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DECRETO Nº 2140, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

 

DECRETO Nº 2.140

 

DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

"Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal".

 

 

Antonio Álvaro de Souza, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal n° 2.227, de 18 de julho de 2007.

Considerando o disposto no Capítulo XIII, da Lei n° 2.227, de 18 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itapuí.

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade que deve nortear os atos administrativos.

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - O processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares de emprego docente do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes titulares de cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, será feito de acordo com as disposições constantes no presente decreto.

 

            Art. 2º - Os docentes serão classificados, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional.

           

            Art. 3º - Os docentes com atuação no Ensino Fundamental (Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II) serão classificados em lista única, observando:

 

            I - Situação Funcional:

 

            a) Titulares de emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;

            b) candidatos à admissão por tempo correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas, selecionados mediante processo seletivo.

 

            II - Pontuação:

           

            a) Quanto ao Tempo de Serviço: Computar-se-á 0,004 ponto por dia de efetivo exercício, nas funções docentes no magistério público municipal de Itapuí, sendo no máximo 45.000 pontos, considerando-se o tempo de serviço até 31 (trinta e um) de outubro do ano vigente.

 

            III - Quanto aos Títulos:

           

 

 

 

 

 

 

            a) Comprovante de aprovação em concurso público municipal para emprego docente no Ensino Fundamental: 10.000 pontos;

           

            b) Certificado de conclusão de cursos presenciais de aperfeiçoamento ou extensão cultural, homologados pela Diretoria Municipal de Educação do Município de Itapuí: 0,002 pontos por hora, a partir de 01/01/1993.

 

            c) Curso de Formação Continuada- PNAIC (Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa); 0,001 pontos por hora.

 

            §1º - Para efeito da contagem de tempo de serviço, considerar-se-á como de efetivo exercício, às ausências ocorridas a partir de 01/08/2007 em virtude de licença gestante; nojo; gala; faltas por convocação para comparecimento a júri e outros serviços obrigatórios por lei; e, faltas justificadas por atestado médico do docente até o limite de 05 dias de afastamento ano.

 

            §2º - Para efeito de contagem, não será considerado como de efetivo exercício, os afastamentos ocorridos a partir de 01/08/2007 oriundos de licença para tratamento de saúde do docente ou para pessoa da família; falta justificada por comprovante médico acima do limite estabelecido no parágrafo anterior; faltas justificadas; faltas injustificadas; outros afastamentos de qualquer natureza.

           

            §3º - A classificação dos docentes com atuação no Ensino Fundamental será efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos neste artigo.

 

            §4º - Havendo empate entre os candidatos a que se refere o parágrafo anterior, será critério para desempate o tempo de serviço prestado no emprego e persistindo o empate, a maior idade do servidor.

 

            Art. 4º - Os docentes com atuação na Educação Infantil serão classificados em lista única, observado:

 

            I - situação funcional:

 

            a) Titulares de emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;

 

            b) Candidatos à admissão por tempo determinado correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas, selecionados mediante processo seletivo.

 

            II - Pontuação:

 

            a) Quanto ao Tempo de Serviço: Computar-se-á 0,004 ponto por dia de efetivo exercício, nas funções docentes no magistério público municipal de Itapuí, sendo no máximo 45.000 pontos, considerando-se o tempo de serviço até 31 (trinta e um) de outubro do ano vigente.

           

            III - Quanto aos Títulos:

           

            a) Comprovante de aprovação em concurso público municipal para emprego docente no Ensino Infantil: 10.000 pontos;

 

 

 

 

 

 

            b) Certificado de conclusão de cursos presenciais de aperfeiçoamento ou extensão cultural, homologados pela Diretoria Municipal de Educação do Município de Itapuí: 0,002 pontos por hora, a partir de 01/01/1993.

 

            c) Curso de Formação Continuada- PNAIC (Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa); 0,001 pontos por hora.

 

            §1º - Para efeito da contagem de tempo de serviço, considerar-se-á como de efetivo exercício, às ausências ocorridas a partir de 01/08/2007 em virtude de licença gestante; nojo; gala; faltas por convocação para comparecimento a júri e outros serviços obrigatórios por lei; e, faltas justificadas por atestado médico do docente até o limite de 05 dias de afastamento ano.

 

           

            §2º - Para efeito de contagem, não será considerado como de efetivo exercício, os afastamentos ocorridos a partir de 01/01/1993 oriundos de licença para tratamento de saúde do docente ou para pessoa da família; falta justificada por comprovante médico acima do limite estabelecido no parágrafo anterior; faltas justificadas; faltas injustificadas; outros afastamentos de qualquer natureza.

 

            §3º - A classificação dos docentes com atuação no Ensino Infantil será efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos neste artigo.

 

            §4º - Havendo empate entre os candidatos a que se refere o parágrafo anterior, será critério para desempate o tempo de serviço prestado no emprego e persistindo o empate, a maior idade do servidor.

