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LEI COMPLEMENTAR Nº 215, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2018

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas ou reformas de construção civil que utilizem produtos florestais de origem nativa estarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de compromisso e de documento que comprove a procedência legal da madeira.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se:

I– Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA n° 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações;

 

II– Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; lâmina torneada e lâmina faqueada; dormentes; cavacos em geral; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA n° 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações;

 

III - Documento de Origem Florestal – DOF: instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa;

 

IV– Procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com a apresentação de Documento de Origem Florestal – DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.

 

Art. 3° O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no memorial descritivo do projeto, que serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, o compromisso de utilização de produtos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas plantas e no memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do alvará de execução.

 

Art. 4° A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira nativa utilizada na obra de construção civil, por meio do Documento de Origem Florestal – DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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