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Serviços
Glossário

-- Letra A -- 

  

Ação

Projeto, atividade ou operação especial em que um programa está detalhado. A ação é definida por título e código de quatro dígitos, posicionados no final da classificação funcional e programática.



Ações e Serviços Públicos de Saúde

Termo empregado pelo art. 198, § 2º, da Constituição Federal, para indicar que o município deve empregar nessas ações um porcentual mínimo das receitas de impostos e transferências. Esse porcentual deve ser fixado em Lei Complementar e, como esse diploma legal ainda não foi editado, prevalece o porcentual de 15% estabelecido pelo art. 77, III, do ADCT.



Administração Direta

Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais desprovidas de personalidade jurídica própria, como secretarias, subprefeituras, tribunal de contas etc. Inclui também os fundos especiais geridos por órgão da Administração Direta.



Administração Indireta

 Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais que possuem personalidade jurídica de direito público ou privado, como fundação, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.



AGO

 Ver “Assessoria Geral do Orçamento”



Amortização da Dívida

 Pagamento do principal da dívida pública, inclusive parcela relativa à atualização monetária e cambial. É classificada como grupo de natureza de despesa (GND) 6. Ver Grupo de Natureza da Despesa.



Anexo de Metas Fiscais

 Anexo à lei de diretrizes orçamentárias em que são estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.



Anexo de Riscos Fiscais

 Anexo à lei de diretrizes orçamentárias em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.



Antecipação de Receita Orçamentária

 Tipo de operação de crédito destinada à regularização do fluxo de caixa da Prefeitura, que deve ser quitada dentro do próprio exercício em que é contratada, sendo vedada no último ano do mandado do prefeito. Não representa a geração de recursos orçamentários adicionais para a realização de despesas.



Aplicação Direta

 Modalidade de aplicação em que a Administração Pública utiliza diretamente os recursos consignados no orçamento, sem transferi-los a entidades públicas ou privadas.



ARO

 Ver “Antecipação de Receita Orçamentária”



Arrecadação

 Um dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.

 

Assessoria Geral do Orçamento

 Unidade vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, cuja competência é elaborar, acompanhar e controlar os instrumentos da sistemática de planejamento e orçamento do Município – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).



Atividade

 Tipo de ação que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, contribuindo para a manutenção da atuação governamental. Ver “ação”.



Ativo

 Qualquer bem ou direito que integra o patrimônio de uma entidade.



Ativo Financeiro

 Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários. A conversão de um ativo financeiro em moeda não conduz ao reconhecimento de receita orçamentária.



Ativo Não-Financeiro

 Ver ativo permanente.



Ativo Permanente

 Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. A conversão de um ativo permanente em moeda requer o reconhecimento de receita orçamentária.



Audiência Pública

Sessão pública realizada sob a responsabilidade da Câmara de Vereadores, em que os cidadãos têm a oportunidade de participar, oferecendo, em relação ao assunto objeto da convocação, sugestões e questionamentos. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê dois tipos de audiência pública: um para discutir os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento (art. 48, § único); e outro para que o Poder Executivo demonstre e avalie as metas fiscais de cada quadrimestre, a serem realizadas nos meses de maio, setembro e fevereiro (art. 9º, § 4º).



Autarquia

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para exercer , descentralizadamente, atividades típicas do Estado.



Autógrafo

 Redação final de qualquer proposição aprovada Poder Legislativo e em condições de ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto.



Autorização de Despesa

 Autorização legislativa para a realização de despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais, ou ainda pela lei de diretrizes orçamentárias, no que se refere, no último caso, à execução provisória até a aprovação do orçamento.



Auxílio

 Transferência a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de despesas de capital, autorizadas na lei orçamentária.


 

-- Letra B --

 

 Balanço

 Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação orçamentária, financeira ou patrimonial de uma entidade pública.



Balanço Financeiro

 Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).



Balanço Orçamentário

 Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit ou equilíbrio orçamentário.



Balanço Patrimonial

 Demonstrativo contábil em que se evidencia, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.



Bloqueio Orçamentário

 Expressão utilizada no jargão orçamentário para designar a indisponibilidade de uma dotação para movimentação e empenho, de modo a compatibilizar a execução da despesa com a realização de receita e assegurar o cumprimento da meta de resultado fiscal. É utilizado, ainda, para tornar indisponível dotação apresentada como fonte de recurso para viabilizar a abertura de crédito suplementar ou especial. Ver contingenciamento.




-- Letra C --

  

Câmara de Vereadores

 Órgão do Poder Legislativo municipal composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O mesmo que Câmara Municipal.



Categoria Econômica

 Ver classificação por categoria econômica.



Ciclo Orçamentário

 Sequencia de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.



Ciclo Orçamentário Ampliado

 Ciclo instituído pela Constituição de 1988 que tem início com a elaboração do plano plurianual, passando pela lei de diretrizes orçamentárias e culminando com a lei orçamentária anual.



Classificação da Despesa Pública

 Agrupamento da despesa por categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa e por categoria econômica.



Classificação da Receita Pública

 Agrupamento da receita por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a necessidade e o interesse de quem os estabelece. A classificação básica é estabelecida por Portaria Interministerial baixada periodicamente pela STN e SOF por meio de um Manual de Receitas, cabendo a cada ente da Federação o seu detalhamento para atender às características locais.




Classificação das Contas Públicas

 Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele, enquanto compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.



Classificação Econômica da Despesa

Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital. Ver classificação por natureza de despesa.



Classificação Funcional

Classificação da despesa segundo estrutura de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção. Ver “FUNÇÃO”.



Classificação Funcional e Programática

 Classificação da despesa que combina a classificação funcional com a classificação programática. Compõe-se de 17 dígitos: 1º e 2º função, 3º ao 5º subfunção, 6º ao 9º programa, 10º ao 13º ação. Na União a ação é desdobrada em subtítulos (14º ao 17º dígitos).



Classificação Institucional

 Classificação da despesa por órgão e unidade orçamentária. O órgão ou a unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, por exemplo, Encargos Gerais do Município e Reserva de Contingência.



Classificação Orçamentária

 Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações para a despesa e para a receita. Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.



Classificação por Categoria Econômica

 Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.



Classificação por Esfera Orçamentária

 Ver “esfera orçamentária”.



Classificação por Fonte de Recursos

 Ver “fonte de recursos”.



Classificação por Natureza de Despesa

 Agrupamento de 08 dígitos constituído pela combinação da classificação da despesa por categoria econômica (1º dígito), grupo de natureza da despesa (2º dígito), modalidade de aplicação (3º e 4º dígitos) e elemento de despesa (5º e 6º dígitos).



Classificação por Natureza de Receita

 Agrupamento que identifica a origem dos recursos, se orçamentários ou extra-orçamentários. Busca identificar a origem dos recursos segundo o fato gerador. Constituem receitas orçamentárias os valores constantes da lei orçamentária, enquanto as extra-orçamentárias são todas aquelas provenientes de qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. A classificação por natureza da receita está estruturada por níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos, compondo-se de seis níveis. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, apresenta classificação da receita por categoria econômica, ao especificar, no art. 11:a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital.




Classificação Programática

 Classificação da despesa segundo estrutura de programa e ação (projeto, atividade ou operação especial), cujo objetivo é identificar a finalidade do gasto, em que e onde serão alocados os recursos, bem como viabilizar o gerenciamento intersecretarial de programas. As partes “programa” e “ação” desta classificação foram introduzidas pela Portaria no 42/99. Esta classificação é composta por oito dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação).



Cobertura Orçamentária

 Dotação orçamentária para atender despesas autorizadas na lei orçamentária.



Código

 Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos etc.



Concorrência

Modalidade de licitação prevista na Lei 8.666/93, utilizada pela administração pública. Pode ser usada mesmo nos casos em que é aplicável as modalidades Convite e Tomada de Preços.



Contingenciamento

 Procedimento empregado pela Administração Pública para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.



Contrato

 Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito.



Contrato Administrativo

 Ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.




Controle da Execução Orçamentária

 Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços. No Brasil, o artigo 70 da Constituição estabelece duas vias de controle: externa e interna. Veja: “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.



Controle Externo

 Fiscalização exercida no município pela Câmara de Vereadores sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. Em São Paulo, o controle externo exercido pela Câmara de Vereadores conta com o auxilio do Tribunal de Contas do Município e, nos demais municípios do Estado, essa função é exercida pelo Tribunal de Contas do Estado.



Controle Interno

 Fiscalização e acompanhamento exercidos no âmbito de cada Poder, sobre os atos da administração pública de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercidos pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.



Convenente

 Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada com a qual a administração federal pactua a transferência de recursos financeiros para execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio.




Convênio

Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.



Convite

 Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.



Crédito Adicional

 Instrumento utilizado para alteração da lei orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de planejamento. Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.



Crédito Especial

 Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto.



Crédito Extraordinário

 Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, no caso da União, e por decreto nos Estados e Municípios, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido editado nos últimos quatro meses do exercício.



Crédito Orçamentário

 Compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado. Autorização de despesa solicitada por um governo ao parlamento ou concedida por esse.




Crédito Suplementar

 Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.


 

Crime de Responsabilidade

 Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo).



Cronograma de Desembolso

 Instrumento pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária, relativas a cada item do seu programa de trabalho.



-- Letra D --  

  

Decreto

 Ato administrativo de competência privativa dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).



Decreto de Programação Orçamentária e Financeira

 Assim é chamado o decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira. Estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício e dá outras providências a respeito da execução da lei orçamentária anual vigente. Conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o Executivo deve editá-lo em até trinta dias após a publicação dos orçamentos.



Decreto Legislativo

 Norma aprovada pelo Poder Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência, originada de um projeto de decreto legislativo.



Déficit Financeiro

 Resultado da maior saída de numerário do caixa de uma entidade, em relação à entrada, em determinado período de tempo.



Déficit Nominal

 Resultado nominal negativo.



Déficit Primário

 Diferença negativa entre as receitas e as despesas primárias; equivale ao déficit operacional diminuído dos encargos financeiros embutidos nas despesas e receitas.


Descentralização de Crédito

Transferência, de uma unidade orçamentária para outra, da atribuição de executar o crédito orçamentário que lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que a altere. Ver destaque e provisão.



Descritor de Projetos e Atividades

 Informações, constantes do cadastro de ações, sobre como serão alcançados os objetivos dos projetos ou atividades.



Despesa Condicionada

 Programação orçamentária incluída sob condição de que sua implementação somente ocorrerá no caso de aprovação tempestiva do ato legal necessário ao incremento da receita.



Despesa Corrente

 Categoria de classificação da despesa que se desdobra em despesa de custeio e transferência corrente; destina-se a promover a execução e a manutenção da ação governamental e não contribui diretamente para aumentar a capacidade produtiva da economia.



Despesa de Capital

 Categoria de classificação da despesa que se desdobra em investimento, inversão financeira e transferência de capital; tem por propósito formar e/ou adquirir um bem de capital de modo a contribuir para o incremento da capacidade produtiva.



Despesa de Custeio

 Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis.



Despesa de Exercícios Anteriores

 As relativas a exercícios encerrados, para as quais existia crédito próprio e dotação suficiente nos respectivos orçamentos, mas que não foram processadas na época devida.




Despesa Discricionária

 Aquela cuja previsão consta somente na lei orçamentária. Não há outro diploma legal que a estabeleça.



Despesa Empenhada

 Valor do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para compromissos assumidos com terceiros.



Despesa Executada

 Como a realização da despesa pública observa três fases distintas (empenho, liquidação e pagamento), dependendo da análise que se faz, a despesa executada pode corresponder a qualquer um dos três agregados.



Despesa Financeira

 Aquela que cria um direito ou extingue uma obrigação, ambas de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São exemplos: pagamento de juros e amortização de dívidas; concessão de empréstimos e financiamentos; aquisição de títulos de crédito. Não pressiona o resultado primário ou altera o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), no exercício financeiro correspondente.



Despesa Obrigatória

 Aquela que, além de constar da lei orçamentária, está prevista em diploma legal específico e, portanto, representa obrigação legal do Estado.



Despesa Primária

 Também conhecida como despesa não financeira, corresponde ao conjunto de gastos que possibilita a oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas às despesas financeiras. São exemplos os gastos com pessoal, custeio e investimento. Pode ser de natureza obrigatória ou discricionária.



Despesa Pública

 Gasto do Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas e ao cumprimento das responsabilidades institucionais; constam do orçamento e requerem prévia autorização legislativa.



Despesa Realizada

 Ver despesa executada.



Destaque de Crédito

 Transferência, de um órgão para outro, da atribuição de executar o crédito orçamentário que lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que a altere.



Desvinculação de Receitas da União

 Dispositivo constitucional que estabelece a desvinculação de vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.



Diretrizes Orçamentárias

Ver “Lei de Diretrizes Orçamentárias”.



Dívida

Compromisso financeiro assumido perante terceiro.



Dívida Ativa

 Créditos do Estado derivados do não pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados.



Dívida Consolidada

 Ver dívida fundada.




Dívida Externa Pública

 Compromissos assumidos pelo Município ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.



Dívida Flutuante

 A legalmente contraída pelo Tesouro Municipal, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.



Dívida Fundada

 Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.



Dívida Mobiliária Pública

 Parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios.



Dotação Atual

Valor inicial constante da lei orçamentária mais os valores suplementados menos as reduções realizadas.



Dotação Inicial

 Valor inicial constante da lei orçamentária sancionada pelo Prefeito.



Dotação Orçamentária

 É o valor monetário autorizado, consignado na lei do orçamento (LOA), para atender uma determinada programação orçamentária.



-- Letra E -- 

  

Economicidade

 Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, relativa à minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.



Efetividade

 Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional.



Eficácia

Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que mede o grau de alcance das metas programadas, em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados.



Eficiência

Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, expressando a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados, em um determinado período de tempo.



Elaboração Orçamentária

 Processo de preparação e aprovação do Orçamento de um ente político (União, Estados e Municípios). É regido em caráter geral pelos artigos 165 a 167 da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Envolve a preparação anual, pelo Poder Executivo, do projeto da lei orçamentária (abrangendo inclusive as propostas orçamentárias dos demais Poderes, centralizadas pelo Poder Executivo em sua função administrativa), seguida de seu envio ao Poder Legislativo para discussão, alteração e aprovação. Por ter natureza de lei ordinária, a lei orçamentária, após a aprovação final pelo Legislativo, segue ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o ente) para sanção.




Elemento de Despesa

 Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade identificar os objetos de gasto de cada despesa, tais como; vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanentes, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. Atualmente é regulamentada para todas as esferas de governo – federal, estadual e municipal – por meio do Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPOG nº 163, de 4 de maio 2001. Sua inclusão na lei orçamentária é facultativa, mas obrigatória na execução da despesa.



Emenda

 Meio através do qual os membros do Poder Legislativo (individualmente ou através de órgãos colegiados como Comissões ou Bancadas) atuam sobre o projeto de lei orçamentária anual apresentado pelo Poder Executivo, acrescendo, suprimindo ou modificando itens. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual, como proposições legislativas que são, recebem detalhada regulamentação por parte dos regimentos internos das diferentes instituições legislativas e respectivas normas internas complementares que tratam do processo legislativo. A apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária é ocasião de especial relevância na atuação parlamentar, pois, por meio delas os representantes eleitos podem influir na alocação dos recursos públicos em função dos objetivos e compromissos políticos que orientam seu mandato de representação. Os diferentes aspectos da lei orçamentária anual podem ser objeto de emendas: Emendas à Receita (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da previsão de receita do projeto de lei orçamentária); Emendas à Despesa (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da autorização de despesas do projeto de lei orçamentária); e Emendas de Texto, relativas a modificações na parte inicial do projeto de lei que contém o texto da mesma (não incluindo portanto os quadros contendo a especificação de receitas e despesas que constituem o cerne da lei orçamentária). Todas as categorias de emendas são objeto de severas restrições quando ao seu conteúdo e objetivos, contidas no artigo 166 da Constituição Federal, nos artigos 12 a 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e do artigo 33 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.



