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LEI Nº 3041, 11 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 72/2023
 LEI ORDINÁRIA Nº 3041/2023
DE 11 DE AGOSTO DE 2023.    
 
 
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, MEDIANTE CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
ART. 1º. Fica instituído no âmbito deste Município o Programa de Habitação de Interesse Social através de autorização para doação de terrenos para fins de moradia, definidos os critérios pertinentes e estabelecidos os prazos para construção.
 
§ 1º - As habitações de interesse social de que trata esta Lei serão construídas em gleba objeto de parcelamento de solo, de propriedade do Munícipio de Itapuí, melhor descrita e caracterizada na Matrícula 26.542 do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jaú, localizada nas proximidades do Núcleo Habitacional Irmãos Franceschi.
 
§ 2º - No mínimo 10% (dez por cento) das unidades habitacionais serão adaptadas (especiais) e equipadas para uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da NBR 9050, destinando-se o empreendimento ao público alvo pré-selecionado.
 
ART. 2°. Serão admitidas unidades habitacionais com tecnologia alternativa, nos projetos executivos, desde que permitam a redução de prazos do cronograma físico das obras, sendo que essa tecnologia deverá ser homologada pela Caixa Econômica Federal ou aprovada a viabilidade prévia no sistema construtivo inovador junto à mesma, desde que apresente laudos técnicos de desempenho que atendam a Norma NBR 15.575, emitido por instituição avaliadora credenciada junto ao Ministério das Cidades / SINAT. Parágrafo único. A terraplanagem (corte e aterro) da área destinada ao empreendimento será executada pela empresa selecionada.
 
ART. 3º. O Edital para o Chamamento poderá conter outras especificações, visando a delimitar a responsabilidade do Município, que se limita tão somente à doação da área para o empreendimento de que trata o art. 1°.
 
ART. 4º. O Executivo fica autorizado à doação de terrenos para a população de interesse social, com renda familiar de 01 (um) até 06 (seis) salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável.
 
ART. 5º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
 
ART. 6º. São objetivos desta Lei:
 
I - Viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável;
 
II - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
 
III - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
 
ART. 7º. Serão adotados os seguintes princípios:
 
I - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
 
II - Moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
 
III - Democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
 
IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
 
ART. 8º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
 
I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
 
II - Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
 
III - Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
 
IV - Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; e
 
V - Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas.
 
ART. 9º. As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
 
I - A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social;
 
II - Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação autorizada a assinar pelo Município;
 
III - O beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais.
 
IV - O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado novamente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - São meios aptos à comprovação de renda:
 
I - Carteira de Trabalho;
 
II - Folha de pagamento;
 
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social;
 
IV - Contratos;
 
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
 
VI - Certidão do INSS; e
 
VII - Outros meios admitidos em direito.
 
ART. 10º. Os terrenos doados deverão ser destinados à construção exclusivamente residencial, sendo vedada a utilização do mesmo, ainda que de forma parcial, para fim diverso daquele para o qual foi doado.
 
ART. 11º. O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso para a ciência formal do beneficiário.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - O município poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da construção, condicionando isso à obtenção do financiamento habitacional via Programas Habitacionais autorizados nesta lei.
 
ART. 12º. Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno, a pessoa que atenda aos critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de 07 de julho de 2009 - Programa Minha Casa Minha Vida e suas alterações e regulamentações, assim como demais critérios de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo Municipal.
 
ART. 13º. As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pelo Conselho Municipal de Habitação ou o Órgão que o substitua, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
 
ART. 14º. O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter seus dados atualizados, com atualizações anuais.
 
ART. 15º. Os incentivos serão desenvolvidos dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, para o exercício 2023.
 
ART. 16º. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero correrão por conta do beneficiado.
 
ART. 17º. Revogam-se disposições em contrário.
 
ART. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Itapuí, 11 de agosto de 2023.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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