DECRETO Nº 2767
DE 20 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA O BANCO DE HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente com a finalidade de regulamentar o disposto no artigo 96, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O banco de horas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapuí, que possibilita a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor público, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O serviço extraordinário será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato ao Setor de Recursos Humanos, não podendo ser compensadas as horas que o servidor público prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo e sem a aprovação dos respectivos responsáveis.
Art. 3º As horas excedentes à jornada habitual de trabalho serão computadas como horas a crédito para serem compensadas com folgas, na seguinte proporção de acordo com o dia da semana em que foram prestadas:
I - segunda-feira a sábado: cada 01 (uma) hora acumulada será equivalente a 01 (uma) hora a ser compensada; e,
II - domingos e feriados: cada 01 (uma) hora acumulada será equivalente a 02 (duas) horas a serem compensadas.
§ 1º As horas extraordinárias prestadas por servidores não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho, salvo se por motivo de emergência, grave perturbação de ordem ou calamidade pública, nos termos do art. 96, § 1º, da LCM nº 241/2019.
§ 2º O total das horas extraordinárias efetuadas durante o mês não poderá ser superior ao limite de 60 (sessenta) horas.
§ 3º Não serão computadas como extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do artigo 96, § 8º da Lei Complementar 241/2019.
Art. 4º As horas extraordinárias realizadas entre os dias 01 de janeiro e 30 de junho devem ser descontadas durante o primeiro semestre do respectivo ano em que foram prestadas e as horas extraordinárias realizadas entre 01 de julho e 31 de dezembro devem ser compensadas durante o segundo semestre do respectivo ano em que foram prestadas.
§ 1º Caso o servidor, no início dos meses de junho e dezembro, ainda possua saldo de horas a compensar, o superior hierárquico juntamente com o Setor de Recursos Humanos fixará dias de folgas suficientes para saldar o excesso, a serem gozadas dentro dos referidos meses.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível ao servidor compensar as horas realizadas exclusivamente nos meses de junho e dezembro dentro dos referidos meses, poderá ser autorizada pela chefia imediata juntamente com o Setor de Recursos Humanos que a compensação se dê nos meses subsequentes, ou seja, em julho do mesmo ano ou em janeiro do ano seguinte, respectivamente.
Art. 5º É de responsabilidade do superior hierárquico imediato do servidor e do Chefe de Setor de Recursos Humanos efetuar o controle mensal da compensação de horas, de modo que não restem horas extraordinárias a compensar ao final de cada semestre.
§ 1º Em regra, o controle será feito com base nos registros obtidos pela análise do relógio de ponto eletrônico e, subsidiariamente, em eventual anotação manual do ponto.
§ 2º As datas em que serão realizadas as compensações ficarão condicionadas à prévia autorização do superior hierárquico do servidor.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se superior hierárquico imediato os Diretores ou Chefes, formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberem essa delegação.
§ 4º A omissão do superior hierárquico e do Chefe de Setor de Recursos Humanos em realizar o controle previsto neste artigo será apurada nas esferas cível e administrativa, caso gerem danos ao erário.
Art. 6º O saldo de horas somente poderá ser convertido em abono pecuniário, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas extraordinárias mensais por servidor, se o superior hierárquico imediato do servidor e o Chefe de Setor de Recursos Humanos atestarem, por escrito, que a ausência do servidor prejudicará o regular andamento do serviço público.
Art. 7º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos artigos anteriores, fará o servidor público jus ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Art. 8º Em caráter transitório, o Setor de Recursos Humanos deverá, juntamente com os superiores imediatos, possibilitar que as horas extraordinárias acumuladas pelos servidores até a data de entrada em vigência do presente Decreto sejam descontadas até 31 de junho de 2022, de modo que a partir de 01 de julho de 2022 deverão ser seguidas estritamente as regras previstas no presente regulamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto Municipal nº 2.264, de 09 de janeiro de 2019.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 20 de maio de 2022.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.