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LEI COMPLEMENTAR Nº 321, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 09/2024
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 321
20 DE FEVEREIRO DE 2024
 
 
INSTITUI  PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei.
Art. 2º O PERF criado por esta Lei, visa atender exclusivamente medidas mandatórias para proteção do erário público, vinculadas a necessidades orçamentárias do Município, a fim de cumprir funções vinculadas à proteção da capacidade contributiva, para promoção do desenvolvimento.
§1º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no no exercício de 2024, em prazo a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 3 º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos.
Art. 4º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos:
I - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);

             b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
II) Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento).
II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento).
III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados por via judicial.
§ 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
§ 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os prazos prescricionais da dívida.
§ 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei, incidirão a verba disposta no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar nº 242, no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
§ 4º Para fins de recebimento da verba disposta no parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 37, inc. XI, da Constituição Federal e no artigo 115, inc. XII, da Constituição Estadual de São Paulo.
§ 5º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas e despesas processuais nos termos do Código de Processo Civil.
§ 6º Quitações e parcelamentos devem ser informados à Procuradoria Jurídica para providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 7º O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 8º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao PERF;
II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 9º A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 10º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago.
Art. 11. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
Prefeitura de Itapuí, 20 de fevereiro de 2024.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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