Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2407, 01 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, por meio do qual o Estado de São Paulo estendeua quarentena decorrente da pandemia do COVID-19 e instituiu o Plano São Paulo;
 
CONSIDERANDO o Pacto Regional firmado entre os Municípios integrantes da Região Administrativa de Bauru;
 
CONSIDERANDO que a situação da pandemia de COVID-19 permanece controlada em Itapuí, não havendo comprovação da transmissão comunitária da doença;
 
CONSIDERANDO que, para que o controle da pandemia permaneça, são necessárias medidas de contenção, com a retomada gradual das atividades sob regramentos e cuidados especiais;
 
DECRETA:
 
Art.1º Permanecem decretados os estados de emergência e de calamidade pública no Município de Itapuí, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.379, de 18 de março de 2020, para continuidade das medidas prevenção e enfrentamento à pandemia do COVID-19.
 
Art. 2º Fica autorizada a retomada gradual do atendimento presencial ao público,a partir de 01º de junho de 2020,levando-se em consideração as restrições e as medidas de segurança determinadas pelo Plano São Paulo, especialmente com relação aos seguintes estabelecimentos e atividades:
a) comércio em geral;
b) atividades imobiliárias;
c) escritórios de serviços;
d) bares, restaurantes e similares;
e) salões de beleza, barbearias e afins.
 
§ 1ºA ocupação de cada estabelecimento fica limitada a 40% (quarenta por cento) de sua respectiva capacidade máxima eo horário de funcionamento fica limitado a 06 (seis) horas seguidas, de acordo com o previsto no Plano São Paulo.
 
§ 2º Todos os estabelecimentos que permanecerem abertos deverão adotar as seguintes medidas:
I. efetuar o controle de acesso de pessoas,observada a quantidade máxima de um cliente por cada 7 (sete) metros quadrados da área do estabelecimento;
II. orientar a manutenção da distância mínima de 1,5 metros entre os clientes;
III. proibir o uso de provadores e de prova de produtos no interior dos estabelecimentos;
IV. sinalizar os locais de filas com distanciamento de, no mínimo, 1,5 metros entre um cliente e outro;
V. disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para os seus clientes e/ou local para a lavagem das mãos;
VI.afixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada, proibindo a espera de clientes em sala de espera;
VII. manter a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por colaboradores e clientes;
VIII. higienizar as máquinas de cartões, mesas, balcões e superfícies de contato após o uso de cada cliente;
IX. aferir, quando possível, a temperatura dos colaboradores e dos clientes no momento da entrada do estabelecimento.
 
§ 3ºOs estabelecimentos elencados na alínea “d” do caput deste artigo, além das medidas descritas nos parágrafos anteriores, deverão observar o seguinte:
I. distanciamento de no mínimo, 1,5 metros entre as mesas ocupadas, recomendando-se intercalar as que serão ocupadas e as que permanecerão vazias;
II. manutenção da proibição de realização de shows ao vivo ou de qualquer tipo de atração artística ou cultural no estabelecimento;
III. proibição da comercialização de alimentos por sistema self service ou buffets, que mantenham refeições prontas em exposição;
IV. recomendação da adoção preferencial de sistema de ventilação natural dos ambientes, para a renovação constante do ar.
Art. 3ºConsiderandoque o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, elencou como essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, fica permitida a realização de cultos religiosos, observada a limitação dos templos a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e a ocupação intercalada dos assentos, salvo quando se tratarem de pessoas da mesma família.
 
Art. 4ºFica revogado o Decreto Municipal nº 2.394, 06 de maio de 2.020, ficando permitida exclusivamente a prática de atividades esportivas ao ar livre que não gerem aglomeração e contato físico diretoentre os participantes.
Art. 5ºAs medidas estabelecidas neste Decreto têm validade entre 1º e 15 de junho de 2020, sem prejuízo das demais medidas estabelecidas em decretos anteriores, que estejam em vigor e não confrontem as constantes neste regramento.
 
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 01 de junho de 2020.
 
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2907, 05 DE ABRIL DE 2023 ALTERA DECRETO MUNICIPAL Nº 2.875, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/04/2023
LEI Nº 3005, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO DA ORDEM DE R$ 2.607.530,72 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E SETE MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) 09/02/2023
LEI Nº 3003, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DE R$ 638.991,29 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/02/2023
LEI Nº 3002, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/02/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 CRIA VAGAS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO DE CARATER EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   09/02/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2407, 01 DE JUNHO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 2407, 01 DE JUNHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia