DECRETO n°2496
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
DECRETA A PRORROGAÇÃO DA QUARENTENA NO MUNICIPIO DE ITAPUÍ, DENOMINADA DE QUARENTENA RESPONSAVEL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19 (NOVO CORANAVIRUS) – FASE AMARELA, E DÁ PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. E DÁ PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
D E C R E T A
Art. 1º Fica prorrogado, até 02 de dezembro de 2.020, o período da quarentena no Município de Itapuí, denominada de “Quarentena Responsável” – Fase Amarela, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Novo Coronavírus.
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo III.
IV - durante10 (dez) horas por dia.
V- com limite de 40% (quarenta porcento) da capacidade de pessoas no local.
VI – Proibição de eventos com público em pé.
VII – Horário máximo de atendimento presencial até as 22 horas.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo III devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art. 6º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.
Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Art. 9º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
Art. 11. A Diretoria Municipal de Saúde, por decisão de seu Diretor, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 01 de dezembro de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.