LEI 2.281
DE 09 DE ABRIL DE 2008.
DISPOE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA
POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapui/SP, no Uso de suas atribuições legais faz saber que a Camara Municipal aprova sanciono e promulgo a seguinte lei,
TITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1°)- Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, coma tal entendimento o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, segurança, sossego público ou bons costumes.
Artigo 2°)- São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterando ou defeituoso;
II - produzidos por buzinas, ou por auto-falantes, anuncio ou propaganda, à viva voz, na via publica, em local considerado pela autoridade Competente como “ zona de silêncio”;
III - produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptares de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais
como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a tranquilidade ou desconforto;
IV - produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptadores de radio ou televisão ou reprodutores de
sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD, ou ainda viva voz, de modo a afrontar os costumes morais, fazer apologia ao sexo ou às drogas, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, auto-falantes, quando nela sejam
ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período das 0 hora As 7 horas;
VIII - produzidos em Casas Noturnas, a partir das 0 horas.
TITULO II
DAS PERMISSÕES
Artigo. 3°) São permitidos, observados o disposto no artigo. 2°desta Lei, os ruídos que provenham:
I- de Sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimonia religiosa, celebrados no recinto das respetivas sedes das associações religiosas, no período das 6 horas à 0 hora, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de dates- religiosas de expressão popular, quando então terá livre o horário;
II - de bandas-de-musica mas graves e nos jardins ou em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o inicio e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo
tempo estritamente necessário;
IV - de sirenes e aparelhos semelhantes usados por debatedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitando o uso ao mínimo necessário:
V - de auto-falantes em praças publicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades durante o triduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulger músicas carnavalescas, sem propaganda comercial:
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 As 20 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de auto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela justiça Eleitoral, e no período das 7 e 22 horas;
Paragrafo único) A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zone residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização a noite.
TITULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Artigo 4º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita infrator 4 penalidades de:
I - Advertência;
II- multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o minimo vigente;
III - apreensão ou interdição da fonte produtora do ruido.
Artigo 5°) Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente, além de determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído, também aplicar a multa em até 10 (dez) vezes o seu limite máximo.
Artigo 6°) Tratando de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 4° e 5' desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Artigo 7º) As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8°) Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbador por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar a Secretaria de Estado de Segurança Publica, através da Delegacia de Policia local, providencias destinados a faze-los cessar.
Artigo 9°) Esta Lei entrará em vigor na d atade sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
JOSE GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Pago Municipal, registada em livro próprio e arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
VICTOR ERNANDO ALMENDROS
Secretario de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.