AUTÓGRAFO N.º 39/2026
LEI Nº. 3.256
DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 3.219, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NO EXERCÍCIO DE 2026 A SUBVENCIONAR ENTIDADE QUE ESPCIFICA MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO OU FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 1º da
Lei nº 3.219, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício de 2026, a subvencionar, mediante termo de colaboração ou de fomento, a LAV – LAR, AMOR E VIDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.064.135/0001-83, no valor de até R$ 135.406,44 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), para a execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, com a disponibilização de 03 (três) vagas ordinárias destinadas ao acolhimento de crianças e adolescentes do Município de Itapuí que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, de acordo com o Plano de Trabalho.
§ 1º Considerando a natureza dinâmica, emergencial e imprevisível da demanda de acolhimento institucional, fica autorizada a utilização de vagas excedentes, além das 03 (três) vagas ordinárias, sempre que houver necessidade devidamente comprovada de acolhimento.
§ 2º As vagas excedentes poderão ser utilizadas em caso de acolhimento emergencial, determinação judicial, requisição dos órgãos competentes ou outra situação que exija proteção imediata da criança ou do adolescente, mediante solicitação fundamentada e autorização expressa do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, que deverá comunicar imediatamente o acolhimento ao setor responsável pela gestão administrativa da parceria.
§ 3º A utilização das vagas excedentes não caracterizará ampliação permanente da capacidade ordinária nem alteração do objeto da parceria, constituindo mecanismo de atendimento variável previamente autorizado por esta Lei.
§ 4º O valor per capita mensal para a execução do serviço é fixado em R$ 3.761,29 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) por criança ou adolescente acolhido, correspondendo as 03 (três) vagas ordinárias.
§ 5º Cada vaga excedente efetivamente utilizada será remunerada pelo valor mensal per capita de R$ 3.761,29 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) por criança ou adolescente acolhido.
§ 6º O pagamento das vagas excedentes será realizado conforme o número de crianças e adolescentes efetivamente acolhidos em cada mês, mediante relatório mensal da Organização da Sociedade Civil contendo, no mínimo, a identificação do acolhido e as respectivas datas de ingresso e desligamento, quando houver.
§ 7º A utilização de vaga excedente dispensará a celebração de termo aditivo ao instrumento de parceria, mas deverá ser formalizada por meio de apostilamento simples para cada novo acolhimento, após a comunicação imediata do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, devendo o respectivo apostilamento e os documentos comprobatórios ser juntados ao processo administrativo da parceria.
§ 8º A utilização das vagas excedentes não gera obrigação de ocupação mínima nem pagamento por disponibilidade, sendo devida remuneração somente em relação às crianças e aos adolescentes efetivamente acolhidos no respectivo mês.
§ 9º Para fins de pagamento, em caráter indenizatório, das vagas excedentes efetivamente utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2026, fica autorizado o acréscimo de até R$ 30.090,32 (trinta mil, noventa reais e trinta e dois centavos) ao valor previsto no caput, observados o valor mensal per capita, a comprovação dos acolhimentos realizados e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 10. Os valores correspondentes às vagas excedentes utilizadas a partir de 1º de setembro de 2026 serão apurados mensalmente, de acordo com o número de crianças e adolescentes efetivamente acolhidos, e acrescidos ao valor global da parceria mediante apostilamento simples, observados o valor mensal per capita estabelecido nesta Lei, a comunicação imediata do órgão gestor, a comprovação do acolhimento e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 11. Permanecem válidas as seguintes classificações orçamentárias:
01.06 – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
01.06.10 – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
3.3.50.43 – Subvenções Sociais
Fonte de recursos 01
Código de aplicação 510 000 – Assistência Social – Geral
.”
Art. 2º O § 3º do art. 2º da
Lei nº 3.219, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A utilização e o pagamento das vagas excedentes observarão o procedimento previsto no art. 1º desta Lei, mediante autorização expressa do órgão gestor, comunicação imediata ao setor responsável pela gestão administrativa da parceria, comprovação da efetiva prestação do serviço e formalização de apostilamento simples para cada novo acolhimento, dispensada a celebração de termo aditivo, sem prejuízo do monitoramento, da avaliação e da prestação de contas previstos na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e pagar, em caráter indenizatório, as despesas correspondentes às vagas excedentes efetivamente utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2026, além das 03 (três) vagas ordinárias previstas na
Lei nº 3.219, de 11 de dezembro de 2025.
§ 1º O pagamento previsto no caput será calculado com base no valor mensal per capita de R$ 3.761,29 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) por criança ou adolescente efetivamente acolhido em cada mês.
§ 2º O pagamento dependerá da instauração de processo administrativo próprio, instruído com:
I – relatório circunstanciado do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, com a justificativa da necessidade dos acolhimentos excedentes;
II – relação dos acolhidos, com as respectivas datas de ingresso e desligamento e os meses em que houve efetivo acolhimento;
III – comprovação da efetiva prestação do serviço e de que os valores não foram anteriormente pagos;
IV – manifestação do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
V – indicação da disponibilidade orçamentária e financeira e manifestação dos órgãos técnicos competentes.
§ 3º O pagamento indenizatório previsto neste artigo destina-se exclusivamente a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública diante de serviços essenciais efetivamente prestados e comprovados, não afastando a apuração de eventual responsabilidade administrativa nem convalidando despesas que não atendam aos requisitos desta Lei.
§ 4º Os valores pagos em caráter indenizatório, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2026, ficarão limitados ao total de R$ 30.090,32 (trinta mil, noventa reais e trinta e dois centavos).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Itapuí para o exercício de 2026, bem como a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei, observada a legislação orçamentária e fiscal.
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da
Lei nº 3.219, de 11 de dezembro de 2025, que não tenham sido expressamente modificadas por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 18 de Setembro de 2026.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL