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DECRETO Nº 1942, 04 DE MARÇO DE 2015
Início da vigência: 04/03/2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

                                                                        DECRETO Nº 1942.
                                                           DE 04  DE MARÇO DE 2015.

Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de ITAPUÍ, bem  como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18  de Novembro de 2011 – Lei de Acesso à informação pública –, e dá outras providências.

JOSÉ EDUARDO AMANTINI,  Prefeito Municipal de Itapuí,  no uso das atribuições  que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE MARÇO DE 2016.
 
Art.22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário da informação ou documento com grau de sigilo reservado.
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação que o apreciará; e
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
Art. 21. Negado o pedido de acesso à informação, serão enviadas ao requerente, dentro do prazo de resposta, as seguintes informações:
 
§ 2º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 1º Em casos de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para que seja providenciado o ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Art. 20. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos.
 
Art. 19. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente .
 
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º dia útil após  recebimento do pedido.
Art. 18. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste Decreto, o SIC responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada.
de dados e informações.
III – que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação
II – classificados com o grau de sigilo reservado; ou
I – genéricos ou desproporcionais;
Art. 17. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
 
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
II – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quando estrangeiro;
I – nome do requerente;
Art. 16. O pedido de acesso à informação deverá conter:
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido protocolado.
Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão através das modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo.
§ 3º Na modalidade telefônica, o SIC será operacionalizado, exclusivamente, através do telefone tronco da Municipalidade .
§ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção específica no sítio da Municipalidade ..
§ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado no setor do Protocolo Municipal .
Art. 14. O SIC será oferecido nas modalidades presencial, virtual e telefônica.
 
III – o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
Art. 13. Compete ao SIC:
III – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Art. 12. O SIC terá como objetivos específicos:
 
Art. 11. Fica criado o SIC no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapuí.
 
Art. 10. As informações relativas às licitações, a convênios ou instrumentos congêneres e à contratação de serviços terceirizados devem ser fornecidas pelos departamentos  no âmbito de sua competência.
 
Art. 9º  O departamento de Recursos Humanos do Município  é responsável pela gestão das informações referentes ao quadro funcional, à folha de pagamento e à contratação de pessoal em caráter emergencial, sendo responsável por fornecer as informações no âmbito de sua competência, bem como promover a articulação e a integração com os demais órgãos da administração  também sendo responsável por efetuar a gestão do sistema de documentação da AC, orientando os demais departamentos da administração.
 
Art. 8º A Diretoria Municipal de Finanças  é responsável por fornecer as informações referentes a receita e despesa, em tempo real; despesa de custeio; balanço das finanças públicas; diárias e passagens aéreas; relatórios da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de responsabilidade Fiscal).
 
Art. 7º A Diretoria Municipal de Administração  é o órgão responsável pela gestão do Portal Transparência e pela monitoria do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
 
IX – disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais independente de suporte.
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; e
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
§ 2º O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
§ 1º As informações e documentos deverão permanecer disponíveis na Internet pelo prazo de guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos.
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
VI – remuneração dos Servidores, folha de pagamento e quadro de pessoal; e
V – dados gerais para o acompanhamento de programas,ações, projetos e obras;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios,inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
I – registro de suas competências e estrutura organizacional,dos endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, na rede mundial de computadores(“Internet”), através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
 
II – a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,bancário, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça; e
Art. 5º O acesso à informação, conforme regulamentado neste Decreto, não se aplica:
II – as entidades privadas sem fins lucrativos, no que couber,que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
I – as Diretorias e Órgãos da Administração Centralizada  da Prefeitura Municipal de Itapuí;
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, no âmbito do Município de Itapuí:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos informação; documento; informação sigilosa; informação pessoal; tratamento da informação,disponibilidade ;autencidade;integridade e primariedade ,seguem as definições do artigo 4º da Lei nº 12.527, de 2011.
VI – contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
III – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
II – observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, Independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidos ou não a arquivos públicos.
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do “caput” do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

 
 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

JOSÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal
 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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