DECRETO Nº 2747
DE 18 DE MARÇO DE 2022
DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, OMICRON E A-H3N2 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na
Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a presente data e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus sua variante Ômicron bem como o surto de gripe causado pelo vírus influenza A H3N2.
Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ainda em vigor, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual n.º 66.575 17 marco 2022, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o referido decreto.
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e suas variantes, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, face as recomendações dos órgãos estaduais e federais,
Considerando o
Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando a necessidade de atualização das medidas restritivas aplicáveis ao município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA QUARENTENA CONSCIENTE
Art. 1º Fica prorrogado, até 23 de ABRIL de 2.022, o período de Calamidade Pública e medidas de quarentena no Município de Itapuí, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, devido ao crescente números de casos existentes no município e região.
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, que realizam atividades essenciais, fica condicionado ao funcionamento:
I - Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - Adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Plano São Paulo.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Plano São Paulo devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4º Fica proibido em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público:
I - a aglomeração de pessoas;
II - o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas de uso autorizado;
III - o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 5º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I – Locais destinados a prestação de serviços de saúde.
II - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE PUNIÇÃO
Art. 7º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 9º Caberá a Polícia Militar do Estado de São Paulo através de Convênio de Atividade Delegada firmado entre este Município e a Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal.
Art. 10. Em caso de descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fixadas pelo Executivo Municipal no âmbito de Itapuí, fica o infrator sujeito:
I - à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada dia de desobediência, por descumprimento às disposições do artigo 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em 02 (duas) ocasiões ou mais, interpoladas ou não, serão ainda adotadas as seguintes medidas:
I - Cassação do alvará de funcionamento e adoção das medidas administrativas cabíveis;
II - Comunicação às autoridades competentes e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por infração de medida sanitária preventiva, pela prática da conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:", prevista no artigo 268 do
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 11. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto será considerado infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual e poderá resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 18 de março de 2022.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.