Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
RESOLUÇÃO Nº 10, 20 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor


Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Itapuí/SP - Edital no 001/2023
RESOLUÇÃO 10/2023
Regulamentação sobre a apuração das condutas vedadas no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 1.933/1999 e suas alterações pela Lei Municipal 2.506/2013, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 70 da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. P, S 1 2 "c" da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, S P, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:
Art. '1 2 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida após reunião com os candidatos habilitados no Processo de Escolha sobre as regras da campanha, com início no dia 31 de julho de 2023 e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.
Art. 22 Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Divinolândia e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame N. 00112023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 80 .
Art. 32 0 desrespeito às regras apontadas no art. 20 desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. l, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 42 Qualquer Cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital e na Resolução n. 231/2022 do Conanda, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. SI O Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

CMI)CA
S20 Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-
S30 Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
S40 As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, no horário de atendimento ao público, das 13:00 as 16:30, na R. Santo Antônio, 1041, Centro, Itapuí/SP (Prédio da Assistência Social) — dias úteis.
S50 As denúncias poderão também ser encaminhadas por meio eletrônico, exclusivamente no e-mail [email protected].
S60 Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
S 70 0 Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 52 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retiradá imediata ou a suspensão da propaganda e o tecolhimentO do material de campanha considerado irregular.
Art. 62 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:
— arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
— determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput.
S 1 2 No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
S 22 Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
S 30 As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desdê que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.
Art. 70 Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CMI)CA
S 1 2 A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente.
S 22 No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.
Art. 82 Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.


Art. 92 0 representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, S P, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal.
Art. 11. Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedida a presente Resolução.
Itapuí, 20 de julho de 2023.

MARIANA YI.JMI DINIZ
PRESIDENTE CMDCA ITAPUí/SP
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 340, 08 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 200, DE 15 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/05/2025
PORTARIA Nº 106, 08 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 08/05/2025
PORTARIA Nº 105, 06 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO, DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL 06/05/2025
LEI Nº 3170, 30 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI A COMISSÃO DISCIPLINAR DE ESPORTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/04/2025
DECRETO Nº 3222, 25 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 61 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.875 DE 11 DE JANEIRO DE 2023. 25/04/2025
Minha Anotação
×
RESOLUÇÃO Nº 10, 20 DE JULHO DE 2023
Código QR
RESOLUÇÃO Nº 10, 20 DE JULHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia