DECRETO N° 2.562,
12DE MARÇO DE 2021.
DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a data de 31 de dezembro de 2020 e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o referido decreto e institui o Plano São Paulo;
Considerando a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase vermelha, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando a atualização do Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Itapuí e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, face as recomendações dos órgãos estaduais e federais,
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando que o Decreto Estadual nº65.563 de 11 de março de 2021 que estabeleceu o período de FASE EMERGENCIAL da quarentena decretado no Estado até o dia 30de março de 2021e a consequente necessidade de atualização das medidas restritivas aplicáveis ao município;
Considerando, ainda, o direcionamento regional de medidas decorrentes do monitoramento da pandemia da COVID-19 e os recentes índices de contaminação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA QUARENTENA CONSCIENTE
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de março de 2.021, o período da quarentena no Município de Itapuí, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, devido ao enquadramento na FASE 1 (vermelha) da FASE EMERGENCIALdo Plano São Paulo.
Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pe-gue e leve”, em bares, restaurantese estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de:
a) entrega (“delivery”);
b) “drive-thru”, entre 5 horas e 20 horas;
II - realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de ca-ráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços pú-blicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Art. 3º O funcionamento de estabelecimentos, que realizam atividades essenciais permitidas, fica condicionado ao funcionamento:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Plano São Paulo
IV- com limite de 30% (quarenta porcento) da capacidade de pessoas no local.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do disposto no Decreto Estadual.
§ 2º Todas as atividades devem seguir os protocolos dos respectivos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º Todo estabelecimentotem a obrigatoriedade de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada e deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 6º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art. 7º Os asilos, casas/clínicas de recuperação, hospitais, dentre outros estabelecimentos assistenciais no âmbito do Município de Itapuí não poderão receber novos hóspedes, ficando proibidas as visitas aos atuais hóspedes destes locais.
§ 1º. Ficam proibidas, ainda, as saídas dos hóspedes dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, salvo para tratamento de saúde ou outras questões emergenciais.
§ 2º. As proibições previstas neste artigo se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 8º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 9º Nos estabelecimentos que se enquadrem na categoria de restaurantes e similares fica permitido apenas o serviço de retirada, entrega (delivery) e que permitam a compra sem sair do carro (drive thru) sendo vedado o consumo no local.
Art. 10. Nos estabelecimentos que que se enquadrem na categoria de alimentação como supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplementos e feiras livre, fica vedado o consumo no local.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 11. Fica proibido em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público:
I - a aglomeração de pessoas;
II - o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas de uso autorizado;
III - o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 12. Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 20h às 5h.
Art. 13. Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 14. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE PUNIÇÃO
Art. 15. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 17. Caberá a Polícia Militar do Estado de São Paulo através de Convênio de Atividade Delegada firmado entre este Município e a Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal.
Art. 18. Em caso de descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fixadas pelo Executivo Municipal no âmbito de Itapuí, fica o infrator sujeito:
I - à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada dia de desobediência, por descumprimento às disposições do artigo 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em 02 (duas) ocasiões ou mais, interpoladas ou não, serão ainda adotadas as seguintes medidas:
I - Cassação do alvará de funcionamento e adoção das medidas administrativas cabíveis;
II - comunicação às autoridades competentes e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por infração de medida sanitária preventiva, pela prática da conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:", prevista no artigo 268 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 19. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto será considerado infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual epoderá resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal nº 2.555 de 03 de março de 2021.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 12 de MARÇOde 2021.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.