Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2022-2025, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as respectivas metas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2024 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Município serão consolidadas.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2023, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para o ano de 2024 conterá as metas e prioridades que integram esta Lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o art. 15, da Lei nº 4.320/1964;
IV - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 6º Com fundamento no § 8º do art. 165, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo realizar a abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Parágrafo único. Não onerarão os percentuais de autorização os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas ao pagamento de ativos, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados por excesso de arrecadação, valores de Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais, operações de créditos, recursos destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo órgão/unidade orçamentária, recursos destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de convênios e/ou contratos com Órgãos Governamentais e as cobertas com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado, através de Decretos:
I)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
III) – Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2024, e/ou por conta do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior;
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, por conta de Reduções de Dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
VI)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação;
VII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, III, IV, V e VI;
VIII)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais como:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º, da LC nº
101/2000 e do art. 28, da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 2º Na hipótese da necessidade da limitação de dotação, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, observado o disposto no § anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo poder na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no § 1º do art. 9º, da LC nº
101/2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65, da LC nº
101/2000.
Art. 9º As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 10. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo até 30 de setembro de 2023, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá apreciá-lo até o dia 15 de dezembro de 2023, devolvendo-o a seguir para sansão.
Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da Transparência relatório demonstrativo das metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no Plano Plurianual de 2022-2025.
Art. 12. Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição Federal, poderá integrar e acompanhar o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
c) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
d) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
e) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários;
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (hum por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - Na hipótese de a reserva de contingência constituída na forma do “caput” desse artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês de setembro de 2024, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais suplementares e/ou especiais de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária, legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43, da Lei Federal nº
4.320/1964.
§ 2 º - Poderá ainda conter reservas de contingências para:
I - Atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida de curto prazo do Município.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento;
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Art. 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução das emendas individuais poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º O projeto de lei orçamentária de 2024 conterá a previsão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá dar publicidade dos atos supramencionados.
Art. 16. O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o último dia útil do mês de agosto de 2023, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Se o Poder Legislativo não enviar a proposta orçamentária para o exercício de 2024, até o prazo citado neste artigo, os valores do orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do exercício de 2023.
Art. 17. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2023, o autógrafo da L.D.O. – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação específica como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que metade do percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º Cabe ao Legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, a unidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
§ 4º O remanejamento tratado no parágrafo anterior não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.
§ 5º A unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto neste artigo inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do do art. 7º, da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 19. As emendas parlamentares tratadas no artigo anterior, poderão destinar recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
Art. 20. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, das emendas parlamentares individuais tratadas no art. 19 desta Lei, observados os limites constitucionais, das programações.
§ 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 21. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com a alínea “b” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal;
XIII - demais incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 22. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2023, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 23. A administração da dívida interna contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos;
b) à amortização do endividamento.
Art. 24. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 25. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverá observar as disposições das Instruções nº 1, de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e de legislação própria, conforme especificado:
I - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº 16.215, de 2008;
VII - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos.
§ 1º As entidades estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas unidades orçamentárias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Município, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2024, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 28. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2024, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o art. 167-A, da Constituição Federal.
Art. 31. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do art. 167-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Art. 32. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o caso.
Art. 33. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
Art. 34. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso III do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Diretor por ele designado.
Art. 35. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A realização da audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 2º No caso da impossibilidade da realização da audiência, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados para esse fim.
§ 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo Municipal, com datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 4º As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo poderão ser publicadas no portal do Governo Municipal.
Art. 37. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2024, em razão de fatores supervenientes decorrentes de combate à pandemia, ou outros fatos relevantes.
Art. 38. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 39. Para fins do disposto no § 8º do art. 166, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 40. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente, encaminhará à Diretoria Municipal de Finanças, até 1º de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do § 5º do art. 100 e do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais de pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas à Diretoria Municipal de Finanças para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 41. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo, sob forma de duodécimo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional n
º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º A Câmara Municipal deverá recolher na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2024, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 42. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 43. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166, da Constituição Federal, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2024, os valores consignados no respectivo projeto de lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas, para aplicação de recursos públicos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, que não implicarem em contrapartida orçamentária e financeira para o Município.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 2023
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal