LEI ORDINÁRIA N.º 3049/2023
DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providências.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, inclusive os gerados e propagados por veículo, dentro do perímetro urbano, incluindo as chácaras e edículas sujeitas ao pagamento de IPTU, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta lei, que caracterize perturbação do sossego e o bem-estar público.
§ 1º - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde ao bem estar públicos.
§ 2º – São agentes de fiscalização os agentes públicos aos quais é conferida a atribuição de fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como de aplicar as sanções cabíveis, podendo ser os mesmos que exerçam outras atividades de fiscalização no âmbito da administração municipal, bem como policiais militares, mediante delegação de atividade através de convênio com a Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 2º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, de se realizar a aferição do som excessivo com a utilização de parelho de verificação de intensidade sonora, a irregularidade poderá ser constatada através do levantamento de denúncias registradas por escrito no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal ou de solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 3º - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – multa de 100 Unidades Fiscais de Referência do Município de Itapui - UFIM;
III – multa de 200 Unidades Fiscais de Referência do Município de Itapuí – UFIM, em caso de reincidência;
IV – interdição parcial ou total do local, por tempo não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Fica o Poder Público autorizado a reverter integralmente os valores recolhidos em função do disposto neste artigo, para custeio de campanhas que tenham o objetivo de reduzir ocorrências de atos de perturbação do sossego e do bem-estar público.
Art. 4º - Fica criado um canal de atendimento especializado para o recebimento de denúncias e queixas de perturbação do sossego e do bem-estar público cometidos contra a população.
§1º - O canal de atendimento terá como rede de apoio ao recebimento das denúncias e queixas os Conselhos Comunitários de Segurança Pública – Consegs:
a) os Conselhos Comunitários de Segurança Pública – Consegs enviarão ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o resultado ou fase em que se encontra a apuração;
b) caso haja constatação de falsidade ou abusos relacionados à denúncia, o usuário poderá ser punido, aplicando-se ao mesmo as penalidades previstas no artigo 3º desta lei, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo da aplicabilidade de outras sanções, inclusive na esfera penal.
§2º - As denúncias encaminhadas pelos Conselhos Comunitários de Segurança Pública – Consegs às autoridades policiais serão consideradas de prioridade e urgência, para fins de averiguação e investigação.
§3º - O Poder Executivo deverá disponibilizar e divulgar a toda a população, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente lei, o canal de atendimento para recebimento de denúncias.
Art. 5º - Fica a Polícia Militar, mediante a atividade delegada, no atendimento de ocorrências decorrentes ao desrespeito desta Lei, autorizada a aplicar as penalidades previstas no artigo 3º.
Art. 6º - São passíveis de punição administrativa as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em conjunto com as normas contidas na Lei n.º 2.281, de 9 de abril de 2008.
Prefeitura de Itapuí, 10 de outubro de 2023.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.