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DECRETO Nº 3071, 28 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3071
28 DE MARÇO DE 2024

CONSTITUI O COMITÊ GESTOR DA ESCUTA ESPECIALIZADA
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a LEI 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO que o Decreto 9.603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.

CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3076 de 15 de fevereiro de 2024

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapuí/SP, o Comitê GESTOR DA ESCUTA ESPECIALIZADA.

Art. 2º O Comitê de Gestor da Escuta Especializada será composto por representantes das seguintes instituições e órgãos:
  1. 1 (um) representante da Diretoria de Assistência Social (Proteção Social Especial)
    1 (um) representante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (Proteção Social Básica)
    1 (um) representante da Diretoria de Higiene e Saúde
    1 (um) representante da Diretoria de Educação Municipal (Gestão)
    1 (um) representante das escolas de Ensino Infantil
    1 (um) representante das escolas de Ensino Fundamental I
    1 (um) representante das escolas de Ensino Fundamental II e Ensino Médio
    1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapuí - APAE
    1 (um) representante da Casa da Criança São José
    1 (um) representante do Conselho Tutelar
    1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Itapuí
    1 (um) representante do Poder Executivo Municipal

Art. 3º As reuniões do Comitê Gestor da Escuta Especializada ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.

Art. 4º O Comitê Gestor da Escuta Especializada definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representá-lo.

Art. 5º Cabe ao Comitê Gestor da Escuta Especializada, conforme artigo 9º, do Decreto Federal nº 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária, e
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal expedirá Portaria de nomeação dos membros do Comitê Gestor, a ser constituído com os nomes indicados pelas instituições e órgãos estabelecidos no artigo 2º.

Art. 7º A participação dos representantes do Comitê Gestor da Escuta Especializada será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE MARÇO DE 2024.
 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 


ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí-SP.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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