Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2435, 21 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 2.435,
21 DE JULHO DE 2020.
 
REVOGA DECRETO 2433 DE 16 DE JULHO 2020 E DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
 
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
 
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
 
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
 
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
 
Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;

 
DECRETA:
 
 
Art. 1º Fica prorrogado, até 26 de julho de 2.020, o período da quarentena no Município de Itapuí, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
 
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, fica condicionado ao funcionamento:
 
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo II.
IV - durante 4 (quatro) horas diárias todos os dias da semana, ou  6 (seis) horas diárias por apenas 4(quatro) dias da semana.
V- com limite de 40% da capacidade de pessoas no local.
 
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
 
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo II devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
 
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
 
Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
 
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
 
 I - Intensificar as ações de limpeza;
 
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
 
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
 
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
 
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
 
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
 
VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
 
VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
 
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
 
Art. 6º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
 
Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.
 
Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
 
Art. 9º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
Art. 10 Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
 
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
 
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
 
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
Art. 12 O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
 Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o que prevê o decreto 2.433 de 16 de julho de 2020.
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 21 de julho de 2020.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
 II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
 XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.
 
 
 
 
 
ANEXO II – PROTOCOLOS ESPECIFICOS
 
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Locais suscetíveis à concentração de pessoas, tais como açougue, mercearia e hortifrúti, devem possuir responsáveis designados para assegurar o distanciamento social e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m², conforme área destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento). · Controlar o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, com a presença de responsáveis designados para assegurar o distanciamento social, coibir aglomeração e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais, sendo autorizado até um cliente para cada 7m² de área de circulação. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. · Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros.
     · Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.
    · Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho
 
PADARIAS E MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibido o funcionamento das 23h às 5h, exceto para atividades internas em padarias. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.
    Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.
    Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo.
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    · Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.
 
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LAVA-CAR E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera
Distanciamento Social
  • Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. · Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. · Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. · Proibida a permanência de clientes em salas de espera. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • · Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento
 
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOES VETERINÁRIOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS.
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais
 
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com restrição de público: instituições religiosas com até 200 assentos podem funcionar com 40% da capacidade; instituições religiosas com mais de 200 assentos podem funcionar com 20% da capacidade
Distanciamento Social
  • Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. · Quando presencial, fica autorizado: · Até 40% da capacidade, para instituições religiosas com até 200 assentos; · Até 20% da capacidade, para instituições religiosas com mais de 200 assentos; · Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais. · Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. · Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos. · Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. · Para realização no formato drive in, é exigido: · Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo. · Tempo máximo de duração de 1 hora. · Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local. · Apenas a equipe de apoio e pastores poderão permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. · Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. · Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes. · Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. · Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. · Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.
 
 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
 
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
Autorizado o atendimento ao público, com restrições.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.
      Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
 
 
POSTOS DE COMBUSTIVEL
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Autorizado com restrições.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.
Higiene Pessoal
  • Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia.
    Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.
    Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais.
 
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (LOJAS DE PRODUTO DE LIMPEZA; MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS; LOJAS DE AUTOPEÇAS; FARMÁCIAS; ÓTICAS; LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS; LOJAS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES; LOJAS DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS, ENTRE OUTRAS)
  Permitido atendimento ao público com restrição.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • · Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
 
HOSPEDAGENS
  Permitido o funcionamento com restrição.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 66, 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 22/04/2024
PORTARIA Nº 65, 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 22/04/2024
PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO, DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 19/04/2024
PORTARIA Nº 63, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
PORTARIA Nº 62, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE PENALIDADE CONFORME CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2435, 21 DE JULHO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 2435, 21 DE JULHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia