AUTÓGRAFO N.0 54/2023
LEI ORDINÁRIA NO. 3023
DE 15 DE JUNHO DE 2023
INSTITUI A CAMPANHA "AGOSTO LARANJA, MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA" NO MUNICíPlO DE ITAPUÍ.
ANTÓNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 0 - Fica instituída a Campanha "Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla", a ser realizada anualmente durante o mês de Agosto, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Esclerose Múltipla.
Parágrafo único. São objetivos da presente Lei:
- - A inserção do tema na comunidade como um todo;
- O alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;
- A reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Esclerose Múltipla podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;
- A participação de familiares dos portadores de Esclerose Múltipla na definição e controle das ações e serviços de saúde;
- O apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Esclerose Múltipla e suas consequências;
- A divulgação dos sintomas da patologia;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
- - A divulgação do direito à medicação e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Esclerose Múltipla em qualquer idade;
- O desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Artigo 20 - As unidades de saúde da rede pública do Município de Itapuí deverão promover as ações de que trata o artigo 1 0 desta lei.
Artigo 30 - As atividades provenientes da Campanha "Agosto Laranja" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Artigo 40 - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 50 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de Junho de 2023.
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