Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 23/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 265
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, A TODOS OS PARTICIPANTES DE CONCURSO PÚBLICOS, SERVIDORES E AGENTES PUBLICOS DO MUNICIPIO.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório no âmbito do Município de Itapuí a apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19, das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a COVID-19, já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo Plano Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde para inscrição e participação em concurso público.
Parágrafo único. As pessoas que não apresentarem o comprovante de vacinação completo, conforme previsto no caput deste artigo, ou declaração médica atestando a proibição de vacinação por questões de saúde, ficará impedida de se inscrever em concurso público no âmbito do Município de Itapuí, bem como ingressar em salas de prova para participação no certame.
Art. 2º É obrigatório a vacinação contra a COVID-19 a todos os servidores, agentes públicos, e àqueles que prestam serviços terceirizados ao Município de Itapuí.
Art. 3º Os servidores, agentes públicos, e prestadores de serviços terceirizados do Município deverão imunizar-se cumprindo o calendário previsto no Plano Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.
§ 1º O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação deverá ser comprovado aos gestores e superiores hierárquicos, mediante apresentação do cartão de vacinação devidamente preenchido e assinado por órgãos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.º 6.529/75.
§ 2º O cartão de vacinação poderá ser substituído por documento eletrônico cuja autenticidade possa ver verificada através de sistemas públicos de gerenciamento do Plano Nacional de Vacinação.
Art. 4º O servidor público ou agente público que, ao final da execução das etapas do Plano Nacional de Vacinação, não tenha se submetido à vacina contra a COVID-19, sofrerá as penalidades administrativas previstas no art. 153 da Lei Complementar Municipal n.º 241/2019.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço terceirizados que, ao final da execução do Plano Nacional de Vacinação, não tenham se submetido à vacina contra a COVIDO-19, ficarão impedidos de prestar serviços ao Município.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 23 de novembro de 2021.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí-SP.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete Autógrafo 51.2021
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.