AUTÓGRAFO N.º 38/2026
LEI Nº. 3.255
DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REPARAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇADAS PÚBLICAS DANIFICADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PRPVODÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Itapuí, bem como as empresas concessionárias, permissionárias ou quaisquer prestadoras de serviços públicos que executem obras, intervenções ou serviços em vias públicas do Município, obrigados a reparar, restaurar e devolver às condições originais as calçadas públicas (passeios) eventualmente danificadas em decorrência de suas atividades.
Art. 2º - O reparo de que trata esta Lei compreende:
I – a recomposição integral do piso utilizando os materiais padronizados e habitualmente empregados pela Prefeitura Municipal de Itapuí, observadas as características técnicas e a funcionalidade do passeio, não sendo obrigatória a utilização da mesma marca comercial anteriormente existente;
II – o nivelamento adequado do passeio, observadas as normas técnicas e as diretrizes estabelecidas pelo setor competente do Município;
III – a compactação adequada do solo, de modo a evitar abatimentos, afundamentos ou outros danos futuros;
IV – a adoção das medidas necessárias para garantir a segurança, a acessibilidade e a adequada circulação dos pedestres durante e após a execução dos serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de a calçada originalmente possuir materiais, acabamentos ou marcas comerciais específicos, a recomposição observará os padrões adotados pela Prefeitura Municipal de Itapuí, não podendo o particular exigir a utilização de marca determinada ou de materiais diversos daqueles regularmente disponibilizados pelo Município.
Art. 3º - Os serviços de reparação definitiva deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento da obra ou do término da intervenção específica realizada no local.
§ 1º Nos casos emergenciais, o fechamento de buracos, a eliminação de situações que ofereçam risco à população e a recomposição provisória do passeio deverão ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º A recomposição definitiva, devidamente nivelada, pavimentada e em conformidade com as condições originais do passeio, deverá ocorrer impreterivelmente dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º - A realização dos reparos previstos nesta Lei independe de requerimento do proprietário, possuidor ou morador do imóvel lindeiro, constituindo dever do responsável pela intervenção promover espontaneamente a recomposição integral da calçada danificada.
Art. 5º - O munícipe proprietário, possuidor ou morador do imóvel lindeiro poderá registrar reclamação, denúncia ou comunicação formal perante o órgão municipal competente acerca dos danos causados ao passeio público.
§1º A comunicação deverá ser protocolada junto à Prefeitura Municipal, contendo, sempre que possível, a identificação do local, a descrição dos fatos, fotografias ou outros elementos que auxiliem na apuração da ocorrência.
§2º Recebido o protocolo, o órgão municipal competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências cabíveis, inclusive notificar o responsável pela obra ou intervenção para que promova a devida reparação.
§3º Quando houver indícios de que o dano tenha sido causado por ação ou omissão de servidor público municipal no exercício de suas funções, deverá ser instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar ou outro procedimento administrativo cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional e eventual dano ao erário público, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e legais pertinentes.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Decreto regulamentador da presente lei deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, após a sua sanção.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 18 de Setembro de 2026.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.