DECRETO Nº 2503
DE 23DE DEZEMBRO DE 2020.
Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Itapuí e dá outras providências.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
DECRETA:
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio a qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Itapuí e dispõe sobre medidas adicionais para seu enfrentamento.
Art. 2ºFica decretado que até 04 de janeiro de 2021, todo o tipo de comércio do Município de Itapuí, que efetuem atendimento presencial terá seu funcionamento limitado até as 22 horas, ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - Hipermercados, supermercados e mercados;
III - centro de abastecimento de alimentos;
IV - Postos de combustíveis;
V - Pontos de venda de água e gás.
§ 1º Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar, após o horário previsto no caput deste artigo, exclusivamente, pelo sistema de entrega e drive thru.
§ 2º Os estabelecimentos isentos das medidas previstas no caput, deverão tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em suas dependências.
§ 3º Não se aplica o previsto no caput às atividades consideradas essenciais, por atos normativos de âmbito Federal, Estadual e Municipal, ou aquelas apontadas como excetuadas das restrições de funcionamento conforme determinações, recomendações, deliberações e outros atos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3ºApenas os estabelecimentos comerciais cuja atividade exclusiva possa ser definida como essencial, nos termos deste Decreto, poderão permanecer em funcionamento.
§ 1º A classificação da empresa como atividade essencial pelo código da Classificação Nacional de Atividades Essenciais - CNAE, não é suficiente para autorizar o funcionamento do estabelecimento, sendo necessária a prática efetiva e exclusiva daquela atividade.
§ 2º O servidor público municipal responsável pela fiscalização dos estabelecimentos junto a Policia Militar em exercício através da atividade delegada irá verificar se o estabelecimento fiscalizado presta exclusivamente atividade que se enquadre como essencial nos termos do presente Decreto, independente do código CNAE do estabelecimento.
§ 3º Nos casos em que se constatar que o estabelecimento preste atividade que não se enquadra como essencial, nos termos deste Decreto, apesar do Código CNAE apresentado, o servidor público municipal ou policial militar deverá descrever, no auto de infração, a atividade de fato praticada no local.
§ 4º O servidor público municipal responsável pela fiscalização deverá avaliar, dentre outros critérios, se a natureza dos produtos expostos à venda pelos estabelecimentos fiscalizados enquadram-se como típicos das atividades essenciais previstas neste Decreto, ficando vedada a exposição de qualquer produto que não se enquadre como típico da atividade essencial.
§ 5º O estabelecimento que descumprir o previsto neste artigo fica submetido às seguintes sanções:
I - fechamento do estabelecimento;
II - fechamento do estabelecimento e multa, no caso de reincidência;
III - fechamento e cassação do alvará de funcionamento, em caso de uma terceira ocorrência.
§ 6º O valor da multa prevista no parágrafo anterior será de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.
§ 7º Qualquer servidor público municipal responsável pela fiscalização dos estabelecimentos estará autorizado a aplicar as penalidades previstas neste dispositivo, ficando a reabertura do estabelecimento condicionada a requerimento escrito, endereçado à Diretoria Administrativa, que realizará vistoria prévia à decisão do mesmo.
Art. 4ºOs casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e outras interessadas.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 23 de dezembro de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.