Emenda de Bancada

 Emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais ou regionais no Congresso Nacional, em se tratando do orçamento da União.



Emenda de Comissão

 Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes do Poder Legislativo.


 

Emenda de Relator/Relatoria

 Instrumento pelo qual o relator do projeto de lei orçamentária nele introduz alterações, geralmente de caráter técnico.



Emenda Individual

 Emenda de autoria de Vereador.



Empenho da Despesa

 Um dos estágios da despesa. Constitui ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.



Empenho Global

 Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer em várias parcelas no decorrer do exercício à medida em que partes ou etapas pré-definidas da obrigação sejam cumpridas. Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.




Empenho Ordinário

 Modalidade de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. Modalidade geral do empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.




Empenho por Estimativa

Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa, cujo montante não possa ser determinado com antecedência, ocorrendo tipicamente em despesas de caráter repetitivo e de valor variável (ex: tarifas água, energia elétrica e telefonia; despesas com combustíveis e cópias de documentos, cujo valor exato não é passível de ser previsto com antecedência, a despeito da relativa regularidade com que ocorrem). Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.


 

Empresa Controlada

 Sociedade empresarial cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, podendo revestir-se de qualquer das formas previstas na legislação societária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).




Empresa de Economia Mista

 Pessoa jurídica de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.




Empresa Estatal Dependente

 Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).




Empresa Pública

 Entidade criada por lei para a realização de atividades de interesse do poder público, com personalidade jurídica de direito privado, adotando qualquer das formas admitidas para as sociedades empresariais, detendo o Poder Público a totalidade do seu capital. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público. Figura estabelecida pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969), combinado com o disposto nos artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro.




Encargos da Dívida

 Designação genérica atribuída aos juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal. Este conceito não deve ser confundido com o de “Serviço da Dívida” que inclui também os gastos com a amortização do principal.


 

Encargos Especiais

 Modalidade de função que classifica as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente do setor público, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando uma agregação neutra. Trata-se, portanto, de despesas que não se destinam à prestação de serviços finalísticos pelo ente público.




Encargos Gerais do Município

 Designação dada a determinado órgão orçamentário na Classificação Institucional, que é destituído de estrutura organizacional e destinado apenas a consolidar o “Programa de Trabalho” relativo aos compromissos financeiros do Município.




Encargos Previdenciários do Município

Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis do município.




Encargos Sociais

Designação genérica atribuída ao conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas pelos empregadores, públicos ou privados, além da remuneração mensal ou semanal paga ao trabalhador. Os encargos sociais integram o grupo de despesa relativo aos gastos com pagamento de pessoal, ou seja, se enquadram no GND “1”, denominado “Pessoal e Encargos Sociais”.




Equilíbrio Orçamentário

 Característica dos orçamentos em que contabilmente as receitas igualam-se às despesas. É também um princípio que deve ser regulado pela LDO em obediência ao art. 4º, I, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal.




Erário

 Na antiguidade, o termo designava o edifício onde se guardava o tesouro público. Atualmente, é empregado para designar o Tesouro ou a Fazenda Pública. Representa o conjunto patrimonial (bens, direitos e obrigações) de um determinado ente da Federação.


 

Esfera Orçamentária

Classificação de uma determinada despesa que tem por finalidade identificar se está inserida no orçamento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme discriminado no § 5º do art. 165 da Constituição. O orçamento fiscal: refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento é o orçamento que registra os investimentos (aquisição de bens componentes do ativo imobilizado) das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, nas despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.




Estágios da Despesa

 São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela despesa pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja realizada. Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.




Estágios da Receita

 São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja materializada. Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.




Estimativa da Receita

A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. Decorre de avaliações técnicas, realizadas por meio de procedimentos estatísticos, métodos econométricos e avaliações diretas sobre o comportamento provável da economia, amparados num estrito acompanhamento das modificações realizadas ou a realizar na legislação relativa a cada receita ou tributo, de modo a poder levar em conta nos modelos de projeção a trajetória provável de variáveis importantes como bases de cálculo, alíquotas, prazos de arrecadação e renúncias fiscais.




Excesso de Arrecadação

O saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, segundo a definição do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.


 

Exclusividade (princípio)

 Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária, para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.




Execução Financeira

 Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização das competências atribuídas às unidades orçamentárias.




Execução Orçamentária da Despesa

 Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.




Exercício Financeiro

 Período definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.




Exercícios Anteriores

 Em sentido geral, exercícios financeiros anteriores ao presente. Em sentido específico, a expressão é usada como abreviatura de “Despesas de Exercícios Anteriores”, modalidade específica de despesas previstas no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo o mencionado dispositivo legal, nesta modalidade, inserem-se as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Tais despesas poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.




-- Letra F --

 

 Fazenda Pública

 Ver “erário”.



