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LEI Nº 3076, 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 05/2024
LEI Nº. 3076
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
 
Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Itapuí, o disposto na Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência e dá outras providências.
 
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica assegurado a aplicação no Município de Itapuí às disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.
 
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº. 13.431/2017, define-se como:
 
a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
 
b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.  
 
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo a criação de sala de escuta especializada e/ou depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Itapuí, bem como a nomeação e capacitação dos profissionais qualificados que atenderão ao serviço.
 
§1º. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade da criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
 
§2º. Deverão ser asseguradas as condições adequadas de atendimento para que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
 
Art. 3º. O serviço de escuta especializada e/ou depoimento especial às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município ficará vinculada à Diretoria Municipal competente nos termos fixados pelo Poder Executivo no exercício de seu poder.
 
Art. 4º.  O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, devendo, ainda, ser colhido por profissionais especializados.
 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo todo o necessário para o fiel cumprimento da Lei Federal nº. 13.431/2017.
 
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
 
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
Prefeitura de Itapuí, 08 de fevereiro de 2024.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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