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LEI Nº 3018, 26 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

AUTÓGRAFO N.0 47/2023

LEI ORDINÁRIA NO. 3018

DE 26 DE ABRIL DE 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE LOCAIS PÚBLICOS DE
DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS POR PARTE DAS
CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
  AUTORIZADAS DOS SERVIÇOS  DE
TELECOMUNICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art- 1 0 As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável por sua regulação (Agência Nacional de Telecomunicações e Agência Nacional de Energia Elétrica).
Parágrafo único - Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
Art. 20 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada distribuidora, fica obrigada realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica.
S 1 0 - O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
S 20 - De imediato, a distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
S 30 - No caso da irregularidade não ter sido sanada após 30 dias da notificação realizada pela administração pública, deverá ser aplicada multa de 5 (cinco) salários-mínimos à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes.
S 40 - Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá ser aplicada nova multa cujo valor deverá ser o dobro do montante aplicado na primeira penalidade.
S 50 - A Distribuidora será considerada isenta de qualquer responsabilidade se comprovar que deu conhecimento da notificação à empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 26 de abril de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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