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DECRETO Nº 3061, 04 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº 3061
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre o plano de ação, para reajustamento e revisão dos processos de licitação da Prefeitura de Itapuí, a fim de ajusta-los de acordo com os comandos da Lei 14133/2021, em atendimento ao Comunicado 04/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, redefinindo com base na urgência e na necessidade administrativa, a utilização como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior e marco temporal disposto no Decreto 3039/2023.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1° Os processos de licitação ou de contratação direta cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), terão seu regime de vigência definido pela Lei nº 8.666/93, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas modificações (aditivo).
Art. 2º Permanece o entendimento de que o artigo 191 da Lei n.º 14.133/2021 admitiu que a autoridade municipal, por meio de regulamento local, editasse regra de transição, o que foi realizado pelo Decreto 3039/2023, mantendo-o vigente.
Art. 3º Em atenção à necessidade de enquadramento da administração municipal ao Comunicado nº 04/20214 do TCESP, determino a reavaliação dos processos de licitação em trâmite, pela Lei nº 8666/93, cuja relação foi publicada em 02/02/2024, para revisão e ajuste dos referidos aos comandos da nova lei de licitações.
Artigo 4º Em casos específicos, avaliada que a urgência e necessidade na realização do certame sobrepõe-se à necessidade de revisão do procedimento formal, deverá a Administração se atentar ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para a publicação do ato, e de 05 (cinco) dias da relação dos processos que reavaliados e ainda não concluídos permaneceram sob a égide da Lei 8666/93, desde que até 29/12/2023 tenham havido autorização formal para sua continuidade.
Artigo 5º A presente regulamentação é necessária para que a administração demonstre transparência e controle dos atos praticados, boa-fé administrativa e para que a Lei 8666/93 não se perpetue em tempo e espaço.
Artigo 6º Fica portanto, nestes termos regulamentado um plano de transição para que
o novo dever imposto seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízos aos interesses gerais, com fundamento no artigo 23 da LINDB.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Itapuí, 29 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.