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LEI Nº 2768, 27 DE MAIO DE 2019
Em vigor

LEI ORDINÁRIA N.º 2.768

DE 27 DE MAIO DE 2019.

 

 

 

DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO E ARTEFATOS PIROTECNICOS COM ESTAMPIDO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itapuí, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.

 

§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

a) os fogos de estampido;

b) os foguetes;

c) os morteiros;

d) as baterias.

 

§ 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIRMs (Unidade Fiscal de Referência no Município) para pessoa física e 500 (quinhentas) UFIRMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.

 

Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade dos órgãos de fiscalização determinados pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo Municipal poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE MAIO DE 2019.

 

 

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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