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DECRETO Nº 2255, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2255
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE SANÇOES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NAS LEIS FEDERAIS 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇOES E CONTRATO ADMINISTRATIVOS), 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO) E 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, tendo em vista o disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
 
Considerando a necessidade de se regulamentar a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços que descumprem as obrigações assumidas perante o Poder Público;
 
Considerando a importância da aplicação das penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços que descumprem suas obrigações como forma de se prevenir ocorrências danosas ao procedimento licitatório e à execução dos contratos administrativos;
 
Considerando a importância do caráter repressivo de que se revestem as penalidades previstas em lei tendente a incutir no fornecedor a ideia de que os compromissos assumidos com o Poder Público devem ser rigorosamente honrados;
 
Considerando, por fim, as inúmeras ocorrências relacionadas à inexecução ou execução parcial dos ajustes firmados com o Poder Público e as dificuldades das unidades administrativas em aplicar penalidades em razão da ausência de regulamentação específica, DECRETA:
 
Capítulo I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal, de natureza pecuniária e restritiva de direitos, pelo não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade, de contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, em face do disposto nos art. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/93, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02 e nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, a licitantes, contratados e detentores de atas de registro de preços.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - Ilícito administrativo - conduta do fornecedor que infringe regras de natureza legal e negocial, na licitação, nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade licitatória, no contrato, instrumento equivalente ou na ata de registro de preços;
II - Fornecedor - pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória, ou de contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços realizados e celebrados pela Administração Pública Municipal, independente de seu objeto;
III - Autoridade competente - agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos deste Decreto;
IV - Autoridade superior - autoridade de grau mais elevado na Administração direta e indireta, assim entendido o Prefeito Municipal;
V - Instrumentos contratuais - os contratos, instrumentos equivalentes, segundo o art. 62 da Lei 8.666/93 e atas de registro de preços celebrados entre a Administração Pública Municipal e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
VI - Administração - os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Itapuí-SP.
 
SEÇÃO II
Das Espécies de Sanções Administrativas
 
Art. 2º. Aos fornecedores que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas por força de participação em licitações, em cadastros de fornecedores ou na celebração de instrumentos contratuais, aplicam-se as seguintes sanções, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação promovida pela Administração e/ou impedimento de contratar com a Administração:
a) na modalidade pregão, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, para o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude;
b) nas demais modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos casos previstos na alínea anterior.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, em virtude de uma mesma conduta ou de condutas diversas, dependendo da natureza e da gravidade das faltas cometidas, observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º Quando da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo fornecedor.
 
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
 
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito emitido quando o fornecedor descumprir qualquer obrigação, sendo aplicada:
I - pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - pela Autoridade Competente da Diretoria Municipal de Administração, se o descumprimento da obrigação ocorrer a partir da data da convocação para assinatura do instrumento contratual, na fase de sua execução, a qualquer tempo durante sua vigência.
Parágrafo único. A advertência será aplicada aos fornecedores que praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não trouxerem prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra, desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento anterior pela Administração, no âmbito do mesmo instrumento contratual.
 
SUBSEÇÃO II
Da Multa
 
Art. 4º. O fornecedor que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas dos instrumentos contratuais, der causa a atraso no cumprimento dos prazos neles previstos ou à sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, a ser aplicada pela Autoridade Competente da Diretoria Municipal de Administração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 20% (vinte por cento), em caso de recusa injustificada do fornecedor em assinar o instrumento contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço ou etapa de obra, ou rescisão do instrumento contratual, calculado sobre a parte inadimplente;
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento/serviço/obra no caso de entrega de objeto, prestação de serviços ou execução de obras com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; e
VI - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao fornecedor a oportunidade de defesa, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor das parcelas devidas pela Administração;
II - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução, após prévia inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada, desde a data de sua aplicação, segundo a variação positiva do IPCA-E ou índice que venha a lhe substituir e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada, desde a data de sua aplicação, segundo a variação positiva do IPCA-E ou índice que venha a lhe substituir e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 05 (cinco) dias;
II - o atraso decorrente de culpa da Administração, mesmo que concorrente, ou de fatores excepcionais e extraordinários devidamente reconhecidos pela Administração; e
III - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 6º Se a recusa em assinar o instrumento contratual for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 7º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade, sendo concedidos, nesta hipótese, os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
§ 8º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
 
 
 
 
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
 
Art. 5º A suspensão é sanção aplicada pela Autoridade Competente da Diretoria Municipal de Administração, que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, também suspende o registro cadastral do fornecedor na Administração, de acordo com os prazos a seguir:
I - De 06 (seis) meses a 01 (um) ano, quando o fornecedor:
a) vencido o prazo de advertência, permanecer inadimplente;
b) na hipótese de licitação realizada na modalidade pregão, deixar de entregar, no prazo estabelecido no instrumento convocatório, os documentos exigidos pela Administração ou no instrumento convocatório;
c) Ofender agentes públicos no exercício de suas funções;
d) Tumultuar a sessão pública de licitação;
e) Paralisar injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação, por escrito, à Administração.
II - De 01(um) ano até 02 (dois) anos, quando o fornecedor:
a) na hipótese de licitação realizada na modalidade pregão, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar a execução do instrumento contratual;
b) concorrer para o atraso ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, de modo a ensejar a rescisão do instrumento contratual;
c) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;
d) praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
e) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados no momento da contratação ou durante a execução do instrumento contratual objetivando obter para si ou para outrem vantagem indevida.
f) receber qualquer das multas previstas neste Decreto e não efetuar o pagamento.
g) receber 02 (duas) penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade inferior a 06 (seis) meses;
h) for reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:
1. Atraso na execução do objeto;
2. Alteração de substância, marca, qualidade ou quantidade do objeto contratado;
i) Deixar de devolver valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
j) Induzir em erro a Administração;
k) Ensejar o cancelamento da Ata de Registro de Preços;
l) Entregar mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira, adequada ou perfeita fosse;
m) Não atender às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra previstas no instrumento contratual;
n) Oferecer vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos;
o) Prestar serviço de baixa qualidade ou fornecer de bens de baixa qualidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito de licitações na modalidade pregão.
 
Art. 6º A aplicação da penalidade de suspensão temporária terá também como efeito a rescisão do instrumento contratual, sem prejuízo da rescisão de outros instrumentos contratuais também celebrados com a Administração, caso a sua manutenção ocasione-lhe um risco real ou para a segurança de seu patrimônio ou de seus servidores.
Parágrafo único. Na hipótese de serem atingidos outros instrumentos contratuais, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão instaurados os respectivos processos administrativos, a fim de assegurar ao fornecedor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
SUBSEÇÃO IV
Da Declaração de Inidoneidade
 
Art. 7º A declaração de inidoneidade impede o fornecedor de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração e será aplicada pela Autoridade Competente da Diretoria Municipal de Administração, entre outros casos, nas seguintes hipóteses:
I - Demonstração de inidoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;
II - Ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento contratual, seja passível da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
III - Existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais.
§ 1º Os efeitos da declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerão em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou.
§ 2º A reabilitação poderá ser concedida apenas quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou cumprir obrigação com ela firmada e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
§ 3º No ato da declaração de inidoneidade, a Administração, por intermédio do agente que aplicou tal penalidade, deverá indicar o valor a ser ressarcido pelo fornecedor, com os respectivos critérios de correção, e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, reputar-se-ão inidôneos os atos descritos no parágrafo único do art. 92, no art. 96 e no parágrafo único do art. 97, da Lei Federal 8.666/93.
 
Art. 8º A Administração rescindirá o contrato com o fornecedor penalizado com a declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, se a sua manutenção ocasionar-lhe um risco real, bem como para a segurança do seu patrimônio ou servidores.
Parágrafo único. Na hipótese da rescisão atingir outros contratos, nos termos do disposto no caput deste artigo, serão instaurados os respectivos processos administrativos, a fim de assegurar ao fornecedor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
Art. 9º Na hipótese de entes de outras esferas governamentais aplicarem a pena de inidoneidade a pessoa física ou jurídica que seja parte em instrumento contratual firmado com a Administração, caberá ao Prefeito decidir pela rescisão  interessada decidir sobre a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito municipal.
 
Capítulo II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 12.846/2013
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 10 São considerados atos lesivos que ensejam a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas contra a administração pública municipal, no tocante a licitações e contratos:
I - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
II - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
III - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV - Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
V - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VI - obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
VII - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
 
SEÇÃO II
Das sanções aplicáveis
 
Art. 11. Aos fornecedores pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos no art. 10 deste Decreto, aplicam-se as seguintes sanções, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 3º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá de forma sintetizada, às expensas do fornecedor pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação no Município e em jornal de grande circulação regional, estadual ou nacional, a depender da área de atuação da pessoa jurídica, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
 
Art. 12. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo fornecedor;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do fornecedor;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica; e
 
Art. 13. Na hipótese de utilização da personalidade jurídica com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste capítulo ou para provocar confusão patrimonial, poderá ela ser desconsiderada, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
 
SEÇÃO III
Do Acordo de Leniência
 
Art. 14. A Procuradoria Jurídica do Município poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos neste capítulo que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 11 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos neste Decreto.
 
Art. 15. A Procuradoria Jurídica do Município poderá também celebrar acordo de leniência com o fornecedor responsável pelos demais ilícitos previstos neste Decreto e na Lei nº 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas na Seção II do Capítulo I deste Decreto.
 
