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LEI Nº 2965, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
AUTÓGRAFO N.º 75/2022
 
 
 
LEI ORDINÁRIA Nº. 2965
DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
 
 
 
INCLUI OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA NA PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
 
 
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
 
Art. 2º - As instituições financeiras e empresas comerciais que recebem pagamentos e contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
 
Art. 3º - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
 
Art. 4º – As empresas privadas terão até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para afixar em local visível, através de cartazes, adesivos ou qualquer outro material de divulgação, sobre o atendimento preferencial para que a população em geral tenha conhecimento.
 
Art. 5º - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Diretoria Municipal de Saúde do Município.
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
 
 
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e arquivado junto ao setor administrativo próprio.
 
  
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
 
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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