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LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 28 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR N° 235,
DE 28 DE AGOSTO DE 2019
PROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Os animais de que trata o caput deste artigo são:
I - Bovinos;
II - Equinos;
III - Muares;
IV - Caprinos.
V - Suínos
VI – Felinos
VII – Caninos
Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do Município, será aplicada pelo Executivo.
§ 1º A pena de multa prevista no caput, com os valores definidos em UFIRM, será variável de acordo com a gravidade de infração como segue:
I - Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200;
II - Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300;
III - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§3º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de débito em dívida ativa e sua consequente execução judicial.
§ 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas as custas pelo recolhimento e estadia do animal em local a ser definido pelo Poder Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei.
Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços.
Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os animais apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a execução desta lei.
§ 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá-lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos da recolha, transporte da apreensão e da estadia do local onde foi destinado.
§ 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá o conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos demais documentos constitutivos da pessoa jurídica.
§ 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá o conveniado promover a cobrança de diárias a serem recolhidas pelo proprietário do animal através de guia própria, bem como recolhimento do animal.
§ 4º Todo animal apreendido poderá ser microchipado.
Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei, por meio de decreto, no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial.
Itapuí, 28 de agosto de 2019.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.