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DECRETO Nº 2521, 15 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 15/01/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 2.521,
15DE JANEIRO DE 2021.
 
DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
 
Considerandoo Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos para o enfrentamento da pandemia de COVID -19;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
 
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
 
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
 
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
 
Considerando que o Decreto Estadual nº 65.437 de 30 de dezembro de 2020estendeu o período de quarentena decretado no Estado até o dia 07 de fevereiro de 2021;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica prorrogado, até 07 de fevereiro de 2.021, o período da quarentena no Município de Itapuí, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, devido ao enquadramento na FASE 2 (laranja) do Plano São Paulo.
 
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, fica condicionado ao funcionamento:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo II.
IV- com limite de 40% (quarenta porcento) da capacidade de pessoas no local.
V - Limite máximo de pessoas em reuniões de trabalho em locais fechados: 25 pessoas, com distanciamento de 1,5m
 
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo II devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
 
Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
 
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
 I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
 
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
 
Art. 6º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
 
Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.
 
Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
 
Art. 9º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
Art. 10 Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
 Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 15 de janeirode 2021.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
 II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
 XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.
 
 
 
ANEXO II – PROTOCOLOS ESPECIFICOS
 
SHOPPING CENTER GALERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
·                     Capacidade 40% limitada
·                     Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
·                     Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento
·                     Adoção dos protocolos geral e setorial específicos
 
COMERCIO
·                     Capacidade 40% limitada
·                     Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
·                     Adoção dos protocolos geral e setorial específicos
 
COMERCIO VAREGISTA DE MERCADORIAS: LOJAS DE CONVENIENCIA
·                     Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h
 
SERVIÇOS
·                     capacidade 40% limitada
·                     Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
·                     Adoção dos protocolos geral e setorial específicos
 
 
 
CONSUMO LOCAL (RESTAURANTES E SIMILARES)
Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados
Venda de bebidas alcóolicas até as 20h
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
 
CONSUMO LOCAL (BARES)
·                     Atividade não permitida.
 
SALOES DE BELEZA E BARBEARIAS
·                     Capacidade 40% limitada
·                     Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
·                     Adoção dos protocolos geral e setorial específicos
 
ACADEMIA DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA
·                     Capacidade 40% limitada
·                     Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
·                     Agendamento prévio e hora marcada
·                     Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo
·                     Adoção dos protocolos geral e setorial específicos
 
 
EVENTOS CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS
·                     Capacidade 40% limitada
·                     Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h
·                     Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados
·                     Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo
·                     Proibição de atividades com público em pé
·                     Adoção dos protocolos geral e setorial específico
 
DEMAIS ATIVIDADES QUE GERAM AGLOMERAÇÃO
Não permitido.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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