Capítulo III
DO DIREITO DE DEFESA
 
Art. 16. Constatado o não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade ou de instrumentos contratuais, previstos nas Leis Federais nº 8.666/93 e 12.846/2013, a autoridade competente dará início ao procedimento administrativo específico para a aplicação da penalidade e notificará o fornecedor dando-lhe ciência dos fatos para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
§ 2º Será de 05 (cinco) dias úteis o prazo de defesa em se tratando de infração punida com advertência.
§ 3º No prazo previsto neste artigo, o fornecedor poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e responsabilizando-se por sua condução em caso de deferimento da oitiva.
§ 4º Apresentada a defesa, a autoridade competente para aplicação da penalidade avaliará a conveniência e a necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que considerar protelatórias, impertinentes, improducentes ou desarrazoadas.
§ 5º Na hipótese de ser deferida a produção de provas, a autoridade competente designará dia e hora para a prática do ato, que será realizado dentro de 10 (dez) dias úteis.
§ 6º Na hipótese de produção de provas, será lavrada ata circunstanciada do ato para documentação do procedimento administrativo.
§ 7º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Administração, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas.
§ 8º Indeferida a produção de provas ou após a sua realização e apresentação de alegações finais, a autoridade competente julgará o processo e, se o caso, aplicará a penalidade no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 9º Não sendo aplicada a penalidade, o procedimento administrativo será arquivado.
§10. Aplicada a penalidade, cópia da decisão da autoridade competente será trasladada para o procedimento licitatório, arquivando-se posteriormente o procedimento administrativo.
 
Art. 17. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão de assessoria jurídica da Prefeitura Municipal emitirá parecer para subsidiar a decisão e o julgamento do recurso por parte da Autoridade Superior.
§ 3º Após o julgamento do recurso ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata publicação, obedecidas as disposições deste Decreto.
§ 4º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, quando for o caso, contado da data de publicação da nova decisão.
 
 
 
Capítulo IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
 
Art. 18. As sanções aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Itapuí.
Parágrafo único. O registro da penalidade aplicada será cancelado após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do fornecedor perante a autoridade que a aplicou, conforme o caso.
 
Art. 19. O Cadastro de Fornecedores do Município de Itapuí conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - valor da multa, quando couber.
 
Art. 20. A Procuradoria Jurídica do Município prestará e manterá atualizada no Cadastro de Fornecedores do Município de Itapuí, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no art. 19, deverá ser incluída no Cadastro de Fornecedores referência ao respectivo descumprimento.
§ 2º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da Controladoria Geral do Município ou mediante requerimento da pessoa jurídica, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
I - publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
II - cumprimento integral do acordo de leniência;
III - reparação do dano causado; ou
IV - quitação da multa aplicada.
 
Capítulo V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
 
Art. 21. Independentemente das sanções legais cabíveis regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração ou a terceiros pelo descumprimento das obrigações licitatórias, contratuais e das leis a que se refere este Decreto.
 
Art. 22. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa.
 
Art. 23. Após a conclusão do procedimento administrativo, será dado conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
 
 
Capítulo VI
DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
 
Art. 24. Constituem motivos para a rescisão unilateral do instrumento contratual:
I - o não cumprimento de cláusulas e obrigações previstas em instrumentos contratuais, preços, especificações, projetos ou prazos;
 
II - o cumprimento irregular de cláusulas e obrigações previstas em instrumentos contratuais de preços, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do fornecedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no instrumento contratual;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no cadastro de fornecedores ou em registro próprio concernente à execução do instrumento contratual, desde que demonstrada a ciência da contratada quanto às anotações efetuadas;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do fornecedor;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
 
Art. 25. A aplicação de penalidades nos termos deste Decreto poderá ser cumulada com a rescisão contratual unilateral, a ser decidida pela Autoridade Competente da Diretoria Municipal de Administração, no mesmo processo administrativo instaurado para a apuração de ilícitos cometidos em licitações, contratações diretas realizadas pela Administração ou decorrentes do descumprimento de obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, evidenciado o interesse público e o risco de dano ao ente público, o contrato administrativo poderá ser rescindido de imediato pela administração, garantindo-se ao contraditório e a ampla defesa ao contratado em procedimento posterior.
 
Art. 26. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do objeto, devendo os instrumentos contratuais serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente.
 
 
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 27. As decisões definitivas decorrentes da aplicação das sanções de que trata este Decreto serão publicadas na imprensa oficial do Município, sem prejuízo do disposto no art. 11, § 3º.
 
Art. 28. Este Decreto, independentemente de sua transcrição, aplica-se aos instrumentos convocatórios e instrumentos contratuais.
 
Art. 29. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Itapuí.
 
Art. 30. Compete aos Diretores Municipais e aos demais agentes públicos o encaminhamento de notícia à Diretoria Municipal de Administração, sobre o não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade, dos instrumentos contratuais, relativamente às licitações e contratações de interesse da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. O agente público que deixar de comunicar o fato de que trata o caput à autoridade competente será responsabilizado nos termos da legislação municipal, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos, quando for o caso, bem como da responsabilização penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
 
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 de dezembro de 2018.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
REGIMENTO INTERNO Nº 4, 17 DE MAIO DE 2024 EDITAL CHAMAMENTO PUBLICO N 02 DE 2024 17/05/2024
PORTARIA Nº 77, 15 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 15/05/2024
PORTARIA Nº 76, 15 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 15/05/2024
PORTARIA Nº 75, 15 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 15/05/2024
PORTARIA Nº 74, 15 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/05/2024
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