LEI Nº 2927
DE 25 DE MAIO DE 2022.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Itapuí, autorizado a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, o seguinte imóvel:
MATRÍCULA 25.448:
A descrição da área tem início no marco 0=PP localizado na Avenida Ignês Romanini Fachim. Desse ponto, segue em linha reta no rumo de 21°34’35”NE numa distância de 243,49m, confrontando com a Estrada Municipal – Itapuí/SP, até chegar ao marco 7. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 71°25’38”NW numa distância de 19,89m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 8. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 67°47’18”NW numa distância de 99,50m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 9. Desse ponto, deflete em curva à esquerda e segue por um raio de 4,75m e desenvolvimento de 7,44m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 10. Desse ponto, segue em linha reta no rumo de 21°50’29”SW numa distância de 45,59m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 11. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 68°24’54”NW numa distância de 31,84m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 12. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 67°54’49”NW numa distância de 20,11m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 13. Desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta no rumo de 69°19’41”NW numa distância de 11,65m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 14. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 67°54’10” numa distância de 40,43m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 15. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 63°44’54”NW numa distância de 12,04m, confrontando com a Área Desapropriada pela Prefeitura Municipal de Itapuí/SP, até chegar ao marco 16. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 22°06’01”NE numa distância de 264,47m, confrontando com a Propriedade da Central Paulista de Açúcar e Álcool Ltda., até chegar ao marco 5. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 75°59’28”SE numa distância de 18,11m, confrontando com a Avenida Ignês Romanini Fachim, até chegar ao marco 6. Desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 75°59’29”SE numa distância de 221,89m, confrontando com a Avenida Ignês Romanini Fachim, até chegar ao marco 0=PP, marco inicial desta descrição encerrando uma área de 61.068,21 m² (sessenta e um mil, sessenta e oito metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados).
MarcoSegmentoRumo / RaioDistância (m)
0=PPM0=PP – M721º34'35"NE243,49m
7M7 - M871º25'38"NW19,89m
8M8 - M967º47'18"NW99,50m
9M9 - M10R=4,757,44m
10M10 - M1121º50'29"SW45,59m
11M11 - M1268º24'54"NW31,84m
12M12 - M1367º54'49"NW20,11m
13M13 - M1469º19'41"NW11,65m
14M14 - M1567º54'10"NW40,43m
15M15 - M1663º44'54"NW12,04m
16M16 – M522º06'01"NE264,47m
5M5 – M675º59'28"SE18,11m
6M6 – M0=PP75º59'29"SE221,89m
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo Único. As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro de título junto ao Cartório de Registro de Imóveis são de responsabilidade da CDHU.
Art.3º A Prefeitura Municipal deverá responder pela evicção do imóvel na escritura, devendo desapropriá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e todos os esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), os bens imóveis e móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município ficam isentos de tributos municipais, devendo após a municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE MAIO DE 2022.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Autógrafo 31.2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.