PORTARIA Nº 85/2026
DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS INFRAÇÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 083/2025, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 069/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI, Prefeita Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 a 158 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem as infrações e sanções administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados;
CONSIDERANDO o Memorando nº 0510/2026, de 05 de outubro de 2026, encaminhado pelo Setor de Compras, relatando possíveis irregularidades relacionadas ao fornecimento de produtos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 083/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 069/2025, Edital nº 087/2025, Processo Administrativo nº 119/2025;
CONSIDERANDO que a empresa FERNANDO SERGIO BRANDO LIMPEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 60.778.266/0001-91, figura como detentora da Ata de Registro de Preços nº 083/2025, sendo necessária a apuração de possíveis irregularidades relacionadas à execução do referido instrumento, sem qualquer juízo antecipado de responsabilidade;
CONSIDERANDO a existência do Boletim de Ocorrência nº MJ7656-2/2026, registrado perante a Polícia Civil de Jaú/SP, relativo à apuração de possíveis irregularidades no fornecimento de produtos à Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis divergências entre as especificações dos produtos previstos no Termo de Referência e aqueles efetivamente fornecidos, bem como eventuais inconsistências relacionadas à identificação e à rotulagem dos produtos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade das contratações públicas, a proteção do interesse público e a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1ºFica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO, com fundamento nos artigos 155 a 158 da
Lei Federal nº 14.133/2021, em face da empresa FERNANDO SERGIO BRANDO LIMPEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 60.778.266/0001-91, detentora da Ata de Registro de Preços nº 083/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 069/2025, Edital nº 087/2025, Processo Administrativo nº 119/2025, destinado à apuração de possíveis infrações administrativas relacionadas à execução da referida Ata.
Parágrafo único. O procedimento terá por objeto a apuração de eventuais irregularidades no fornecimento dos produtos, especialmente quanto à conformidade com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório, às características das embalagens, à identificação e rotulagem dos produtos e às demais obrigações assumidas pela fornecedora.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores públicos municipais, integrantes do quadro permanente e estáveis, para compor a
COMISSÃO PROCESSANTE DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, responsável pela condução do procedimento previsto nesta Portaria, sob a presidência da primeira:
I – LILIAN APARECIDA ZENATTI – Presidente;
II – TAINARA REGINA PELEGRIN DIAS – Membro;
III – JONATAN JOSE DA COSTA – Membro.
Art. 3º Compete à Comissão Processante de Responsabilização Administrativa:
I – Conduzir o Processo Administrativo de Responsabilização, observando as disposições da
Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis;
II – Examinar os documentos relacionados à Ata de Registro de Preços nº 083/2025, incluindo edital, termo de referência, notas fiscais, ordens de fornecimento, registros de recebimento, atestos e demais elementos pertinentes;
III – Apurar possíveis infrações administrativas atribuídas à empresa fornecedora, especialmente quanto ao cumprimento das especificações técnicas e condições estabelecidas no procedimento licitatório;
IV– Promover diligências, requisitar documentos e informações, colher esclarecimentos e adotar as medidas instrutórias necessárias à apuração dos fatos;
V – Proceder à intimação da empresa interessada, com a descrição dos fatos e das possíveis infrações administrativas imputadas, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, nos termos do artigo 158 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
VI – Assegurar à empresa interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à produção de provas admitidas em direito, observadas as disposições legais aplicáveis;
VII – Analisar as manifestações, documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos, podendo determinar diligências complementares necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VIII – Elaborar relatório final fundamentado, contendo a descrição dos fatos apurados, a análise das provas produzidas, a indicação de eventual infração administrativa e, quando cabível, a proposição das sanções previstas na
Lei Federal nº 14.133/2021;
IX – Encaminhar os autos à autoridade competente para apreciação e decisão, observadas as etapas processuais e manifestações jurídicas legalmente exigíveis.
Art. 4º A Comissão deverá observar, durante toda a instrução processual, as disposições da
Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à caracterização das infrações administrativas, à proporcionalidade das eventuais sanções e às garantias processuais da empresa interessada.
Parágrafo único. Quando houver deferimento de pedido de produção de novas provas ou juntada de provas consideradas indispensáveis pela Comissão, deverá ser assegurada à empresa interessada a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no § 2º do artigo 158 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada e autorização da autoridade competente, observada a legislação aplicável.
Art. 6º A instauração do presente Processo Administrativo de Responsabilização não implica reconhecimento prévio de infração administrativa ou atribuição antecipada de responsabilidade à empresa interessada, devendo a apuração observar a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 7º A Comissão poderá solicitar apoio técnico dos setores competentes da Administração Municipal e da Procuradoria Jurídica, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos e à regular instrução processual.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuí, 23 de Outubro de 2026.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI
Prefeita Municipal