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DECRETO Nº 2425, 30 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 2.425,
30 DE JUNHO DE 2020.
 
PRORROGA E ALTERA MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, ESTABELECIDAS NO DECRETO N°2423, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ PROVIDÊNCIAS
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
 
Considerando que permanece a expansão da pandemia Covid-19 pelo interior do Estado, com circulação comunitária de vírus, especialmente na região administrativa de Bauru, o que continua impondo a necessidade controle das atividades, para garantir a saúde da população;
 
Considerando que pelos parâmetros dessa amostragem é possível afirmar que embora exista circulação comunitária do vírus no município, não há situação que recomende medidas mais restritivas que aquelas em prática;
 
Considerando que em face desse quadro, se torna recomendável a permanência do processo em curso, com alterações pontuais, conforme criteriosa avaliação do Comitê Gestor de Enfrentamento à Covid-19 no município;
E tudo mais considerando...
 
DECRETA:
 
Art. 1° Ficam prorrogadas até o dia 14 do corrente mês de julho de 2020 as medidas estabelecidas no Decreto Municipal n° 2.423, de 23 de junho de 2020, com alterações, a saber:
I – estabelecimentos comerciais em geral, de atividades não essenciais:
a)    Funcionamento com atendimento direto ao público em horário reduzido, com amplo controle de higiene e segurança, de segunda a sexta-feira, limitado a seis horas diárias, das 10 às 16 horas;
b)    Funcionamento no sábado, das 8 ás 12 horas.
c)    Proibição de atendimento em sistema delivery e drive thru fora do horário de trabalho permitido.
 
II – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, docerias, cafeterias e similares:
a)    Proibição de atendimento direto ao público;
b)    Permissão de atendimento pelos sistemas delivery e drive thru, limitado a quatro horas diárias, das 11 às 15 ou das 18 ás 22 horas, a critério do proprietário a escolha do horário;
 
III – Padarias e mercearias:
a)    Atendimento com horário liberado, por se tratar de atividade essencial;
b)    Proibição de consumo no local;
 
IV – Estabelecimentos de prestação de serviços em geral, como escritórios de contabilidade, de advocacia, imobiliárias e similares:
a)    Funcionamento com atendimento ao público em horário reduzido, limitado a quatro horas diárias ininterruptas, a critério do proprietário;
b)    Proibição de funcionamento aos sábados e domingos.
 
V – Estabelecimentos de estética e beleza, como barbearias, salões de cabeleireiro e estética pessoal, manicure, pedicure, podólogo, massagista, tatuador e similares:
a)    Funcionamento para atendimento ao público por quatro horas diárias, a critério do proprietário ou profissional a escolha do horário, preferencialmente com atendimento individual e com hora marcada;
b)    Proibição de funcionamento aos sábados e domingos.
 
VI – Atividades intelectuais, como locais de aulas particulares de música e ensino profissionalizante:
a)    Funcionamento em horário reduzido, limitado a quatro horas diárias, a critério do proprietário;
b)    Limitação de, no máximo, cinco alunos no espaço, proibida a presença de crianças menores de 10 anos;
c)    Proibição de funcionamento aos sábados e domingos:
 
VII – Clubes e similares:
a)    Permitido o funcionamento em horário reduzido, limitado a quatro horas diárias, a critério do proprietário ou diretoria responsável, para atividades ao ar livre;
b)    Proibição de funcionamento aos sábados e domingos.
 
VIII – Academia e similares:
a)    Funcionamento permitido pelo período de quatro horas diárias, a critério do proprietário, para atendimento de clientes com recomendação medica, mediante apresentação de prescrição, limitado, o atendimento, a cinco pessoas por horário de condicionamento físico;
b)    Proibido funcionamento aos sábados e domingos.
 
IX – Templos e locais de oração:
a)    Como regra, prevalece o disposto no artigo 3° do Decreto Municipal n° 4.818 29 de maio de 2020, permitidas celebrações diárias e o uso do espaço físico até 30% da sua capacidade total de lotação;
b)    Recomenda-se o retorno ao sistema de realização de celebrações e cultos online.
 
X – Comércio ambulante praticado por pessoas residentes no Município de Itapuí:
a)    Funcionamento permitido durante quatro horas diárias, das 11 às 15 ou das 18 às 22 horas, a critério do comerciante a escolha do horário, proibida a consumação no local para os que atuam no ramo alimentar;
b)    Proibição de funcionamento aos sábados e domingos, exceto para os que atuam no ramo alimentar, desde que o façam apenas pelos sistemas delivery e drive thru.
 
XI – Velórios:
a) Permitida o velório de corpo cadavérico por, no máximo 4 horas, limitada a presença de 10 pessoas por sala;
 
Art. 2° Demais estabelecimentos que realizam atividades essenciais não especificados neste decreto, permanecem atuando com as regras em vigor, em especial mercados e supermercados, com máxima higienização e controle de pessoas no seu interior.
 
Art. 3° O não atendimento às regras previstas neste decreto e daquelas em vigor decorrentes de outras posturas editadas, especialmente as contidas no Decreto n° 2.423 de 29 de maio e 2020, implicará, sem prejuízo das penalidades civis e criminais eventualmente cabíveis:
I.    Em notificação para que a irregularidade seja imediatamente sanada;
II.    Em primeira reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 500,00;
III.    Em segunda reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, valor que será observado havendo outras reincidências, até o limite de três.
Parágrafo único. A partir da quarta reincidência, a administração decretará a suspensão ou a cassação do alvará de licença, determinado o fechamento imediato do estabelecimento.
 
Art. 4° Em situações especiais e extraordinárias, devidamente justificadas, onde a saúde pública esteja sendo colocada em risco de grande potencial de propagação da pandemia Covid-19, a qualquer tempo a fiscalização poderá decretar a suspensão do alvará, com o fechamento imediato do estabelecimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do efeito imediato da decisão tomada pela fiscalização, a medida aplicada com escora no caput será objeto de discussão e avaliação pelo Comitê Gestor de Enfrentamento à Covid-19 no Município, no primeiro dia útil imediatamente após a aplicação da suspensão, a quem caberá mantê-la ou revogá-la, sob as condições que entender pertinentes.
 
Art. 5° Para fins de aplicação de penalização, o Boletim de ocorrência de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar passa a ter efeito, de caráter administrativo municipal, como primeira notificação ou notificação de reincidência, para aplicação de multa e demais providências de competência da prefeitura.
 
Art. 6º Este decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.
 
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 30 de junho de 2020.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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