DECRETO Nº 2988
DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a retenção na fonte do imposto sobre a renda nos pagamentos efetuados por Órgãos da Administração Pública Direta do Município, inclusive suas Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto no inciso I, do artigo 158 da Constituição Federal que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453-RS, na Ação Civil Pública Originária nº 2.897;
Considerando a tese fixada para o Tema 1.130, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal, do artigo 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012;
Considerando que a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
Considerando a irreversibilidade da decisão acima citada, cujo Acórdão foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional tão somente com a pretensão de obter a modulação dos seus efeitos;
Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF);
Considerando ainda, o Comunicado GP nº 55/2022, do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que foi deliberado pelo STF e determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Diretoria Municipal de Finanças do Município de Itapuí/SP,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base nas alíquotas previstas no Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, especificamente a coluna “IR (02)”, devendo também observar o disposto neste Decreto e na IN RFB nº 1.234/2012.
§ 1º Não será realizado qualquer desconto de Contribuição para o PIS/PASEP, e a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ressalvadas as hipóteses de celebração de Convênio com a RFB, nos termos a que se refere o artigo 33, da Lei Federal nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.
§ 2º As retenções na fonte do imposto de renda serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3º Os valores do imposto de renda retidos na fonte deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal, por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.
§ 4º Não haverá retenção de imposto de renda nas hipóteses elencadas no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
§ 5º A condição de imunidade e isenção, ou, por ser optante pelo Simples Nacional, para fins de aplicação do § 4º, deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração enviada junto ao documento fiscal, conforme os Anexos II, III e IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme o enquadramento.
§ 6º O cálculo das retenções do imposto de renda na fonte incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas continuará sendo realizado com base na tabela progressiva mensal vigente.
Art. 2º A obrigação da retenção na fonte do imposto de renda aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, devendo os seus titulares, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, cientificarem os contratados, a fim de que passem a prever no documento fiscal, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto, e de providenciarem:
I – a alteração dos instrumentos contratuais firmados, a fim de que passem a prever a retenção, deverão ser feitos em suas renovações contratuais, antecipadas se possível por meio dos termos aditivos de contratos.
II – tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e contratos administrativos em relação às novas contratações a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de imposto de renda previstas neste Decreto e na IN RFB nº 1.234/2012; e
III - notificar e orientar as pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto e na IN RFB nº 1.234/2012.
§ 1º A retenção a que se refere este Decreto, não configura como despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador.
§ 2º A contratada, fica obrigada a destacar o valor de imposto de renda a ser retido pertinente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 3º A retenção prevista neste Decreto, independe de previsão contratual e/ou destaque em documento fiscal.
Art. 3º Os contratados serão notificados e orientados na forma do Anexo Único deste Decreto, para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto neste Decreto e na IN RFB nº 1.234/2012.
Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas neste Decreto e na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
§ 1º Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo, não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.
§ 2º Faturas de energia elétrica, telefonia e outras que tenham código de barras ficam temporariamente dispensadas da retenção, por força da dificuldade de quitação do débito com o fornecedor, até que seja atendido o disposto no artigo 5º, deste Decreto.
Art. 5º A retenção na fonte do imposto de renda sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, será efetuada após serem realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção e com destaque do valor do imposto de renda a ser retido.
Parágrafo único. As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput não deverão ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação e orientação ao fornecedor ou prestador de serviço.
Art. 6º O Município deverá fornecer comprovante de retenção do Imposto de renda aos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados.
Art. 7º As regras previstas neste Decreto deverão ser observadas nos documentos fiscais emitidos na vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, publicada no DOU de 27/06/2023, e não liquidados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTÔNIO ALVÁRO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
NOTIFICAÇÃO
Sr. Fornecedor / Prestador de Serviço,
A Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, por meio da Diretoria de Patrimônio e Multisserviços ,
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do artigo 64, da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
O Município de Itapuí/SP passou a aplicar a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa, quanto ao Imposto de Renda, e do Decreto Municipal nº 2.988/2023.
Portanto, frisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras contidas na IN RFB nº 1.234/2012 e no Decreto Municipal nº 2.988/2023, em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Itapuí/SP, a partir da ciência da presente notificação, inclusive quanto ao correto destaque do valor de imposto de renda a ser retido.
ATENÇÃO: Pessoas jurídicas imunes, isentas ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de imposto de renda. Para isso, deverão comprovar com declaração tal condição.
Retenções de ISSQN e INSS continuam seguindo a legislação própria e vigente para cada um dos tributos.
Quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos na Diretoria de Finanças através do e-mail
finanç[email protected],
Atenciosamente,
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