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DECRETO Nº 2423, 23 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO 2423
23 DE JUNHO DE 2020
 
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICIPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ PROVIDENCIAS

 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
 
Considerando que essa situação é a que está prevalecendo em outras localidades da região que formalizaram o pacto regional de combate a Covid-19, por vezes até com maior intensidade
 
Considerando que nessas circunstâncias é preciso endurecer as regras de segurança para evitar a expansão descontrolada da doença, que acabe comprometendo a estrutura de saúde, prejudicando o atendimento à população
 
o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
 
Considerando          a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
 
Considerando          que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
 
Considerando          o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
 
Considerando          o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
 
Considerando          o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;
 
Considerando          Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;
 
Considerando          o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;
 
Considerando o “Pacto Regional”, firmado pelos municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, e o seu enquadramento, a partir de 15 de junho de 2.020, no Cenário 2, que permite a flexibilização de atividades não essenciais, com restrições;
 
 
D E C R E T A
 
Art. 1º          Fica prorrogado, até 28 de junho de 2.020, o período da quarentena no Município de Itapuí, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do corona vírus.
 
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
I. adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II. adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III. cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo I;
 
Art. 3º Ficam estabelecidas para funcionamento do comercio e de segmentos de prestação e serviços, para o período de 24 a 28 do mês de junho de 2020 as medidas previstas neste decreto, sem prejuízo de outras vigentes que com elas não conflitam, a saber:
I – Estabelecimentos comerciais em geral, de atividades não essenciais:
  1. Funcionamento com atendimento direto ao público em horário reduzido, com amplo controle de higiene e segurança, limitado a seis horas diárias, das 10 às 16 horas
    Proibição de funcionamento no sábado e no domingo
    Proibição de atendimento em sistema delivery e drive thru fora do horário de trabalho permitido, incluindo sábado e domingo
 
II – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, docerias, cafeterias e similares:
  1. Proibição de atendimento direto ao público;
    Permissão de atendimento pelos sistemas delivery e drive thru, limitado a quatro horas diárias, das 11 as 15 ou das 19 as 22 horas, a critério do proprietário.
    Proibição de funcionamento no sábado e domingo, permitido, nesses dias, o trabalho nos sistemas delivery e drive thru.
 
III – Padarias e mercearias:
  1. Atendimento com horário liberado, por se tratar de atividade essencial;
    Proibição de consumação no local.
 
IV – Estabelecimentos de prestação de serviços em geral, como escritórios de contabilidade, de advocacia, imobiliárias e similares
  1. Funcionamento com atendimento ao público em horário reduzido, limitado a quatro horas diárias ininterruptas, a critério do proprietário
    Proibição de funcionamento nos sábados e domingos
 
V – Estabelecimentos de estética e beleza, como barbearias, salões de cabelereiro e estética pessoal, manicure, pedicure, podólogo, massagista, tatuador e similares:
  1. Funcionamento para atendimento ao publico por quatro horas diárias, a critério do proprietário ou profissional a escolha do horário, preferencialmente com atendimento individual e com hora marcada
    Proibição de funcionamento no sábado e domingo
 
VI – Atividades intelectuais, como locais de aulas particulares de música e ensino profissionalizante:
  1. Funcionamento em horário reduzido, limitado a quatro horas diárias, a critério do proprietário
    Limitação de, no máximo cinco alunos no espaço, proibida a presença de crianças menores de 10 anos
    Proibição de funcionamento no sábado e domingo
 
VII – Clubes e similares:
  1. Permitido o funcionamento em horário reduzido, limitado a quatro horas dias, a critério do proprietário ou diretoria responsável, para atividades ao ar livre
    Proibição de funcionamento no sábado e no domingo
 
VIII – academias e similares
  1. Funcionamento proibido
    Permissão de atendimento por personal trainer a clientes com recomendação medica, desde que em espaço aberto, exceto no sábado e no domingo
 
IX – Templos e locais de oração
  1. Como regra, prevalece o disposto no artigo 3º do decreto municipal xxxx permitidas celebrações diárias e o uso do espaço físico até 30% da sua capacidade total de lotação
    Recomenda-se o retorno ao sistema de realização de celebrações e cultos on line
 
X – Comercio ambulante praticado por pessoas residentes no município de Itapuí:
  1. Funcionamento permitido durante quatro horas diárias, das 11 as 15 ou das 19 as 22 horas, a critério do comerciante a escolha do horário
    Proibição de funcionamento no sábado e no domingo
 
XI – Velórios:
  1. Permitido velar corpo cadavérico por no máximo 4 horas, limitada a presença de 10 pessoas por sala
 
Artigo 2º Demais estabelecimentos que realizem atividades essenciais não especificados neste decreto permanecem atuando com as regras em vigor, em especial mercados e supermercados, com máxima higienização e controle de pessoas no seu interior.
 
Art. 3º Em situação especiais e extraordinárias, devidamente justificadas, onde a saúde publica esteja sendo colocada em risco de grande potencial de propagação da pandemia COvid-19, a qualquer tempo a fiscalização poderá decretar a suspensão do alvará, com o fechamento imediato do estabelecimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do efeito imediato da decisão tomada pela fiscalização, a medida aplicada com escora no caput será objeto de discussão e avaliação pelo Comitê Gestor de Enfrentamento a Covid-19 no Município, no primeiro dia útil imediatamente após a aplicação da suspensão, a quem caberá mantê-la ou revoga-la ou revoga-la, sob as condições que entender pertinentes.
 
Art. 4º          Permanece proibido o comercio ambulante praticado por vendedores não residentes no Município de Itapuí
 
Art. 5º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery.
 
Art. 6º          Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
 
Art. 7º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias, em todos os ambientes e áreas públicas, bem como em estabelecimentos privados do município.
 
Art. 8º          O Comitê Gestor de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Itapuí, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
 
Art. 9.          A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
Art. 10.         O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto e o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, poderão resultar em advertência, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 11.         Este decreto entra em vigor em 24 de junho de 2020.
 
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 23 de junho de 2020.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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