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LEI Nº 2890, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 23/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº. 2890/2021
DE 23DE NOVEMBRODE 2021
 
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE S VALORES E FORMA DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art.1º A Administração Municipal, visando o interesse público, o bem estar da população e o progresso do Município bem como objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, em especial os pequenos produtores e construçõesno perímetro urbano, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes, com caminhões e maquinas integrantes da frota municipal, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município de Itapuí nos termos desta lei.
Parágrafo único. A solicitação, quando realizada, deverá ser feita por escrito, através de ofício endereçado à Diretoria Municipal de Agricultura ou à Diretoria Municipal de Obras conforme o objeto do serviço, com a descrição dos serviços e horas que o produtor pretende obter, justificando o objetivo, bem como o interesse público.
 
Art. 2º Casos não previstos nesta Lei, tais como os advindos de investimentos agroindustriais com retorno ao Município, a ex-officio na forma de incentivo ou a pedido, poderão ser revistas e julgadas por comissão competente devidamente constituída através de Decreto Municipal, composta obrigatoriamente por um representante da Diretoria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento, por um representante do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, bem como por um representante da Diretoria Municipal de Obras e de pelo menos dois representantes de entidades representativas da comunidade nos moldes do parágrafo único do artigo anterior.
 
Art. 3º Para o atendimento das necessidades de Entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas, Associações Esportivas, Associações de Bairros, dentre outras, todas devidamente registradas, serão fornecidas, de forma não onerosa, até 04 (quatro) horas/ano de serviços.
 
Art. 4º O Poder Executivo fixará, a fim de que seja preservado o interesse público, conforme preço de mercado, estimado em planilha orçamentária os diversos equipamentos, de modo a custear despesas de combustível, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os do operador, compreendendo salário/vencimento, seus adicionais e encargos, sendo que o reajuste será automático, com base na inflação apurada através do IPCA- IBGE que será regulamentado através de decreto.
 
Art. 5º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a permanência do equipamento ou implemento agrícola na propriedade como diretriz para medição, excluindo do horário a ser pago pelo produtor, as horas em que o mesmo se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.
 
Art. 6º A concessão dos incentivos e a utilização das máquinas e equipamentos serão prioritárias às pequenas propriedades ou às propriedades que não possuam os mesmos, além de ter preferência os empreendimentos que não ocasionem degradação ambiental.
 
Art. 7º Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a disponibilidade financeira do Município, tendo prioridade os serviços de natureza pública.
 
Art. 8ª Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em consideração os manuais de utilização das máquinas, implementos, equipamentos, sob a observância também, da legislação ambiental.
Parágrafo único. Sempre que necessário, será exigido parecer técnico de que o serviço não afeta mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de responsabilidade do Produtor a obtenção do mesmo.
 
Art. 9º O pagamento correspondente às horas/serviço previstas nesta Lei, deverão ser realizados junto à Secretaria Municipal de Tributos para início dos serviços correspondentes as horas estimadas, e após a conclusão havendo diferenças de horas trabalhadas, deverá ser promovido o recolhimento no prazo de até 05 (cinco) dias uteis, a fim de manter-se adimplente com as obrigações contratadas e de fins burocráticos de registro no sistema de débitos do Município.
§1º O interessado deverá promover requerimento onde indicará todos os dados necessários do local, tipo de máquina e implemento a ser utilizado e a qualificação completa do requerente para fins cadastrais e após a autorização será encaminhado para atendimento observado o disposto no art. 5º desta Lei.
§2º O não pagamento na data estipulada no caput impedirá novo atendimento, sem prejuízo das medidas administrativas visando o recebimento do preço público.
 
Art. 10.Todos os recursos oriundos da presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Agricultura e ao Fundo Municipal de Obras, tão logo seja criado.
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí,23de novembrode 2021.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de GabineteAutógrafo 46.2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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