Fonte de Recursos

 Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação consiste na definição de um código específico para cada fonte.




Função

 Classificação da despesa orçamentária que tem por objetivo registrar a finalidade da realização da despesa. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa. A especificação das funções é fixada, em nível nacional, pela Portaria MPOG 42, de 14 de abril de 1999 (D.O.U. de 15.04.1999). Ver “Classificação Funcional”.




Fundação Pública

 Entidades de direito público destinadas a realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo.




Fundo

 No sentido orçamentário brasileiro, fundos são instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjunto de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados. A vinculação a um determinado fundo pode atingir apenas os recursos financeiros a serem aplicados ou também um determinado subconjunto do patrimônio (correspondendo, nesse caso, ao conceito contábil de fundo). As condições para a constituição de fundos estão fixadas em diversos incisos e parágrafos do artigo 167 da Constituição: obrigatoriedade de criação por lei e inclusão de todos os fundos no orçamento geral da União; proibição da vinculação de receitas de impostos a fundos; obediência às normas gerais fixadas em lei complementar (aplicáveis, atualmente, os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964).




Fundos de Participação

 1 - recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 - mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI) na esfera de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que, a partir de 1993, 45% do produto arrecadado através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 23,5% ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme inclusão prevista na Emenda Constitucional nº55/2007.




Fundos Especiais

 Denominação atribuída pelos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, aos fundos instituídos no setor público brasileiro.



 

-- Letra G --

 

Garantia

 Instrumento jurídico associado a empréstimos e financiamentos, pelo qual o tomador de um crédito oferece ao credor direitos sobre um determinado bem ou direito (próprio ou de terceiro que o ofereça, tal como aval ou caução) para o caso de inadimplência no cumprimento da obrigação inicial.




Gestão

 Em sentido genérico, representa o ato de gerir a parcela do patrimônio público sob a responsabilidade de uma determinada unidade ou agente.




Gestor

 Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.




GND

 Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.




Grupo de Natureza da Despesa

Classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; e 9 - Reserva de Contingência.



 

-- Letra H --

 

Homologação

 Em sentido geral no direito administrativo, ato que confere e certifica a justeza e legalidade dos atos praticados anteriormente em um determinado processo ou procedimento. Em sentido estrito no âmbito das licitações públicas, ato da autoridade hierarquicamente superior à Comissão de Licitação que aprova o procedimento realizado (podendo também revogá-lo ou anulá-lo em função de razões supervenientes de interesse público ou de ilegalidade, respectivamente), nos termos dos arts. 43, inc.VII, e 49 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.Letra I





-- Letra I --

 

 Identificador de Resultado Primário

 De caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto para o exercício. Esse resultado é uma meta fiscal que avalia se o governo está gastando mais do que a arrecadação. Basicamente, resultado primário é a diferença entre as despesas e as receitas fiscais. São eles: (0) despesa financeira; (1) despesa primária obrigatória; (2) despesa primária discricionária; (3) despesa relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos; (4) despesas constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais que não impactam o resultado primário.




Identificador de Uso – id.uso

Informação constante da lei orçamentária que indica se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos, de doações ou de outras aplicações. Ou seja, por meio deste indicador, pode-se saber, por exemplo, se determinada dotação constitui complemento, por parte de uma entidade estatal, a uma verba disponibilizada por um organismo internacional. Tipos de identificador de uso: (0) recursos não destinados à contrapartida; (1) contrapartida de empréstimos do BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento); (2) contrapartida de empréstimos do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento); (3) contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo; (4) contrapartida de outros empréstimos; (5) contrapartida de doações.




Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

 Tributo de competência municipal cobrado anualmente em relação aos imóveis urbanos (prédios e terrenos) localizados no município. Seu valor é apurado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor venal do imóvel.




Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI

Tributo de competência municipal incidente sobre as transmissões efetuadas por pessoas vivas, de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

 Tributo de competência municipal incidente sobre as atividades de prestação de serviços realizadas por empresas e pessoas físicas sem vínculo empregatício. Excluem-se as atividades sobre as quais incide o ICMS, de competência estadual.




Indicadores

 Têm a função de possibilitar o acompanhamento de determinada variável. Constituem, de um lado, o valor atual de algum fenômeno estudado e, de outro, o valor esperado que esse fenômeno deve atingir após as ações do referido programa.




Inversões Financeiras

 Grupo de natureza da despesa identificado pelo dígito “5”, que abrange os gastos com aquisição de imóveis em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito e de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas e concessão de empréstimos, entre outros.




Investimentos

 Grupo de natureza da despesa identificado pelo dígito “4”, que agrupa toda e qualquer despesa relacionada com planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis e instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.




IPTU

 Ver “Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana”




ISS

 Ver “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”




ITBI

 Ver “Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis”



 

-- Letra J --

 

 Juros e Encargos da Dívida

 Grupo de natureza de despesa, identificado pelo dígito “2”, no qual são orçados o adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com operações de crédito internas e externas.



 

-- Letra L --

 

 Lançamento

 Um dos estágios da receita prevista no art. 53 da Lei nº. 4.320/64. É a seqüência de atos administrativos que permite relação individualizada dos contribuintes e seus débitos, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.




LDO

 Ver “Lei de Diretrizes Orçamentárias”.




