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DECRETO Nº 2379, 18 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

DECRETO n o 2.379

DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito da Administração Municipal de Itapuí e da outras providencias.

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que  promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n o 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; 

Considerando a Portaria MS/GM no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal no

13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

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 onsiderando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); 

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando que qualquer pessoa que tenha contato próximo com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção. Importante observar que a disseminação de pessoa para pessoa pode ocorrer de forma continuada, causando, assim, transtornos no atendimento e tratamento pelo setor de saúde do Município. cabendo a Administração Pública zelar pela minimização do contágio, com a finalidade de evitar qualquer surto da doença na população municipal.

Considerando que a transmissão dos coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva;  espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos. Ressalte-se que, segundo informações providas pelo Ministério da Saúde, o período médio de incubação por coronavírus é de 5 [cinco] dias, com intervalos que chegam a 12 [doze] dias, período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a infecção. A transmissibilidade dos pacientes infectados por SARSCoV3 é em média de 7 [sete] dias após o início dos sintomas e que dados preliminares do coronavírus [SARS-CoV-2] sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas. 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação

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 emanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1 - Aos cidadãos no âmbito municipal, e os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2 - São recomendações determinadas para ação imediata, nos termos orientados pelo Ministério da Saúde, os cuidados básicos que as pessoas no  âmbito municipal:

I - Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 [vinte] segundos, respeitando os 5 [cinco] momentos de higienização. Se não houver água e sabonete, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool.

II - Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.

III- Evitar contato próximo com pessoas doentes.

IV - Ficar em casa quando estiver doente, informando imediatamente a Secretária Municipal de Saúde, desde que autorizado o recolhimento social por prescrição médica.

V - Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo

VI - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

Art. 3 - Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. 

 

Art. 4 - Fica decretado o estado de emergência e calamidade em política pública de saúde para combate ao coronavírus, adotando se as seguintes medidas: 

I- Suspensão das aulas na rede municipal e privada de ensino a partir do dia 23/03/2020;

II- Suspensão do transporte estudantil municipal, rural, urbano e intermunicipal, a partir de 23/03/2020;

III- Vedação de emissão de alvará e a de qualquer tipo de eventos público ou particular destinado à propagação de artes, cultura e shows, no âmbito municipal;

IV- Suspensão de autorizações por ventura concedidas a eventos públicos destinados à propagação de artes, cultura e shows; 

V- Suspensão de ações voltadas a Projetos artísticos, culturais, oficinas de artes, etc;

VI- Suspensão de toda e qualquer atividade esportiva de âmbito privado e público no território do município de Itapuí, que ensejem a participação de público assistente;

VII — Suspensão de atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em  viagens no Estado de São Paulo ou interestaduais e as atividades correlatas dos equipamentos vinculados a Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, tais como: CCI e outros;

VIII — Suspensão de biometria para registro de ponto aos prédios da Administração Pública Municipal, cabendo aos diretores fiscalizarem a freqüência do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores através de folhas de ponto individualizada e respectivamente assinada pelo servidor e pelo seu reponsável direto;

IX — Suspensão de atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico a ser divulgado no site oficial da Prefeitura de Itapuí;

x Suspensão do trabalho de servidores idosos, e outros que comprovadamente por apresentares problemas de saúde crônica, se encontrem na faixa de risco, desde que recomendados pela Diretoria de Saúde, em  epartições publicas, logradouros ou locais públicos, devendo esses funcionários permanecerem em suas residências no período de suspensão, ficando entretanto à disposição da administração publica durante o horário diário de sua jornada de trabalho, para realização de suas atribuições de modo alternativo, caso necessário.

XI — Não há autorização para que servidores públicos deixem de trabalhar em  seus locais de trabalho, cumprindo com suas atribuições e jornada de trabalho sem a devida autorização escrita e individualizada da autoridade competente.

XII — Suspensão do trabalho de profissionais da educação, em repartições publicas ou privadas, logradouros públicos, devendo esses funcionários permanecerem em suas residências no período de suspensão, ficando entretanto à disposição da administração publica durante o horário diário de sua jornada de trabalho, para realização de suas atribuições de modo alternativo, caso necessário, devendo ser preservado a disposição de um profissional administrativo por período nas secretárias escolares para atendimento exclusivamente telefônico e esclarecimentos de dúvidas;

XIII — Fica previsto a possibilidade de contratação em caráter emergencial, de profissionais e de produtos vinculados à higienização e saúde e outros necessários ao combate da pandemia;

XIV — Suspensão de circulação de servidores em setores diferentes dos seus, exceto sob autorização expressa devido a necessidade de circulação devidamente justificada pelo seu superior imediato;

XV — Suspensão de gozo de férias, abonadas ou utilização de horas agregadas ao "banco de horas", não iniciadas, ainda que já previamente agendados a todos os servidores, e em especial aos profissionais lotados na diretoria de  saúde, exceto expressa e fundamentada autorização da autoridade competente.

XVI Suspensão de prazos administrativos, procedimentos, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas por 30 (trinta) dias, exceto quando necessário a não paralisação de serviços públicos, ocasião em que haverá despacho juntado no respectivo expediente sobre a necessidade do não sobrestamento;

S 1 0 Aos Diretores e responsáveis pelos setores da administração publica caberá a organização e monitoramento dos serviços públicos prestados e disponibilizados à população, para que não haja prejuízo dos serviços que neste momento serão restringidos de acordo com as determinações dispostas.

SP

 

S 20 Com exceção expressa do contido neste Decreto, os serviços públicos não serão paralisados por completo, atribuindo aos responsáveis e diretores, a programação e condução dos serviços através de meios alternativos de prestação de serviços e de trabalho de servidores públicos.

S 3 0 As horas de trabalho de servidores que sejam reduzidas ou suspensas serão devidamente compensadas através de realização de carga horária suplementar, conforme solicitado pelo seu superior, não havendo possibilidade de abatimento no "banco de horas" porventura existente, cabendo aos supervisores antecipar a critério da conveniência publica as férias de estagiários.

Art. 5 - A suspensão de atividades previstas neste artigo, quando estipulada, é por prazo indeterminado, vigorando até que sofram ato de revogação. 

Art. 6 - As empresas prestadoras de serviço deverão notificar profissionais contratados para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 20 ;

III — cessem qualquer tipo de prestação de serviço presencial aos prédios da Administração Pública Municipal que possa ser realizado por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 7 - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I — isolamento;

II — quarentena;

III — exames médicos,

 

 V — testes laboratoriais;

V — coleta de amostras clínicas;

VI — vacinação e outras medidas profiláticas;

VII — tratamento médicos específicos;

VIII — estudos ou investigação epidemiológica;

IX — teletrabalho aos servidores públicos; 

X — demais medias previstas na Lei Federal n o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 8 - Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 

Art. 9 -. Os ambientes fechados como bares e restaurantes e similares terão limite máximo de concentração de pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, não havendo possibilidade de realização de shows ao vivo ou qualquer tipo de atração artística ou cultural.

S 1 0 . As casas noturnas deverão ter seus eventos suspensos, cancelados ou adiados enquanto vigorar este decreto.

S 20 . Os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas deverão estabelecer fluxo de concentração máxima de pessoas dentro dos ambientes fechados.

S 3 0 . Os estabelecimentos de natureza administrativa como escritórios deverão estabelecer fluxo de concentração máxima de pessoas dentro dos locais fechados.

S 40 . As indústrias e fábricas deverão estabelecer fluxo de concentração máxima de pessoas dentro dos locais fechados.

S 5 0 . Todos os estabelecimentos comercias que permanecerem abertos deverão disponibilizar álcool gel ou local para lavagem de mãos e cartazes com orientações sobre COVID-19 em locais visíveis.

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  60 . O estabelecimento comercial, industrial ou religioso que for notificado pela presença do vírus COVID-19 deverá suspender imediatamente suas atividades, sob pena de poder de polícia dos órgãos administrativos locais.

Art. 10 - Fica recomendado à suspensão ou o cancelamento das atividades religiosas abertas a fieis, enquanto vigorar este decreto.

Art. 11 Fica prevista a possibilidade da Secretaria de Finanças contingenciar o orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 12 Fica criado o comitê de saúde que caberá coordenar a política pública municipal de informação, educação e orientação dos meios preventivos para combater a pandemia de Coronavírus no município de Itapuí, a ser nomeado por portaria.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 18 de março de 2020.

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.

 

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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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