 

            Art. 5º - Encerrado o processo de contagem de pontos a Diretoria Municipal de Educação elaborará e publicará lista única de classificação, que será afixada no mural da sede da Prefeitura Municipal e nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino.

 

            Art. 6º - A atribuição de classes e aulas dar-se-á em período que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se lista única de classificação em nível de município, de acordo com cada campo de atuação.

 

            §1º - Para os empregos de Professor de Educação Básica I - PEB I e Professor de Educação Básica II - PEB II, a atribuição se fará na seguinte ordem de preferência:

           

I- professores da rede estadual de ensino, afastados junto ao município em razão de convênio;

II- titulares de emprego no Município para constituição de jornada;

III- titulares de emprego no Município em situação de disponibilidade (adidos);

IV- aprovados em concurso público para ingresso, se for o caso;

V- contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, obedecendo-se a ordem de classificação em processo seletivo.

 

            §2º - Para os empregos docentes de Professor de Educação Infantil e Professor de Pré-Escola a atribuição se fará na mesma ordem prevista no parágrafo anterior, exceto quanto ao disposto no inciso I.

 

           

 

 

 

 

 

 

            Art. 7º - A atribuição no decorrer do ano letivo dar-se-á de acordo com as necessidades da administração pública municipal.

 

            Art. 8º - Em qualquer hipótese, o docente titular de cargo efetivo somente poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes condições:

 

            I- aulas atribuídas a título de carga suplementar;

            II- para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres.

 

            Parágrafo único - Os docentes titulares de emprego que desistirem das aulas atribuídas a título de carga suplementar, nos termos do inciso I deste artigo, ficarão impedidos de constituir novas classes/ aulas a este título no decorrer do ano letivo.

 

            Art. 9º - Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, ainda que isso implique na prorrogação do contrato de trabalho, a critério da administração.

 

            Art. 10º - O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.

 

            Art. 11º - No caso de fusão de classes e/ ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de emprego efetivo e quando for o caso de dois titulares será atribuída a classe e/ ou ao docente melhor classificado.

 

            Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de emprego efetivo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.

 

            Art. 12º - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 01 (um) dia após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.

 

            Art. 13º - O docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia de aula subseqüente à atribuição terá anulada a atribuição das classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.

           

            Art. 14º - Quando a atribuição implicar em acumulação de emprego, cargo ou função, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestado de trabalho e horário da repartição de origem.

 

            Art. 15º - Os docentes serão convocados para participarem do processo de atribuição de classes e/ ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação.

 

            Parágrafo Único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, poderá ser publicado um único Edital de Convocação, escolhendo-se determinado dia da semana para sua realização.

 

           

 

 

 

            Art. 16º - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar através de instrumento legal.

 

            Art. 17º - O docente, candidato à admissão em caráter temporário que não comparecer quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, estando presente recusar-se à contratação, será tido como desclassificado, seguindo-se a ordem de classificação para fins de contratação.

 

            Parágrafo Único - O docente, candidato à admissão em caráter temporário que não comparecer ao processo de atribuição munido dos documentos do Edital de Processo Seletivo, sob pena de ficar impedido de concorrer.

 

            Art. 18º - Ao candidato classificado em processo seletivo para fins de contratação por prazo determinado que se encontre em gozo de licença-maternidade, comprovado por meio de atestado médico, é assegurada a vaga, observada a sua ordem de classificação, contudo, a contratação somente será efetuada após o término da licença maternidade, ocasião em que o docente estará apto ao exercício da função.

 

            Art. 19º - O docente poderá constituir carga suplementar de trabalho, sendo obrigatoriamente obedecida a seguinte ordem para atribuição:

 

            I - Primeiramente com aulas de seu campo de atuação, ainda que referentes a reforço escolar ou projetos, ou ainda para desenvolvimento de programas em parceria com a Secretaria Estadual de Educação MEC.

            II - Não havendo aulas nas condições do inciso anterior, com aulas de outros campos de atuação, desde que o docente possua habitação.

 

            Art. 20º - Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

            Art. 21º - Compete a Diretoria Municipal de Educação reabrir, quando necessário, inscrição para candidatos às funções de docência.

 

            Art. 22º - Compete a Diretoria Municipal de Educação, através do seu titular, a prerrogativa de atribuir as classes e as aulas aos titulares de cargo, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

            §1º - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual o Diretor Municipal de Educação determina as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.

 

            §2º - O diretor Municipal de Educação fará a atribuição seguindo a ordem de classificação dos docentes.

 

            §3º - A atribuição das turmas, classes e/ou aulas pelo Diretor Municipal de Educação será feita de forma criteriosa, levando-se em conta o perfil do profissional na seguinte conformidade:

 

            I - A formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;

            II - Experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série/ ano ou turma;

           

 

 

 

 

            III - A sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão.

 

            Art. 23 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.

 

            Art. 24 - Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Municipal de Educação, tendo como princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação.

 

            Art. 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

           

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

Antonio Álvaro de Souza

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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