Legislatura

 Período de mandato dos parlamentares que corresponde a quatro anos (o senador possui duas legislaturas). Cada legislatura contém quatro sessões legislativas.




Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

 Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. A LDO, de duração de um ano, define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento (Banco do Nordeste, Banco do Brasil, BNDES, Banco da Amazônia, etc.). Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas, como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos para entidades públicas e privadas e política monetária.




Lei de Meios

 Ver “Lei Orçamentária Anual”.




Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É a Lei Complementar nº 101/2000.


 

Lei Orçamentária Anual (LOA)

 Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos. Para maiores detalhes, ver “Classificação por Esfera Orçamentária”.





Liquidação

 Um dos estágios da despesa. É a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual.





LOA

 Ver “Lei Orçamentária Anual”.



 

-- Letra M --

  

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

 Termo empregado pelo art. 212 da Constituição Federal para indicar as ações nas quais pode ser aplicado o porcentual mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos reservado ao ensino. A definição das despesas abrigadas e as não abrigadas por esse dispositivo consta dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).




Medição

Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.




Mensagem

É a forma oficial de comunicação, cujo titular é o Poder Executivo, para enviar ao Congresso Nacional documentos, projetos de lei e medidas provisórias, entre outros casos estabelecidos na Constituição. O art. 84, inciso XI, por exemplo, determina que compete privativamente ao Presidente da República “remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias”. Em alusão ao projeto de lei orçamentária, o art. 22 da Lei 4.320/64 determina que a Mensagem Presidencial conterá “exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital”.




Mensagem Modificativa

 É um tipo de mensagem em que o Prefeito, usando do permissivo constitucional estatuído no art. 166, § 5º, propõe ao Legislativo modificação nos projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias ou da lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a votação, nas comissões, da parte cuja alteração é proposta.




Meta

 Meta é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período. As metas físicas são indicadas em nível de projetos, atividades ou operações especiais.



 

Meta Fiscal

 Expressão que indica o resultado esperado da execução orçamentária quando se compara a economia obtida entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras. Essa economia forma o resultado primário de determinado agregado orçamentário. Anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias fixa as metas de resultado primário para os orçamentos fiscal e da seguridade, de investimento das estatais, dos estados e dos municípios. O detalhamento das metas fiscais está em documento anexo ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias denominado “Anexo de Metas Fiscais”.





Metas Bimestrais de Arrecadação

 É o desdobramento, nos termos do art. 13 da LRF, da receita prevista em números bimestrais de arrecadação. Quando cabível, o dispositivo legal exige a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Esse detalhamento é exigido nos primeiros 30 dias, após a publicação da lei orçamentária. É, também, uma das obrigações do Poder Executivo para demonstrar uma gestão fiscal responsável.




Modalidade de Aplicação

 Um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados, podendo ser: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II- diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual – modalidade 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.





Município

 Um dos entes da Federação. Não possui soberania, mas possui autonomia nos termos da Constituição. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.



 

-- Letra N --

 

 Não-Afetação de Receitas

 Ver “princípio da não-vinculação de receitas”.





Não-Vinculação de Receitas

 Ver “princípio da não-vinculação de receitas”.





NE

Ver “Nota de Empenho”.





Nota de Empenho (NE)

 Documento que deve ser extraído para cada empenho. Deve indicar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.



 

-- Letra O --

 

Operação de Crédito

 Obtenção de créditos mediante empréstimos pela administração pública, com o objetivo de cobrir os déficits orçamentários e financiar seus projetos e atividades.




Operação Especial

 Tipo de ação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da atuação de governo para a qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.




Orçamento da Seguridade Social

 Ver “esfera orçamentária”.




Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

 Ver “esfera orçamentária”.




Orçamento Fiscal

 Ver “esfera orçamentária”.




Orçamento Público

 Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas de cada ente da Federação.




Ordem Bancária (OB)

Documento destinado ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento.


 

Ordenador da Despesa

 Autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento , suprimento ou dispêndio de recursos, pelos quais responda.




Outras Despesas Correntes

Grupo de natureza da despesa (GND) 3 em que se computam os gastos com a manutenção das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio alimentação etc. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.





-- Letra P --

 

 Pagamento

Um dos estágios da despesa. É a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. A classificação da despesa em estágios tem natureza teórica ou doutrinária (ainda que as etapas de empenho, liquidação e pagamento estejam bem individualizadas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964), o que faz com que existam ligeiras diferenças na literatura técnica sobre detalhes em sua conceituação ou aplicação.




Pagamento de Sentenças Judiciais

Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão na conformidade das disposições contidas na Emenda Constitucional nº62/2009. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças. Também chamado de precatório.




Parecer da Comissão

 Relatório Geral aprovado pela Comissão Mista de Orçamentos ou equivalente nos Estados e Municípios. O Parecer é encaminhado ao plenário da respectiva Casa Legislativa para votação final.




Pessoal e Encargos Sociais

Grupo de natureza da despesa (GND) 1 que inclui a despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.




PIB – Produto Interno Bruto

 Valor agregado final, a preços de mercado, sem transações intermediárias, de todos os bens e produtos finais produzidos dentro do território de um país ou estado. O PIB “per capita” é o resultado da divisão do PIB pela respectiva população.



Plano de Contas

 Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.





Plano Plurianual

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato executivo, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.





