Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 24/05/2022 às 13h12
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2767, 20 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 20/05/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2767
DE 20 DE MAIO DE 2022.
 
 
REGULAMENTA O BANCO DE HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente com a finalidade de regulamentar o disposto no artigo 96, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de dezembro de 2019,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O banco de horas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapuí, que possibilita a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor público, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
 
Art. 2º O serviço extraordinário será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato ao Setor de Recursos Humanos, não podendo ser compensadas as horas que o servidor público prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo e sem a aprovação dos respectivos responsáveis.
 
Art. 3º As horas excedentes à jornada habitual de trabalho serão computadas como horas a crédito para serem compensadas com folgas, na seguinte proporção de acordo com o dia da semana em que foram prestadas:
I - segunda-feira a sábado: cada 01 (uma) hora acumulada será equivalente a 01 (uma) hora a ser compensada; e,
II - domingos e feriados: cada 01 (uma) hora acumulada será equivalente a 02 (duas) horas a serem compensadas.
§ 1º As horas extraordinárias prestadas por servidores não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho, salvo se por motivo de emergência, grave perturbação de ordem ou calamidade pública, nos termos do art. 96, § 1º, da LCM nº 241/2019.
§ 2º O total das horas extraordinárias efetuadas durante o mês não poderá ser superior ao limite de 60 (sessenta) horas.
§ 3º Não serão computadas como extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do artigo 96, § 8º da Lei Complementar 241/2019.
 
Art. 4º As horas extraordinárias realizadas entre os dias 01 de janeiro e 30 de junho devem ser descontadas durante o primeiro semestre do respectivo ano em que foram prestadas e as horas extraordinárias realizadas entre 01 de julho e 31 de dezembro devem ser compensadas durante o segundo semestre do respectivo ano em que foram prestadas.
§ 1º Caso o servidor, no início dos meses de junho e dezembro, ainda possua saldo de horas a compensar, o superior hierárquico juntamente com o Setor de Recursos Humanos fixará dias de folgas suficientes para saldar o excesso, a serem gozadas dentro dos referidos meses.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível ao servidor compensar as horas realizadas exclusivamente nos meses de junho e dezembro dentro dos referidos meses, poderá ser autorizada pela chefia imediata juntamente com o Setor de Recursos Humanos que a compensação se dê nos meses subsequentes, ou seja, em julho do mesmo ano ou em janeiro do ano seguinte, respectivamente.
 
Art. 5º É de responsabilidade do superior hierárquico imediato do servidor e do Chefe de Setor de Recursos Humanos efetuar o controle mensal da compensação de horas, de modo que não restem horas extraordinárias a compensar ao final de cada semestre.
§ 1º Em regra, o controle será feito com base nos registros obtidos pela análise do relógio de ponto eletrônico e, subsidiariamente, em eventual anotação manual do ponto.
§ 2º As datas em que serão realizadas as compensações ficarão condicionadas à prévia autorização do superior hierárquico do servidor.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se superior hierárquico imediato os Diretores ou Chefes, formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberem essa delegação.
§ 4º A omissão do superior hierárquico e do Chefe de Setor de Recursos Humanos em realizar o controle previsto neste artigo será apurada nas esferas cível e administrativa, caso gerem danos ao erário.
 
Art. 6º O saldo de horas somente poderá ser convertido em abono pecuniário, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas extraordinárias mensais por servidor, se o superior hierárquico imediato do servidor e o Chefe de Setor de Recursos Humanos atestarem, por escrito, que a ausência do servidor prejudicará o regular andamento do serviço público.
 
Art. 7º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos artigos anteriores, fará o servidor público jus ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
 
Art. 8º Em caráter transitório, o Setor de Recursos Humanos deverá, juntamente com os superiores imediatos, possibilitar que as horas extraordinárias acumuladas pelos servidores até a data de entrada em vigência do presente Decreto sejam descontadas até 31 de junho de 2022, de modo que a partir de 01 de julho de 2022 deverão ser seguidas estritamente as regras previstas no presente regulamento.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto Municipal nº 2.264, de 09 de janeiro de 2019.
 
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 20 de maio de 2022.
 
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3254, 02 DE JULHO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NO EXERCÍCIO DE 2026 A SUBVENCIONAR ENTIDADE QUE ESPECIFICA MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO OU FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/07/2026
RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE JULHO DE 2026 RESOLUÇÃO EMENDA CASA CRIANÇA 01/07/2026
PORTARIA Nº 55, 30 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP. 30/06/2026
PORTARIA Nº 54, 30 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/06/2026
DECRETO Nº 3373, 29 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CALENDÁRIO ESCOLAR DO EXERCÍCIO DE 2026, DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP. 29/06/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2767, 20 DE MAIO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 2767, 20 DE MAIO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta