Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Itapuí/SP - Edital no 001/2023
RESOLUÇÃO 10/2023
Regulamentação sobre a apuração das condutas vedadas no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 1.933/1999 e suas alterações pela Lei Municipal 2.506/2013, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 70 da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. P, S 1 2 "c" da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, S P, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:
Art. '1 2 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida após reunião com os candidatos habilitados no Processo de Escolha sobre as regras da campanha, com início no dia 31 de julho de 2023 e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.
Art. 22 Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Divinolândia e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame N. 00112023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 80 .
Art. 32 0 desrespeito às regras apontadas no art. 20 desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. l, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 42 Qualquer Cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital e na Resolução n. 231/2022 do Conanda, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. SI O Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
CMI)CA
S20 Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-
S30 Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
S40 As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, no horário de atendimento ao público, das 13:00 as 16:30, na R. Santo Antônio, 1041, Centro, Itapuí/SP (Prédio da Assistência Social) — dias úteis.
S50 As denúncias poderão também ser encaminhadas por meio eletrônico, exclusivamente no e-mail
[email protected].
S60 Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
S 70 0 Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 52 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retiradá imediata ou a suspensão da propaganda e o tecolhimentO do material de campanha considerado irregular.
Art. 62 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:
— arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
— determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput.
S 1 2 No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
S 22 Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
S 30 As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desdê que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.
Art. 70 Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CMI)CA
S 1 2 A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente.
S 22 No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.
Art. 82 Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.
Art. 92 0 representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, S P, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal.
Art. 11. Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedida a presente Resolução.
Itapuí, 20 de julho de 2023.
MARIANA YI.JMI DINIZ
PRESIDENTE CMDCA ITAPUí/SP