AUTÓGRAFO N.º45/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº. 344
DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPUÍ A FORMALIZAR PARCERIA PARA GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E/OU GERENCIAMENTO COMPARTILHADO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a formalizar parceria para a gestão, operacionalização e/ou gerenciamento compartilhado na execução das ações e serviços de saúde do Município nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 1º Compreendem-se como execução das ações e serviços de saúde todas as condições necessárias à continuidade dos serviços oferecidos no Hospital Municipal São José e nas demais unidades que integram a rede pública municipal de saúde, em caráter complementar, compartilhado ou não.
§ 2º A formalização de parceria deverá ser realizada por meio de procedimento próprio, aplicando-se, para todos os fins, as normas de controle referentes às parcerias realizadas com o terceiro setor, compreendendo, entre elas, a aplicação das Leis nº 13.019/2014, nº 9.637/1998, Lei Municipal nº 2.529, conforme o caso, e instruções normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 3º Deverá ainda ser observada a observância das diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as normativas do Ministério da Saúde, o cumprimento de metas e indicadores de desempenho definidos no plano de trabalho aprovado, bem como as normas sanitárias, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e ambientais pertinentes.
§ 4º Havendo apenas uma entidade apta à contratualização, a contratação se dará por dispensa do processo de licitação, nos termos do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021. Havendo pluralidade de entidades aptas a efetivação de pactuação, o processo de escolha será realizado através de chamamento público que respeite os princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados à execução do objeto serão consignados nas peças orçamentárias anuais e plurianuais (LOA, LDO e PPA) e em créditos adicionais, quando necessários, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º - O repasse dos recursos será condicionado à comprovação de regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista da entidade, bem como ao cumprimento das obrigações previstas no termo e no plano de trabalho.
Art. 4º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por Gestor e por Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, designados por ato do Executivo, composta por servidores efetivos com capacidade técnica para o exercício da função, com composição mínima de 03 (três) Membros, sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, através de regulamentação de obrigações por Decreto Municipal.
§1º Para o exercício das funções acima designadas, que são de relevante interesse público, os servidores designados serão gratificados nos termos da Lei Complementar nº 282/2022, no percentual de 80% (oitenta por cento), respeitadas as limitações legais vigentes.
§2º Outros órgãos que deverão atuar no monitoramento da execução contratual, no exercício de suas funções institucionais legalmente previstas, são:
I – Órgão de Controle Interno do Município;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 5º - A entidade deverá apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira, nos prazos definidos no termo, bem como documentos comprobatórios da execução das atividades e aplicação dos recursos, além de demonstrações contábeis anuais, acompanhadas de parecer de auditoria independente, quando exigido pela legislação.
Art. 6º- O quantitativo de pessoal, bem como os serviços, insumos e equipamentos a serem fornecidos, estarão previstos no termo a ser formalizado e terão caráter meramente estimativo, elaborado com base nas projeções e necessidades conhecidas à época da formalização da parceria.
§ 1º O Município de Itapuí não está obrigado a manter contratação de quantitativos fixos ou prestação contínua mensal de todos os serviços ou profissionais listados, devendo a execução ocorrer exclusivamente conforme a demanda efetiva e a necessidade operacional identificada para o período.
§ 2º O pagamento será efetuado proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados e aos quantitativos de pessoal efetivamente disponibilizados, devidamente comprovados e validados pela Diretoria de Saúde, acompanhados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento, mediante relatórios, registros e documentos comprobatórios.
§ 3º A execução deverá ser flexível e adaptável, permitindo ajustes periódicos no dimensionamento de pessoal e serviços, de modo a atender às necessidades do Município, mediante solicitação e autorização da Administração.
§ 4º A entidade deverá manter capacidade operacional para atender prontamente às demandas dentro dos limites estimados, sendo remunerada apenas pelo efetivamente executado, sem que a diferença entre o estimado e o realizado gere direito a indenização ou pagamento adicional.
Art. 7º - A entidade selecionada responderá integralmente, inclusive com seu patrimônio, por danos causados ao erário ou a terceiros em decorrência da execução do Termo de Colaboração, sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 8º- O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, notadamente quanto ao procedimento de seleção de entidades no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 04 de Setembro de 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA