
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3257, 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
AUTÓGRAFO N.º 40/2026
LEI Nº. 3.257
DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, DIREITOS, RECURSOS FINANCEIROS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece as normas gerais para o recebimento de doações sem encargos ou com encargos de bens móveis, bens intangíveis, recursos financeiros e serviços, prestadas por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. O recebimento de doações observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o interesse público, não gerando qualquer preferência, privilégio ou contrapartida fiscal aos doadores.
Art. 2º As doações de que trata esta Lei dependerão de prévia manifestação de interesse do doador, avaliação quanto à vantajosidade para a Administração e aceitação formal pelo órgão competente.
§ 1º As doações serão formalizadas mediante instrumento próprio, nos termos de decreto regulamentador do Poder Executivo.
§ 2º Não configura encargo ou contrapartida onerosa a menção institucional ao doador ou a fixação de placa informativa no local ou no bem, nos limites fixados em regulamento.
Art. 3º É vedado o recebimento de doações de pessoas naturais ou jurídicas que:
I – estejam suspensas, impedidas ou declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – tenham condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;
III – configurem conflito de interesses com as atribuições finalísticas do órgão donatário.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal manterão atualizada a relação de todas as doações recebidas, indicando, no mínimo, a identidade do doador e o objeto/valor estimado e a destinação pública do bem ou serviço.
Art. 5º A Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, disciplinando os procedimentos para formalização das doações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 18 de Setembro de 2026.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.