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LEI Nº 3025, 27 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 56/2023
LEI ORDINÁRIA Nº. 3025
DE 27 DE JULHO DE 2023
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação/doação para famílias com renda mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), conforme Portarias do Ministério das Cidades nº 724, 725 e 727 de 15 de junho de 2023, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, do imóvel descrito abaixo:
 
Uma gleba de terras desmembrada, sem benfeitorias, situada no município de Itapuí, desta 2ª Circunscrição e Comarca de Jaú, com área de 10,05 HA. Ou 100.505,327 m² - Perímetro (m) 1.494,70, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GP-M-0001, de coordenadas N 7.540.496,83m e E 734.878,96m; Sem divisa; deste, segue confrontando com Matrícula 13.719 – 2º CRI da Comarca de Jaú, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°41’ e 138,50 m até o vértice GP-M-0002, de coordenadas N 7.540.464,36m e E 735.013,64m; Muro; deste, segue confrontando com Matrícula 13718 – 2º CRI da Comarca de Jaú – Área de Regularização do Projeto Cidade Legal, com os seguintes azimutes e distâncias: 192°34’ e 443,35 m até o vértice GP-M-0003, de coordenadas N 7.540.033,04m e E 734.910,60m; sem divisa; deste, segue confrontando com Matrícula 13.719 – 2º CRI da Comarca de Jaú, com os seguintes azimutes e distâncias: 282°02’ e 302,40 m até o vértice GP-M-0004, de coordenadas N 7.540.100,60m e E 734.615,77m; 12°34’ e 188,97 m até o vértice GP-M-0005, de coordenadas N 7.540.284,45m e E 734.659,69m; 102°17’ e 108,77m até o vértice GP-M-0006, de coordenadas N 7.540.259,70m e E 734.765,64m; 12°21” e 144,97 m até o vértice GP-M-0007, de coordenadas N 7.540.400,85m e E 734.798,79m; 102°23” e 55,59 m até o vértice GP-M-0008, de coordenadas N 7.540.388,10m e E 734.852,92m; 13°28’06” e 111,80 m até o vértice GP-M-0001 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00’, fuso -22, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro fora calculados no plano de projeção UTM.
PARÁGRAFO ÚNICO – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
 
ART. 2º. Os bens imóveis descritos no artigo 1º, inciso I desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
 
I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
 
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
 
III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
 
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
 
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
 
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
 
ART. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
 
ART. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
 
I – O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei;
 
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
 
ART. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
 
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
 
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
 
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;
 
ART. 6º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE JULHO DE 2023.
 
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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