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LEI Nº 3029, 31 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 60/2023
LEI ORDINÁRIA Nº. 3029
DE 31 DE JULHO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE INSFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA, NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O procedimento para a instalação no município da infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação  - ETR, ETR de pequeno pote, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de controle ou defesa de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamento ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessário à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, destinado à transmissão, possibilitando a prestação de serviços de telecomunicações;
II- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de pequeno porte: conjunto de equipamento de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentadas dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. Do Decreto Federal nº10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transverssal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo sutossuportada ou estaida;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinado a a sustentar as linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equiparados de telecomunicações;
X - Antena: dispositivos para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalações Externas: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificação, fachadas, caixas d´água etc.;
XII - Instalação Interna em locais internos, tais como no interior das edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
 
Art.3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe - se dos bens de serviço de utilidade pública e de relevante interesse social;
II-  A regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos de redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamento que possam afetar a seleção de tecnologia, a tipologia das redes e qualidade dos serviços prestados;
III- A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em reação a qualquer serviço de telecomunicação de interesse coletivo.
 
Art.4º As Infraestruturas de Suporte para estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categoria de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto desta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portaria do DECEA nº145,nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier substituí-la.
 
§ 1º Em breve privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação de Transmissão de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverá constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da Legislação Federal.
§ 4º Os equipamentos que compõe a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construidas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso de ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
 
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
 
Art. 5º A instalação de infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com o seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social de Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de pessoas jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) OU Registro de Responsabilidade Técnica (RTT), pela execução da Infraestrutura para Estação Transmissora de Radiocomunicação  -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou registro de Responsabilidade Técnica (RTT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Comprovante do pagamento de taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 500 UFM (unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de inexigibilidade de Aprovação do comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, Laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMEAR.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput , consubstancia de autorização do Município para instalação da Infraestrutura de Suport para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.  
§ 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da estrutura de Suporte Instalada.
§ 3º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou localização dos elementos que compõe uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõe a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno porte outro similar;
III - Modernização é  a possibilidade de inclusão de troca de um ou mais elementos que compõe uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
 
Art.6º Prescindem do cadastro prévio no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente , no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação  Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - A instalação de ETR Móvel;
III - A instalação externa de ETR de pequeno porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de pequeno porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
 
Art.7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte E respectiva ART;
III- Contrato social da Detentora e comprovante de Inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V- Anotação de Responsabilidade técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitida por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõe a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pela COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente Licença de Instalação de Infrasestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
 
                                                      CAPÍTULO III
                 DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos , em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou de face externa da base para a instalação de torres.
§1° Poderá ser autorizada a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à  Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantada no topo de edificações.
 
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
 
Art. 10° A instalação de abrigos de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
 
Art. 11° Os equipamentos que compõem a  Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos pela legislação pertinente.
 
Art. 12° O compartilhamento  das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
 
                                                    CAPÍTULO IV
                              DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
 
Art. 13° Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no Art. 6°.
 
Art. 14° Compete à Secretaria responsável no Município por fiscalização ou às Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
 
Art. 15° Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às sujeitas medidas:
No caso da ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do seu recebimento;
Não atendida a intimação de que trata a línea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
 
Não atendida a intimação de que trata a línea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizado anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
 
Art. 16° Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
 
Art. 17° As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.  
 
Art. 18° O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§1° Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§2° Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
 
Art. 19° Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
 
                                                        CAPÍTULO V
                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 20° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação  desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°.
§1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°.
 
§2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
 
§3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
 
§4° No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infrastrutura de Suporte a ser remanejada.
 
Art. 21° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE JULHO DE 2023.
 
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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