Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2858, 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2858
24 DE MARÇO DE 2021
 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
 
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 1º Fica criado, no Município de ITAPUÍ/SP, o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M., que terá como objetivo a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
 
Art. 2º Os produtos de origem animal registrados no SIM, só deverão ser comercializados no Muni­cípio de ITAPUÍ/SP, com exceção àqueles que tiverem inscrição no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP e Serviço de Inspeção Federal – SIF.
 
Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção do Município (SIM) ao SISBI-SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional.
 
Art. 3º Estão sujeitos a fiscalização prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate (matança), seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados,
V – os produtos de abelhas e seus derivados, e
VI – os produtos comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
 
Art. 4º A fiscalização dos produtos de origem animal, comercializados no âmbito do Município, de que trata a presente lei, será exercida pela Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Saneamento e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), e abrangerá:
I - o controle das condições higiêni­co-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, benefici­amento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais e produtos similares;
II - Classificação dos estabelecimentos;
III - O registro de rótulos e marcas;
IV - A inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados ao abate.
V- O bem estar animal, tanto na criação quanto dos animais destinados ao abate.
VI - o controle da qualidade e das condições técnico-higiênico-sanitário dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acon­dicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercia­lizados os produtos de origem animal;
VII - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIII - a fiscalização e o controle dos aditivos e todos os materiais utilizados na industrialização, manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e seus derivados;
IX - disciplinar os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e seus derivados;
X - Quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços de inspeção.
Parágrafo único. Não será necessária a presença permanente do fiscal sanitário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos fiscais. A inspeção deverá ser em caráter permanente em estabelecimentos que realizam abates.
 
Art. 5º A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário das bebidas e produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Itapuí/SP,  ligada à Secretaria de Saúde, como nos casos de restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, de acordo com a legislação vigente do órgão competente .
 
Art. 6º Para a regularização das análises referentes aos produtos de origem animal, o Município utilizará dos laboratórios Credenciados pelo MAPA para análises oficiais. Para as análises de controle de qualidade das empresas, os laboratórios ficarão a escolha das mesmas. Podendo ser questionado pelo SIM, em casos de repetidas não conformidades.
 
Art. 7º A fiscalização de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
II - no trânsito, dentro do território do município, de produtos de origem animal, destinados ao abate (matança) e consumo humano;
III - nos estabelecimentos industriais especializados à industrialização para o consumo;
IV - nos entrepostos ou estabelecimentos de modo em geral, que recebam, armazenem, manipulem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;
V – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para o abate e industrialização.
VI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização.
VII – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização.
VIII - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização.
IX – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização.
X - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
 
Art. 8 Será competente para reali­zar a fiscalização prevista na presente Lei, a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Saneamento e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), através do Serviço de Inspeção Municipal e seus profissionais devidamente habilitados.
 
Art. 9º O Serviço de Inspeção Muni­cipal - S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e, respectivamente, a sua industrialização, podendo os agentes de fiscalização, se necessário, requisitar reforço policial para cumprimento das normas.
 
Art. 10. Os servidores do SIM, sempre que necessário, buscarão o apoio de autoridades civis e militares, mediantes identificação, quando no desempenho de suas atividades funcionais.
 
Art. 11. Os servidores do SIM, em serviço da inspeção, têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento relacionado no Artigo 7° desta Lei.
 
Art. 12. Entende-se por estabeleci­mento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, quaisquer instalações ou locais onde são utilizadas maté­rias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados, elabo­rados, transformados, preparados, conservados, armazenados, de­positados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finali­dade industrial ou comercial, a carne de diferentes espécies de animais e seus derivados, pescados e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus deriva­dos e os produtos de abelhas e seus derivados.
 
Art. 13. Na inspeção e fiscalização das matérias-primas, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos de que trata esta lei, a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Saneamento e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), observará as prescrições estabe­lecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
 
Art. 14. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas e técnicas:
I - de produção e classificação de produtos de origem animal;
II - para atividades de fiscalização, controle e inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. Enquanto o Município não dispuser de normas para o cumprimento do disposto nesta lei, prevalecerá como norma geral, para todos os estabelecimentos, as Normas Técnicas Especiais relativas aos produtos de origem ani­mal estabelecidas pela legislação Federal e Estadual.
 
Art. 15. Os trabalhos e atividades de fiscalização serão regidos pela UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento.
 
Art. 16. Os veículos utilizados para transporte de produtos de origem animal deverão obter certificado de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária do Município, podendo ser fiscalizado pelo SIM.
 
Art. 17. O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e Federal, naquilo que for necessário ao fiel cumpri­mento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação de associações profissionais ligadas à matéria.
 
Art. 18. Todas as ações das inspeções realizadas pelo SIM e da fiscalização sanitária, realizadas pela Vigilância Sanitária, serão executadas primeiramente visando um processo de educação sanitária.
 
Art. 19. A inspeção realizada pelo SIM e a fiscalização sanitária realizada pela Vigilância Sanitária, serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade.
 
CAPÍTULO II
 
DAS PENALIDADES
 
Art. 20. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Mediante laudo circunstanciado, elaborado por técnico habilitado, a fiscalização fará a apreensão ou condenação das matérias primas, produtos e subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, forem adulterados, ou não possuírem o devido registro de inspeção, seja ele municipal, estadual ou federal.
II - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
III - Multa de até 100 (mil) UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, nos casos não compreendidos nos incisos anteriores, proporcional à gravidade da infração e dobrada na reincidência;
IV - Interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias adequadas ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; e
V- Interdição total ou parcial, de estabelecimentos, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
 
Art. 21. Quanto a aplicação das multas:
I - Será aplicada a Multa de 1000 (um mil ) UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí , aos infratores do regulamento, atos complementares e instruções que forem expedidas nos termos desta lei, e aos que:
 
a - desobedecerem a quaisquer exigências sanitárias e higiênicas do estabelecimento, dos equipamentos, do trabalho de manipulação.
b - acondicionarem ou embalarem produtos em recipientes não permitidos;
c  -  forem responsáveis pelos produtos que  não  contenham data de fabricação;
d  -  forem responsáveis pela não colocação em destaque do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. nas traseiras, rótulos, produtos ou ainda que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem;
e - lançarem mão de rótulos ou carimbos oficiais, para facilitarem a saída e trânsito de produtos, subprodutos de origem animal de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
f - destinarem para fins comerciais produtos para o consumo privado;
g - receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ingredientes ou matérias-primas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos comestíveis ou alimentação humana;
h - forem responsáveis por mistura de matérias primas  em porcentagens divergentes das previstas em lei;
i - manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de estabelecimentos não registrados ou de procedência incerta;
j - expuserem à venda produtos a granel que devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;
k - embaraçarem ou burlarem a ação dos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. , no exercício de suas funções;
l - forem responsáveis por estabelecimentos que não procedam a higienização rigorosa das dependências e equipamentos;
m - forem responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de estocagem e produção permitidas;
n - forem responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento oficial equivalente;
o - forem responsáveis por estabelecimentos registrados que não promovam as transferências de responsabilidades, por ocasião da venda ou locação;
p - lançarem no mercado produtos cujos rótulos e fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
II - será aplicada a multa de 2000 (dois mil )  UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, aos que:
a - lançarem mão de documentos, rótulos e carimbos da inspeção para facilitarem o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
b - forem responsáveis pela realização de construções novas, reformas ou ampliações, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal;
III - Será aplicada a multa de 2000 (dois mil)  UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí,aos que:
a - usarem indevidamente o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
b - forem   responsáveis   por   quaisquer   alterações,   fraude  ou falsificações de produtos;
c - aproveitarem  matérias- primas  e   produtos   condenados  ou produtos de origem animal não inspecionados no preparo de produtos para  alimentação humana;
d - embora notificados, mantiverem na produção de leite animais em estado de saúde impróprio para a produção e consumo;
e - subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra os servidores do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., no exercício de suas funções;
f - derem aproveitamento condicional diferente do que o determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., no exercício de suas funções;
g - forem responsáveis pela fabricação de produtos em desacordo com os padrões fixados nas fórmulas aprovadas ou que sonegarem elementos  informativos sobre a composição química e tecnológica do processo de fabricação.
§ 1º As multas previstas serão dobradas no caso de reincidência.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 3º A interdição de que trata o inciso V do presente artigo., poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
§ 4 Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
§ 5º As infrações de que tratam este artigo, serão especificamente regulamentadas por Decreto do Executivo, bem como o procedimento de autuação e defesa dos órgãos competentes.
§ 6º Os produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados que, quando apreendidos e inspecionados, tiverem condições de serem consumidos, serão distribuídos às instituições filantrópicas instaladas no município.
 
 
CAPÍTULO III
 
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
 
Art. 22. Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal.
 
Art. 23. O valor das taxas, expresso em UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, é o constante da Tabela Única - Taxas de Registros, que fica fazendo parte integrante desta Lei e será cobrado mensalmente ou anualmente, conforme o caso.     
I - pela inspeção sanitária, para abate de Aves, o correspondente a 57% da UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, para cada 1.000 kg de aves.
II - pela inspeção sanitária, para abate de suínos e outros o correspondente a 1 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, por cabeça abatida.
III – pela inspeção sanitária para abate de gado bovino o correspondente a 5  UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, por cabeça abatida.
IV – pela inspeção sanitária, para produção de leite e derivados, o correspondente a 1 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, para cada 100 kg. do produto produzido.
V – pela inspeção sanitária, para produção de embutidos, o correspondente a 1 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, para cada 100 kg. do produto produzido.
VI - por Registro de Estabelecimento: 50 (cinqüenta) UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí
VII - por Registro de Rótulo por Produto: 20 (vinte) UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí
Parágrafo único. A conversão em moeda corrente nacional far-se-á pelo valor da UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, no dia em que se efetivar o recolhimento.
 
Art. 24. O fato gerador das taxas, de que trata o artigo anterior, é a prestação dos serviços pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista na presente lei.
 
Art. 25. O sujeito passivo das ta­xas é a pessoa física ou jurídica, a quem o serviço seja pres­tado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
 
Art. 26. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de mul­ta igual à importância devida ou insuficiente.
 
Art. 27. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado do dia seguinte ao do vencimento.
 
Art. 28. O não recolhimento das mul­tas que vierem a ser aplicadas no prazo estipulado acarretará a inscrição na dívida ativa do Município, nas formas da legislação vigente.
        
                                               CAPÍTULO IV
 
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS, DA ROTULAGEM E FUNCIONAMENTO
 
Art. 29.  Para o Registro dos Estabele­cimentos junto ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., deverão ser protocolados na Prefeitura do Município, os seguintes docu­mentos:
  Enviar um requerimento ao Diretor do SIM .
 Memorial descritivo da construção assinado por Engenheiro ou Arquiteto .
 Memorial Econômico Sanitário .
Encaminhamento a Coordenadoria do SIM da planta para futura avaliação: Planta Baixa (escala de 1:100) ou croqui das instalações, com layout dos equipamentos, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos.
Cópia do Contrato Social da Empresa
Cópia do Contrato de Prestação de Serviços do Responsável Técnico
 Licença de funcionamento emitida pela Prefeitura .
 Análise de Água Físico-químicos (pH, cloretos, matéria orgânica, sólidos totais e dureza) e Microbiológico (coliformes totais e fecais ) .
Licença do Órgão Ambiental correspondente (CETESB)
 Licença do Corpo de Bombeiros.
 Atestado de saúde ocupacional dos manipuladores de alimentos, renovado anualmente.
 Apresentar impresso o Manual de Boas Práticas de Fabricação ( BPF ).
 Apresentar Certificado de Controle de Pragas e Vetores emitido por empresa especializada.
Apresentar registros de rótulos dos produtos que pretende produzir.
 
Art. 30. aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada a aprovação da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos e ou matérias primas.
 
Art. 31. Para o registro de rotulagem, etiquetas, planos de marcação ou carimbos, são necessários:
a) requerimento encaminhado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos , Saneamento e Serviço de Inspeção Municipal (SIM)  , que será assinado pelo responsável legal;
b) processo de rotulagem no modelo definido pelo SIM, contendo ingredientes, processo de fabricação, métodos de controle de qualidade utilizados, croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos, contendo o número do processo de aprovação de funcionamento, em duas vias.
 
Art. 32. A Administração deverá dar ampla divulgação a esta lei, visando a propiciar seu conhecimento e observância pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
 
 
 
CAPÍTULO V
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias constantes dos orçamentos vigentes e futuros, suplementadas se necessário.
 
Art. 34. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Itapuí, 24 de março de 2021.
                                  
                                  
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito do Município de Itapuí–SP
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete.
Autógrafo 12.2021
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 3084, 30 DE ABRIL DE 2024 AUTÓGRAFO N.º 18/2024 LEI Nº. 3084/2024 DE 30 DE ABRIL DE 2024 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPUÍ A CONTRATAR A DESENVOLVE SP- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/04/2024
PORTARIA Nº 66, 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 22/04/2024
PORTARIA Nº 65, 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 22/04/2024
PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO, DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 19/04/2024
PORTARIA Nº 63, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2858, 24 DE MARÇO DE 2021
Código QR
LEI Nº 2858, 24 DE MARÇO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia