DECRETO N° 2.512,
10 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de caráter obrigatório, no âmbito da Prefeitura do Município de Itapuí, reger-se-á nos termos deste decreto.
Parágrafo Único. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do servidor público municipal.
CAPÍTULO II- DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento, observando o número de servidores.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para os efeitos deste decreto, todos que, sob regime de cargo ou emprego, estejam vinculados por relação de caráter profissional com a Prefeitura do Município de Itapuí, excluindo-se os ocupantes de cargo em comissão declarado em decreto de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO III- DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA
Art. 3º A CIPA será composta por representantes do Poder Executivo Municipal e por representantes dos servidores municipais eleitos, observado o número mínimo de servidores de acordo.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem todos os servidores interessados, ativos e em exercício.
Art. 4º Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de 01 (um ano), permitida uma reeleição.
Art. 5º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do servidor eleito para compor a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o seu mandato, exceto se praticar infração administrativa devidamente apurada em procedimento administrativo próprio.
Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde do trabalho analisadas na CIPA.
Art. 7º O Poder Executivo designará dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Será indicado de comum acordo entre os membros da CIPA, um Secretário e seu substituto.
Art. 8º Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Art. 9º A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, ficará no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A documentação indicada no caput deste artigo deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
§ 2º Competirá ao Departamento Municipal de Governo e Administração fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
Art. 10. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão público antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de servidores.
CAPÍTULO IV- DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA
Art. 11. São atribuições da CIPA:
I – identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal;
II – elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III – participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV – realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V – realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas;
VI – divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII – requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
VIII – requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de trabalho emitidas;
IX – colaborar no desenvolvimento e implantação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
Art. 12. Compete ao Poder Executivo proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do Plano de Trabalho.
Art. 13. Compete aos servidores:
I – participar da eleição de seus representantes;
II – colaborar com a gestão da CIPA;
III – indicar a CIPA e ao Poder Executivo, conforme as situações de riscos, e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV – observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 14. Compete ao Presidente da CIPA:
I – convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;
II – encaminhar ao Departamento Municipal de Governo e Administração, através da Coordenadoria de Recursos Humanos as decisões da Comissão;
III – manter o Poder Executivo informado sobre os trabalhos da Comissão;
IV – coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da CIPA;
V – delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:
I – executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II – substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 16. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente:
I – cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II – coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III – delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV – divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores das unidades;
V – encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VI – constituir a Comissão Eleitoral - CE.
Art. 17. São atribuições do Secretário da CIPA, ou do seu substituto nos casos de eventuais impedimentos daquele:
I – acompanhar as reuniões da CIPA a redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II – preparar as correspondências;
III – outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
Art. 18. A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado.
Art. 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes com o encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob a guarda do secretário, a disposição do Poder Público, da fiscalização do Ministério do Emprego e Trabalho e dos servidores para consulta.
Art. 20. A CIPA reunir-se-á extraordinariamente quando:
I – houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II – ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III – houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 21. As decisões da CIPA serão tomadas, preferencialmente, por consenso.
§ 1º Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado até a próxima reunião ordinária, ocasião em que será analisado, devendo o Presidente e o Vice- Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 22. Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro titular que faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias de forma consecutiva ou intermitente, sem justificativa.
Art. 23. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
Art. 24. No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Chefe do Poder Executivo indicará o substituto, no prazo de 02 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
Art. 25. Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares.
Art. 26. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o Poder Executivo realizará eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
Art. 27. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
Art. 28. O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Art. 29. A Administração Pública Municipal deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
Parágrafo Único. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
CAPITULO VI - DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA
Art. 30. O treinamento a que se refere o artigo 29 deve contemplar minimamente os seguintes itens:
I – estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos;
II – metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III – noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração Pública Municipal.
IV – noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho;
CAPITULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CIPA
Art. 31. Compete ao Poder Executivo convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para comunicar ao sindicato da categoria dos servidores o inicio do processo eleitoral.
Art. 32. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral – CE no caso de primeira eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA será constituída pelo Poder Executivo e composta por servidores do órgão.
Art. 33. Os servidores públicos municipais poderão candidatar-se a membro da CIPA, desde que:
I – esteja efetivamente exercendo suas atividades;
II – não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão;
III – não exerçam função mediante contrato por prazo determinado.
Art. 34. O processo eleitoral observará o seguinte:
I – publicação de edital na imprensa local, assim como sua divulgação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
II – inscrição e eleição individual de candidatos interessados, em um período mínimo de 15 dias da abertura do processo eleitoral;
III – liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão, observado o disposto no artigo 36 e seus incisos, com o fornecimento de comprovante;
IV – garantia contra demissão arbitrária ou dispensa sem justa causa para todos os servidores habilitados inscritos até a eleição;
V– direito à campanha eleitoral aos candidatos inscritos, desde que não acarrete prejuízo ao bom andamento do expediente, e seja conduzida de forma conveniente e com ética;
VI – realização de eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
VII – realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a circulação de urnas itinerantes;
VIII – voto secreto;
IX – apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral - CE, de forma a assegurar transparência e legitimidade.
X – faculdade de eleição por meios eletrônicos;
XI – guarda pelo órgão público de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 35. Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos servidores na votação, não haverá a apuração dos votos e a Comissão Eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 36. Eventuais denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse dos novos membros da CIPA, no Departamento Municipal do Gabinete e Administração, que deverá se pronunciar em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Constatada irregularidade no processo eleitoral, o Poder Executivo determinará a sua correção ou procederá a sua anulação, se for o caso.
§ 2º Em caso de anulação, o Poder Executivo, conforme o caso, convocará nova eleição no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência, garantidos as inscrições anteriores.
§ 3º Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Art. 37. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único. Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contar com maior tempo de serviço no órgão público.
Art. 38. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 39. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 10 DE JANEIRO DE 2021.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal