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PORTARIA Nº 54, 30 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
PORTARIA Nº 54/2026
DE 30 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI, Prefeita Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a constituição federal de 1988;
Considerando a lei federal nº 8.742/1993 – lei orgânica da assistência social (loas);
Considerando a lei federal nº 12.435/2011;
Considerando a política nacional de assistência social – pnas/2004;
Considerando a norma operacional básica do suas – nob/suas 2012;
Considerando as orientações técnicas da vigilância socioassistencial expedidas pelo ministério do desenvolvimento e assistência social;
Considerando a lei complementar municipal nº 310/2023, que institui o sistema único de assistência social no município de itapuí/sp, estabelecendo a vigilância socioassistencial como função essencial da gestão municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica implantada e regulamentada a Vigilância Socioassistencial do Município de Itapuí/SP como função da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único: A Vigilância Socioassistencial constitui função permanente da gestão municipal destinada à produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas acerca:
I – das situações de vulnerabilidade social;
II – das situações de risco pessoal e social;
III – das violações de direitos;
IV – da oferta e demanda por serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – da capacidade instalada da rede socioassistencial pública e privada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos da Vigilância Socioassistencial:
I – produzir diagnósticos socioterritoriais;
II – subsidiar o planejamento da política municipal de assistência social;
III – apoiar a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios;
IV – identificar demandas reprimidas;
V – subsidiar o monitoramento e avaliação das ações socioassistenciais;
VI – apoiar o planejamento orçamentário;
VII – subsidiar o Plano Municipal de Assistência Social;
VIII – fortalecer a gestão baseada em evidências;
IX – apoiar a atuação da Proteção Social Básica, Especial e da Gestão do SUAS;
X – produzir informações para órgãos de controle e controle social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º- A Vigilância Socioassistencial ficará vinculada diretamente à Diretoria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Considerando o porte do Município (Pequeno Porte I), a Vigilância Socioassistencial será executada por servidor designado mediante Portaria específica.
§1º O servidor poderá exercer cumulativamente outras funções compatíveis.
§2º Poderão colaborar na produção das informações:
I – Coordenador do CRAS;
II – Coordenador da Proteção Social Especial;
III – Cadastro Único;
IV – Programa Bolsa Família;
V – OSCs parceiras;
VI – demais unidades da rede socioassistencial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Compete à Vigilância Socioassistencial:
I – elaborar diagnóstico socioterritorial;
II – produzir mapas de vulnerabilidade;
III – elaborar boletins informativos;
IV – produzir indicadores sociais;
V – acompanhar indicadores da Proteção Social Básica;
VI – acompanhar indicadores da Proteção Social Especial;
VII – monitorar cobertura dos serviços;
VIII – acompanhar demandas espontâneas;
IX – analisar perfil dos usuários;
X – identificar territórios prioritários;
XI – produzir relatórios técnicos;
XII – subsidiar o CMAS;
XIII – subsidiar o Plano Municipal;
XIV – monitorar metas pactuadas;
XV – produzir informações para prestação de contas;
XVI – organizar banco municipal de indicadores.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL
Art. 6º - Compete ao responsável pela Vigilância:
I – coordenar a coleta de informações;
II – consolidar bancos de dados;
III – elaborar estudos;
IV – acompanhar indicadores;
V – realizar georreferenciamento quando possível;
VI – apoiar tecnicamente as unidades;
VII – orientar o correto preenchimento dos sistemas;
VIII – acompanhar inconsistências cadastrais;
IX – produzir relatórios trimestrais e anuais;
X – participar do planejamento municipal.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE INFORMAÇÃO
Art. 7º - Constituem fontes oficiais de informação:
I – CadÚnico;
II – Prontuário SUAS;
III – Registro Mensal de Atendimentos;
IV – Censo SUAS;
V – RMA;
VI – SAA;
VII – CadSUAS;
VIII – Sistema de Benefícios Eventuais;
IX – Sistema de Gestão do Bolsa Família;
X – IBGE;
XI – SEADE;
XII – DATASUS;
XIII – SINAN;
XIV – Conselho Tutelar;
XV – Poder Judiciário;
XVI – Ministério Público;
XVII – demais bases oficiais.
CAPÍTULO VII
DO FLUXO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º - As unidades socioassistenciais deverão fornecer periodicamente as informações solicitadas pela Vigilância Socioassistencial.
Art. 9º - Os coordenadores das unidades responderão pela veracidade das informações encaminhadas.
Art. 10 - A Vigilância poderá solicitar informações complementares sempre que necessário.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS
Art. 11- Constituem produtos mínimos da Vigilância:
I – Diagnóstico Socioterritorial Municipal;
II – Painel Municipal de Indicadores;
III – Relatório Anual de Vigilância;
IV – Relatórios semestrais;
V – Boletins Estatísticos;
VI – Estudos Temáticos;
VII – Mapas Territoriais;
VIII – Informes Gerenciais.
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 12 - A Vigilância deverá manter articulação permanente com:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Habitação;
IV – Trabalho;
V – Conselho Tutelar;
VI – CMDCA;
VII – CMAS;
VIII – Poder Judiciário;
IX – Ministério Público;
X – Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13 - Os indicadores produzidos deverão subsidiar:
I – planejamento anual;
II – Plano Municipal;
III – Relatório Anual de Gestão;
IV – Plano Plurianual;
V – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Lei Orçamentária Anual;
VII – prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 14- As informações individualizadas deverão observar:
I – a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018);
II – o sigilo profissional;
III – as normas do SUAS;
IV – a proteção integral dos usuários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15- A Diretoria Municipal de Assistência Social poderá instituir instrumentos complementares destinados à operacionalização desta Portaria.
Art. 16 - O Plano de Trabalho da Vigilância Socioassistencial será elaborado anualmente pelo responsável designado e aprovado pela Diretoria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - A designação do servidor responsável ocorrerá por Portaria específica.
Art. 18- A presente Portaria será amplamente divulgada às unidades socioassistenciais para observância obrigatória.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Municipal de Assistência Social, observadas as normativas do SUAS.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuí, 30 de Junho de 2026.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI
Prefeita Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.