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LEI Nº 2281, 09 DE ABRIL DE 2008
Início da vigência: 09/04/2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI  2.281
DE 09 DE  ABRIL DE 2008.
 
DISPOE   SOBRE A   PROTEÇÃO  CONTRA
                                            POLUIÇÃO  SONORA    E  DÁ   OUTRAS 
          PROVIDÊNCIAS
 
JOSÉ   GILBERTO    SAGGIORO,    Prefeito   Municipal   de  Itapui/SP,  no  Uso de suas   atribuições legais faz saber que  a   Camara  Municipal  aprova  sanciono e  promulgo  a  seguinte   lei,
 
TITULO I
DAS  ATRIBUIÇÕES
 
Artigo 1°)- Constitui  infração,   a ser punida  na forma desta  Lei, a produção  de  ruído, coma tal  entendimento o som  puro  ou mistura   de  sons,  com dois  ou mais  tons, capaz  de  prejudicar a saúde,  segurança, sossego  público  ou bons  costumes.
 
 
Artigo 2°)- São expressamente  proibidos, independentemente de  medição   de nível sonoro,  os   ruídos:
 
 I - produzidos  por veículos  com equipamento  de descarga  aberto ou  silencioso  adulterando  ou defeituoso;
II - produzidos   por   buzinas,  ou  por  auto-falantes, anuncio ou propaganda, à viva voz, na via publica, em local  considerado pela   autoridade  Competente como “ zona de silêncio”;          
III - produzidos em  vilas,   conjuntos  residenciais ou comerciais, residências,    veículos    em  geral,   por animais, instrumentos   musicais  ou  aparelhos  receptares de rádio  ou   televisão ou  reprodutores  de  sons,  tais
como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD  similares, ou ainda de viva voz,  de modo a  incomodar a  vizinhança, provocando o desassossego,      a  tranquilidade  ou desconforto;
IV - produzidos em  vilas,   conjuntos  residenciais   ou comerciais,  residências,   veículos,    em   geral    por animais, instrumentos      musicais     ou      aparelhos receptadores  de  radio  ou   televisão ou reprodutores   de
sons,  tais como  vitrolas,  gravadores,   aparelhos de  CD, ou ainda    viva  voz,  de  modo   a  afrontar  os  costumes morais,  fazer apologia  ao  sexo ou às  drogas,  provocando o  desassossego, a intranquilidade   ou desconforto;
V -   provenientes  de   instalações  mecânicas,  bandas  ou conjuntos  musicais   e   de   aparelhos  ou   instrumentos produtores  ou amplificadores   de  som ou ruído,  tais como vitrolas,   fanfarras,    apitos,    tímpanos,   campainhas, matracas,   sereias,     auto-falantes, quando   nela  sejam
ouvidos  de forma incômoda;
 
VI   -   provocados    por   bombas,  morteiros,   foguetes, rojões,  fogos  de estampido  e similares;
VII -  provocados  por ensaio ou  exibição de  escolas de samba ou quaisquer    outras  entidades  similares, no período  das  0 hora As 7  horas;                        
 VIII   - produzidos  em   Casas Noturnas, a  partir  das  0 horas.
 
TITULO II
DAS PERMISSÕES
 
Artigo.  3°)  São  permitidos,  observados  o  disposto  no artigo. 2°desta Lei, os ruídos que provenham:
I- de Sinos  de  Igrejas  ou  Templos e, bem assim,  de instrumentos  litúrgicos  utilizados   no   exercício  de culto  ou  cerimonia  religiosa, celebrados no recinto das respetivas   sedes    das  associações    religiosas,   no período  das  6 horas à 0 hora, exceto  aos   sábados e na véspera dos  dias   feriados  e  de dates- religiosas   de expressão  popular, quando então  terá livre o  horário;
II -  de bandas-de-musica  mas  graves e nos jardins  ou em desfiles oficiais   ou religiosos;
III -   de sirenes  ou aparelhos  semelhantes   usados para assinalar  o inicio   e o  fim da  jornada de   trabalho, desde que  funcionem   apenas nas zonas   apropriadas, como tais  reconhecidas pela autoridade  competente e pelo
tempo estritamente   necessário;
IV  -  de  sirenes   e aparelhos  semelhantes    usados por debatedores   oficiais ou  em  ambulâncias  ou  veículos de serviço   urgente,  ou quando  empregados para alarme  e advertência, limitando  o  uso ao mínimo necessário:
 V - de auto-falantes em  praças  publicas ou em  outros locais  permitidos  pelas   autoridades  durante  o  triduo carnavalesco   e nos   15 (quinze)  dias que antecedem, desde  que  destinados  exclusivamente  a divulger   músicas carnavalescas,  sem  propaganda comercial:
VI  - de   explosivos   empregados em  pedreiras,  rochas  e demolições,  no  período das 7  As 20 horas;
VII   -   de  máquinas   e   equipamentos    utilizados   em construções,  demolições e obras  em geral,  no  período compreendido  entre  7 e 22 horas;
VIII  -   de  auto-falantes utilizados para  propaganda eleitoral   durante  a  época própria,   determinada   pela  justiça  Eleitoral,  e no período das 7 e 22  horas;
Paragrafo  único) A  limitação  a que  se referem  os  itens VI, VII  e VIII  deste artigo não se   aplica quando a  obra for   executada  em  zone  residencial   ou   em  logradouro público,  nos quais  o movimento  intenso de  veículos  e ou pedestres,  durante  o dia,  recomende  a sua  realização  a noite.
 
TITULO III
DAS PENALIDADES  E DA SUA   APLICAÇÃO
 
           
Artigo  4º  Salvo  quando  se   tratar de  infração   a  ser  punida de  acordo com a Lei Federal,   o descumprimento  de  qualquer  dispositivo   desta  Lei  sujeita  infrator   4  penalidades de:
I - Advertência;
II- multa  de   1  (uma)  a  10   (dez) vezes    o  minimo vigente;
III  - apreensão ou interdição   da fonte  produtora  do ruido.
 
Artigo  5°)  Na   ocorrência   de  repetidas   incidências, poderá  a  autoridade  competente,  além  de  determinar  a  apreensão  ou   interdição da  fonte  produtora  do  ruído, também  aplicar   a  multa em  até  10 (dez)  vezes  o  seu limite máximo.
 
Artigo  6°)  Tratando de estabelecimento  comercial  ou industrial, a   respectiva  licença para localização poderá  ser  cassada, se as  penalidades referidas  nos artigos  4° e   5'  desta  Lei se  revelarem  inócuas  para fazer cessar o  ruído.
 
 Artigo  7º)  As  sanções  indicadas  nos artigos  anteriores não  exoneram o   infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
 
TITULO IV
DAS  DISPOSIÇÕES  FINAIS
 
 Artigo  8°)  Qualquer pessoa  que considerar  o seu  sossego perturbador   por  sons  ou   ruídos  não  permitidos  poderá solicitar  a  Secretaria   de  Estado de Segurança Publica, através da Delegacia de Policia local,   providencias destinados a faze-los  cessar.
 
Artigo  9°) Esta Lei entrará em vigor na d atade sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
 
 
JOSE GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
 
 
Publicada  no  quadro    de  avisos   do   Pago   Municipal, registada   em  livro próprio  e arquivada  no Departamento de Administração  da  Prefeitura na  data supra.
 
                                           
 
 
VICTOR ERNANDO ALMENDROS
Secretario de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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