventivos poderá monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promovendo um ambiente íntegro e confiável, de modo a assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
 
§ 1º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas neste decreto.
 
§ 2º O Parecer Jurídico será obrigatório em todos os processos de contratação, salvo naqueles de pequenas compras ou de pronto pagamento, nos termos do artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
 
§ 3º Também será dispensado o Parecer Jurídico nos casos enquadrados no artigo 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que tenham por objeto a contratação realizada por intermédio de minuta-padrão específica pré-aprovada pela Procuradoria Jurídica Municipal.
 
§ 4º Quando provocado, os pareceres emitidos pelo Controle Interno serão opinativos e deverão abordar os aspectos típicos de controladoria.
 
 
CAPÍTULO XXIV
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 109. O Município de Itapuí, por estar enquadrado nas disposições contidas no artigo 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá dispensar a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 29 de março de 2027, devendo, entretanto:
 
I - publicar as informações que a Lei nº 14.133/2021 exige em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato, os seguintes meios:
 
a) Em Diário Oficial do Município e Jornal de Grande Circulação, quando a dotação a ser executada for exclusivamente Municipal;
 
b) Em Diário Oficial do Município e do Estado e Jornal de Grande Circulação, quando a dotação a ser executada for Estadual;
 
c) Em Diário Oficial do Município e da União e Jornal de Grande Circulação, quando a dotação a ser executada for Federal.
 
II - disponibilizar a versão fisica dos documentos quando existirem e forem indispensáveis aos interessados, e na forma eletrônica no sítio oficial do município, vedada à cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reproduçăo gráfica;
 
III - adotar as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber nos termos deste Decreto;
 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalizaçăo das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do artigo 5º, § 2°, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
 
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, quando opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet, Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio quando houver, desde que adaptadas à legislação vigente.
 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/2021.
 
Art. 110. A Administração Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.
 
Art. 111. Nas referências à utilização de atos normativos federais e estaduais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
 
Art. 112. Para os procedimentos realizados em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002 aplicar-se-ão os Decretos Municipais regulamentadores vigentes até a presente data.
 
Art. 113. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 2.768, de 20 de maio de 2022.
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 11 de janeiro de 2023.
 
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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