Política Cambial

 Instrumento de regulação das relações comerciais e financeiras de um país com as demais nações com que se relaciona.




Política Econômica

 Conjunto de medidas adotadas pelo governo, com o propósito de influir sobre os mecanismos de produção, de distribuição e de consumo de bens e serviços. Divide-se em política fiscal, monetária e cambial.




Política Fiscal

 Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.




Política Monetária

 Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.



PPA

 Ver “Plano Plurianual”.




Precatório

 Ver “Pagamento de Sentenças Judiciais”.




Prestação de Contas

 Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.




Previsão da Receita

 Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois a lei orçamentária “estima a receita e fixa a despesa”.




Princípio da Não-Afetação de Receitas

 Princípio orçamentário clássico, consagrado no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).




Princípio da Unidade do Orçamento

 Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.


 

Princípio da Universalidade do Orçamento

Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.




Princípios Orçamentários

 Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.




Processo Orçamentário

 Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.





Programa

 Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Ver “classificação programática”.




Programação Financeira

 Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.




Projeto

 Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação”.





Projeto Básico

 Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.



 

Projeto Executivo

 Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.





Proposta Orçamentária

 No caso do Município, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores. É o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Depois de aprovada pelo Legislativo, sancionada pelo Prefeito e publicada na imprensa oficial, converte-se na lei orçamentária anual. Nos termos da Constituição, a proposta orçamentária deve observar as disposições do Plano Plurianual em vigor, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.





Provisão

 Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Órgão.




 

-- Letra R --

 

Receita Condicionada

 Receita incluída no projeto de lei orçamentária, ou na própria lei, aguardando a aprovação de lei específica que autorize a sua cobrança, ou seja, a cobrança ainda depende de aprovação legal. A receita condicionada pode fazer parte da lei orçamentária, porém não pode ser executada enquanto não houver a decisão do parlamento.





Receita Corrente

 Receitas que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período compreendido pela lei orçamentária anual. São compostas por receitas derivadas e originárias, das quais não resulta contraprestação financeira por parte do Estado. Corrente significa transferência de recursos do setor privado para o setor público. Compreende os seguintes grupos: tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes.





Receita Corrente Líquida

Somatório dos itens componentes da receita corrente, deduzidos: na União, os valores das transferências constitucionais e legais para Estados e Municípios e as contribuições do PIS- PASEP e outras previdenciárias; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira da área da previdência.





Receita de Capital

 Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado. Compreende as receitas provenientes da conversão de bens e direitos em espécie, do recebimento de amortizações de empréstimos anteriormente concedidos, da contratação de empréstimos a longo prazo, de transferências recebidas de outras pessoas de direito público ou privado para custear despesas de capital.





Receita de Transferências Correntes

São os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas e que serão aplicados no atendimento de Despesas Correntes. O que deve determinar a classificação da receita é, em primeiro lugar, a sua origem e, em segundo lugar, a sua destinação. Assim, a transferência é corrente se atender a despesas correntes e é de capital se atender a despesas de capital.





Receita Extra Orçamentária

 Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é transitório, não se constituindo propriamente em receita pública, mas sim depósito de terceiros. São exemplos: salários de servidores não reclamados, consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período, depósitos administrativos e judiciais.





Receita Extraordinária

 Auferida pelo Estado em decorrência de situação transitória e inesperada. São exemplos: os impostos lançados por motivo de guerra, as doações, os impostos ou contribuições instituídas por motivos extraordinários e temporários.





Receita Financeira

 Originada da emissão de títulos pelo Tesouro, da remuneração das disponibilidades, do retorno de empréstimos e financiamentos e receita da alienação de bens patrimoniais.





Receita Intra-Orçamentária

Receita recebida por um órgão municipal, proveniente de outro órgão integrante do orçamento do município ou do próprio tesouro, que, em razão da duplicidade de registro, é classificada com o dígito inicial 7. É o caso, no Município de São Paulo, da contribuição previdenciária patronal paga ao IPREM.




Receita Não-Financeira

 Oriunda da cobrança de imposto, taxa e contribuição, da prestação de serviços e de outras receitas não catalogadas como financeiras.




Receita Orçamentária

 Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.


 

Receita Ordinária

 Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas. É de livre aplicação, sem vinculação.




Receita Originária

 Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).





Receita Própria

 As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras, em geral autarquias, fundações, fundos e empresas públicas.





Receita Pública

 A Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas: 1 - a entrada de recursos que, integrando- se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública; 3 - conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública; 4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de definir a receita pública é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa, em qualquer momento, ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. 6 - de acordo com o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a receita pública engloba todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.





Receita Tributária

 Envolve os tributos na conceituação da legislação tributária: impostos, taxas e contribuição de melhoria.





Receita Vinculada

 Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na Constituição Federal e demais legislações, destinada a determinado setor, órgão ou programa. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.





Recolhimento

 Um dos estágios da receita. É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam, diariamente, ao Tesouro público o produto da arrecadação.





Recursos Disponíveis

 Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.





Regime de Adiantamento

 Ver “Suprimento de Fundos”




Regime de Caixa

 Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.





Regime de Competência

 Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos seus resultados.



 

Regime Misto

 Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, art. 35, Título IV - Do Exercício Financeiro, que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: 1- a obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva; 2- a obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente (fase da liquidação).





