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Atualizado em: 18/11/2024 às 16h38
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LEI Nº 3124, 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 066/2024
LEI Nº. 3.124
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “PARKLETS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º A instalação e o uso temporário de Parklet ficam regulamentados nos termos desta lei.
 
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se Parklet a implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, guarda-sóis, mesas e cadeiras, com função de recreação e convívio, onde anteriormente havia vagas de estacionamento de veículos.
 
Parágrafo único – O Parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
 
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO
 
Seção I
Dos Proponentes
 
Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do Parklet dar-se-á através de requerimento por iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que explorem atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias ou empresas congêneres.
 
§ 1º A instalação de Parklet, precedida, necessariamente de autorização da Administração Municipal, obedecerá aos requisitos técnicos e da legislação aplicável.
 
§ 2º O modelo utilizado e as medidas para construção do Parklet deverão obedecer às normas de segurança da legislação vigente.
 
Seção II
Do Pedido e do Projeto
 
Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de Parklet, deverá ser instruído com:
I – cópia do comprovante de regularidade no Cadastro Mobiliário Municipal;
II – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclusão transversal do passeio;
III – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no Art. 2º desta lei;
IV – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Parklet previstos nesta lei e na legislação aplicável;
V- revogado.
 
§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas, bem como os seguintes requisitos:
I – a largura não poderá ocupar espaço superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) a partir do alinhamento das guias;
II – o comprimento se limitará até a testada do imóvel requerente, a critério do poder discricionário da Administração Municipal;
III – o Parklet, na sua lateral que faceia com a guia, deverá se apoiar sobre esta em, no máximo, 10cm (dez centímetros), devendo o passeio público ser preservado totalmente para o fluxo de pedestres;
IV – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Parklet;
V – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos;
VII- o requerente poderá instalar Parklet na testada do imóvel vizinho, desde que devidamente autorizado pelo proprietário ou possuidor.
VI – o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
VII – o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VIII – o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos, que deverá percorrer toda a sua volta;
IX – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, assegurando um mínimo de 30 cm de largura para passagem da água pelas sarjetas do leito carroçável, os quais estão computados dentro do limite de 2,10 m de largura total do Parklet;
X – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do Parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias;
XI – quaisquer elementos que forem instalados no Parklet não poderão, sob hipótese nenhuma, ultrapassar o limite de 2,10 m de largura total do mesmo, a fim de garantir a segurança dos usuários, transeuntes e veículos que façam uso da via pública.
XII- o requerente poderá instalar Parklet na testada do imóvel vizinho, desde que devidamente autorizado pelo proprietário ou possuidor.
 
§ 2º O Parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 5,0 m (cinco metros) do bordo de alinhamento da guia da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar supressão de vagas especiais de estacionamento.
 
§ 3º A instalação do Parklet deverá respeitar as normas de uso do espaço público, sendo expressamente proibida em áreas onde o estacionamento é vedado. Essa medida visa assegurar a segurança dos pedestres e a fluidez do tráfego, evitando obstruções que possam comprometer a mobilidade urbana.
 
Seção III
Da análise e aprovação
 
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Itapuí, averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como a viabilidade do local de instalação.
 
§ 1º Revogado.
§ 2º Para instalação de Parklets em cada quarteirão, poderá ser utilizado até 20% (vinte por cento) de sua testada, considerando a metragem de ambas as guias.
 
§ 3º Havendo mais interessados que o número máximo de Parklets permitidos, o critério de escolha do projeto será por ordem cronológica, contando a partir das datas dos protocolos dos requerimentos.
 
Art. 6º Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Prefeitura Municipal de Itapuí convocará o interessado para prestar declaração por escrito com firma reconhecida, de que o mesmo encontra-se ciente de todos os termos da presente lei que disciplina a instalação, manutenção e remoção do Parklet, bem como de que sua utilização é livre a qualquer cidadão.
 
§ 1º O interessado ficará autorizado, após prestar declaração por escrito, a instalar o equipamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento da autorização.
 
§ 2º A autorização de instalação, terá prazo inicial de até 3 (três) anos, a contar da declaração prestada pelo interessado, podendo ser renovada, a critério da Administração Pública e ressalvado o interesse público.
 
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
 
Art. 7º O interessado e mantenedor do Parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos na presente lei, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
 
Parágrafo único – Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do interessado.
 
Art. 8º O interessado e mantenedor do Parklet obriga-se a instalar em local visível junto ao acesso do mesmo, uma placa com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor”.
 
Art. 9º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estabelecimento do lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, realização de desfiles cívicos, culturais ou turísticos, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e este será responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
Art. 10º Em caso de descumprimento dos requisitos para instalação e manutenção do Parklet, constante desta lei, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
 
Art. 11º A rescisão da concessão poderá ser determinada por ato unilateral da Prefeitura Municipal de Itapuí, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termos da presente lei ou presentes em quaisquer outras razões de interesse público.
 
Art. 12º O abandono, a desistência ou o descumprimento de quaisquer das normas disciplinadas na presente lei não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
Art. 13º Se as obras e serviços para remoção não forem realizadas no prazo de até 5 (cinco) dias, a Prefeitura Municipal, desde que julgue necessário, poderá executá-los, cobrando dos proprietários ou responsáveis omissos, todas as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre os custos apropriados, a título de administração, tudo numa única parcela, incluindo-se a cobrança das infrações previstas no Art. 18.
 
Art. 14º A remoção do Parklet não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
 
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15º No interior do Parklet, no passeio público e na via pública, fica proibido a instalação de equipamentos de som, bem como a execução de música ao vivo ou por qualquer meio.
 
Parágrafo único – Incluem-se na proibição, a colocação de caixas ou auto falantes.
 
Art. 16º É proibida a instalação e colocação de barracas, bancas, placas, mercadorias e quaisquer suportes ou aparadores para fins comerciais ou institucionais nos Parklets.
 
Art. 17º É proibido expor ou colocar para reserva de vagas de estacionamento ou para quaisquer fins, cones, cavaletes, materiais ou objetos nos leitos carroçáveis das vias públicas do Município.
 
Art. 18º As infrações às disposições desta Lei, sujeitará o infrator a aplicação das seguintes penalidades:
 
I – instalação de Parklet sem a devida autorização: multa diária 10 UFESP (dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a devida regularização ou remoção;
II – instalação de Parklet fora das especificações: multa diária de 5 UFESP (cinco Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a devida regularização ou remoção;
III – Para fins de descumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 2º, e/ou nos Arts. 15, 16 e 17:
a) advertência na primeira infração, com notificação para suspensão imediata do ato infrator;
b) multa de 10 UFESP (dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), caso o infrator não atenda a notificação para suspensão imediata, a cada reincidência;
IV – não cumprir as determinações da Prefeitura, nos prazos estabelecidos: multa diária de 10 UFESP (dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sendo cobrado enquanto perdurar a irregularidade;
V – demais infrações a esta lei: multa diária de 5 UFESP (cinco Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
 
Parágrafo único – Sobre os valores das multas previstas neste artigo, aplicam-se integralmente o valor correspondente da UFESP do dia do pagamento da multa.
 
Art. 19º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
Prefeitura de Itapuí, 18 de novembro de 2024.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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