DECRETO N° 2.438,
03 DE AGOSTO DE 2020.
DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerandoo Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 10 de agosto de 2.020, o período da quarentena no Município de Itapuí, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, fica condicionado ao funcionamento:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo II.
IV - durante 4 (quatro) horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 (seis) horas seguidas em 4 (quatro) dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 (três) dias.
V- com limite de 20% (vinte porcento) da capacidade de pessoas no local.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo II devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art. 6º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.
Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Art. 9º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 10 Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 03 de agosto de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.
ANEXO II – PROTOCOLOS ESPECIFICOS
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Locais suscetíveis à concentração de pessoas, tais como açougue, mercearia e hortifrúti, devem possuir responsáveis designados para assegurar o distanciamento social e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m², conforme área destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento). · Controlar o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, com a presença de responsáveis designados para assegurar o distanciamento social, coibir aglomeração e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais, sendo autorizado até um cliente para cada 7m² de área de circulação. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. · Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros. · Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho |
PADARIAS E MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibido o funcionamento das 23h às 5h, exceto para atividades internas em padarias. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LAVA-CARE SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera |
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Distanciamento Social |
Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. · Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. · Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. · Proibida a permanência de clientes em salas de espera. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
· Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento |
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOES VETERINÁRIOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS. |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
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Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS |
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Autorizado o atendimento ao público, com restrições. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
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Autorizado com restrições. |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. |
Higiene Pessoal |
Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia. Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais. |
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (LOJAS DE PRODUTO DE LIMPEZA; MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS; LOJAS DE AUTOPEÇAS; FARMÁCIAS; ÓTICAS; LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS; LOJAS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES; LOJAS DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS, ENTRE OUTRAS) |
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Permitido atendimento ao público com restrição. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais. |
HOSPEDAGENS |
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Permitido o funcionamento com restrição. |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
Ato | Ementa | Data |
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PORTARIA Nº 63, 15 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR | 15/04/2024 |
PORTARIA Nº 62, 15 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE PENALIDADE CONFORME CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR | 15/04/2024 |
PORTARIA Nº 61, 15 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE PENALIDADE CONFORME CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR | 15/04/2024 |
PORTARIA Nº 59, 15 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR | 15/04/2024 |
PORTARIA Nº 3077, 11 DE ABRIL DE 2024 | ALTERA COMPOSIÇÃO DA SALA DE SITUAÇÃO DAS ARBOVIROSES. | 11/04/2024 |