Relatório de Gestão Fiscal

 Documento que a Prefeitura, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas são obrigados a publicar e tornar disponível pela Internet, no mês seguinte ao final de cada quadrimestre, contendo dados sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal, da dívida pública e de operações de crédito; indicação das medidas corretivas se os limites forem ultrapassados; demonstrativos das disponibilidades de caixa, da inscrição em Restos a Pagar e das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (LRF, arts. 54 e 55).





Relatório Resumido da Execução Orçamentária

 Documento que a Prefeitura é obrigada a publicar no mês seguinte ao final de cada bimestre, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, contendo os dados do balanço orçamentário, das receitas realizadas e por realizar, atualizadas, das despesas autorizadas, realizadas e saldos; apuração da receita corrente líquida e das receitas previdenciárias, os resultados nominal e primário; as despesas com juros da dívida pública. O relatório do último bimestre deve apresentar, ainda, dados do cumprimento do art. 167, III, da Constituição, das projeções atuariais do regime próprio de previdência social e da aplicação das receitas de alienação de ativos. (LRF, arts. 52 e 53).





Reserva de Contingência

Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. Um segundo tipo de reserva de contingência deve constar da lei orçamentária, se for o caso, para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF, art. 5º, III, b)


 

Restos a Pagar

 Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).





Resultado Nominal

 Obtém-se pela diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, inclusive aquelas relacionadas com a dívida do setor público. Esse resultado indica em quanto a dívida aumentou ou reduziu no exercício ou num período determinado de tempo.





Resultado Primário

Diferença entre as receitas e despesas do setor público, não computadas as despesas com “rolagem da dívida” e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço fiscal do governo.




 

-- Letra S --

 

 Secretaria Municipal de Planejamento

 Órgão municipal encarregado das funções e atividades relacionadas com o planejamento urbano da cidade, bem como as de planejamento e orçamento do Município.





Seguridade Social

 Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.





SEMPLA

Ver “Secretaria Municipal de Planejamento”





Serviço da Dívida Externa

 Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e amortização do principal dos empréstimos contraídos com residentes no exterior.





Serviço da Dívida Interna

Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e de resgate dos títulos da dívida interna consolidada e flutuante.





Sessão Legislativa

 Período anual de funcionamento das Casas Legislativas.




Setor Público Não-Financeiro

 A administração pública em geral, desta excluída apenas as instituições financeiras controladas pelo governo, tais como o Banco do Brasil, a CEF e os Bancos Estaduais.


 

Sistema de Contas

 Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.





Sistema de Contas Financeiro

Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra- orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.





Sistema de Contas Orçamentário

 Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.





Sistema Orçamentário

 Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.





Sistema Patrimonial

 Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, o resultado econômico do exercício.





Sistema Único de Saúde - SUS

 Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, destinados ao público em geral.





Subfunção

 Ver “classificação funcional”.





Subsídio

 Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.





Substitutivo

Proposição apresentada para substituir/emendar outra. Trata-se de uma grande emenda que modifica grande ou toda parte de um projeto.





Subvenção Econômica

 Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.





Subvenção Social

 Destina-se a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. A concessão visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.





Superávit Financeiro

 Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.





Superávit Nominal

 Resultado nominal positivo.


 

Superávit Orçamentário

 Quando a soma de todas as receitas estimadas no orçamento é maior do que a soma de todas as despesas orçamentárias previstas.





Superávit Primário

 Resultado primário positivo, receitas superiores às despesas.





Superávit Primário do Setor Público Consolidado

 É o quanto de receita a União, os Estados, os Municípios e as empresas estatais conseguem economizar, sem considerar os gastos com os juros e encargos da dívida pública.





Suplementação

Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.





Suprimento de Fundos

Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, por meio de servidor subordinado, realizar despesas que, com base em legislação local específica, não possam ou não devam ser realizadas pelo regime normal. O mesmo que regime de adiantamento, regulado pelos arts. 68 e 69 da Lei 4.320/64.




 

-- Letra T --

 

Tarifa

 Originalmente, relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias importadas. Posteriormente, seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação, aos preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.




Taxa

 Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.





Termo Aditivo

 Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.





Títulos da Dívida Pública

 Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.





Tomada de Contas

 Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.





Tomada de Preços

 Modalidade de licitação prevista na Lei 8.666/93 em que não é aplicável a modalidade Convite, da qual participam interessados previamente cadastrados na Prefeitura



 

Transferências Correntes

 Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.





Transferências de Capital

 Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.





Transferências Inter-Governamentais

 Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.





Transferências Intra-Governamentais

Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.





Transferências Voluntárias

 Compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.





Tribunal de Contas do Município – TCM

 É órgão auxiliar do Poder Legislativo, destacando-se entre outras atribuições a apreciação, mediante parecer prévio, das contas do executivo e do próprio Tribunal(art.48 da LOM) .





Tributo

 Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.




 

-- Letra U --

  

Unidade de Medida

Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma espécie.





Unidade do Orçamento

 Ver “princípio da unidade do orçamento”.





Unidade Gestora

 Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.





Unidade Gestora Executora

 Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.





Unidade Gestora Responsável

 Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.





Unidade Orçamentária

 Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.





Unidade Orçamentária (U.O.)

 Ver “classificação institucional”.



 

Universalidade do Orçamento

 Ver “princípio da universalidade do orçamento”.

 

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