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DECRETO Nº 3402, 14 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3.402/2026
DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
 
 
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – CEMA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ITAPUÍ, E DÁ OUTRA”S PROVIDÊNCIAS.
 
                             

MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapuí;

 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, que estabelecem os princípios e as diretrizes da educação nacional;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
 
CONSIDERANDO o Currículo Paulista, adotado pelo Município como referência curricular para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.358, de 20 de maio de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização de Itapuí;
 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a articulação institucional, o planejamento, o acompanhamento e o monitoramento das ações de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;
 
CONSIDERANDO a importância da utilização dos resultados das avaliações educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico, o acompanhamento das aprendizagens e as ações de recomposição;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Diretoria Municipal de Educação de Itapuí, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, de caráter permanente, consultivo e propositivo, destinado à articulação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
 
Art. 2º O Comitê tem por finalidade contribuir para a efetivação do direito à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino, assegurando a qualidade, a equidade, a inclusão e a melhoria contínua da aprendizagem.
Parágrafo único. As atividades do Comitê deverão observar as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Política Municipal de Alfabetização, do Currículo Paulista e das demais normas educacionais aplicáveis.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 3º São objetivos do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – fortalecer a governança e a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – promover a articulação entre a Diretoria Municipal de Educação, as unidades escolares e os demais órgãos envolvidos na política educacional;
III – acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
IV – analisar os resultados das avaliações internas e externas, visando ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
V – propor estratégias para a melhoria dos resultados de aprendizagem e a recomposição das aprendizagens;
VI – contribuir para a redução das desigualdades educacionais, observados os princípios da equidade e da inclusão;
VII – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – acompanhar as ações voltadas ao desenvolvimento das habilidades relacionadas à alfabetização na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
IX – promover o compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas exitosas;
X – subsidiar o planejamento e a avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização;
XI – acompanhar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas nos instrumentos municipais de planejamento educacional.
 
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Ações da Política Municipal de Alfabetização;
II – propor prioridades e estratégias para o fortalecimento da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;
III – analisar os indicadores de desempenho dos estudantes, especialmente aqueles relacionados à leitura, à escrita, à fluência leitora, à compreensão textual e à matemática;
IV – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, incluindo o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP e as avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – acompanhar os resultados das avaliações bimestrais e dos demais instrumentos de avaliação adotados pela Rede Municipal de Ensino;
VI – propor ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VII – acompanhar a implementação de programas e projetos relacionados à alfabetização;
VIII – subsidiar a Diretoria Municipal de Educação na identificação das necessidades de formação continuada dos profissionais da educação;
IX – incentivar a integração entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, especialmente no processo de transição para o ciclo de alfabetização;
X – acompanhar as ações destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
XI – promover a articulação entre as políticas de alfabetização, avaliação, formação continuada e gestão escolar;
XII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
XIII – propor ajustes nas estratégias educacionais, sempre que os indicadores demonstrarem necessidade;
XIV – subsidiar a Diretoria Municipal de Educação na tomada de decisões relacionadas à alfabetização;
XV – exercer outras atribuições correlatas, respeitadas as competências legais dos órgãos municipais.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Diretor Municipal de Educação, que exercerá a Presidência;
II – representante da Diretoria Municipal de Educação;
III – Coordenador Municipal de Alfabetização;
IV – representante da equipe técnica e pedagógica da Diretoria Municipal de Educação;
V – representantes das equipes gestoras das unidades escolares de Educação Infantil;
VI – representantes das equipes gestoras das unidades escolares de Ensino Fundamental;
VII – representantes dos professores alfabetizadores;
VIII – representante da Educação Especial;
IX – representante responsável pelo acompanhamento das avaliações educacionais;
X – Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, quando houver;
XI – representante do Conselho Municipal de Educação, mediante indicação do respectivo Conselho;
XII – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante indicação do respectivo Conselho;
XIII – outros representantes de órgãos ou instituições que possam contribuir para o desenvolvimento das ações de alfabetização, mediante convite.
 
§ 1º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Prefeita Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou segmentos representados.
§ 2º A composição do Comitê poderá ser alterada, mediante ato próprio, sempre que necessário à adequação das políticas e estratégias municipais de alfabetização.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, e não ensejará o pagamento de gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
§ 4º A participação de representantes de órgãos ou instituições externas dependerá de indicação ou aceite, conforme o caso, não implicando transferência de competências administrativas próprias da Diretoria Municipal de Educação.
 
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 6º O Comitê será presidido pelo Diretor Municipal de Educação.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente, designado dentre os membros do Comitê.
 
Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – estabelecer, em conjunto com os membros, as pautas das reuniões;
III – coordenar as atividades do Comitê;
IV – encaminhar as propostas e recomendações aos órgãos competentes;
V – solicitar informações e dados necessários ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
VI – representar o Comitê perante órgãos públicos e instituições parceiras.
 
Art. 8º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para análise de assuntos específicos relacionados à alfabetização, avaliação educacional, formação continuada e recomposição das aprendizagens.
 
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 9º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente, preferencialmente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ressalvadas as situações de urgência.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos.
§ 3º As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo os assuntos discutidos, as propostas apresentadas, os encaminhamentos e os responsáveis pelas providências.
 
Art. 10. As deliberações do Comitê serão tomadas preferencialmente por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações terão caráter consultivo e propositivo, competindo à Diretoria Municipal de Educação a adoção das providências administrativas e pedagógicas pertinentes, observadas suas atribuições legais.
 
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
 
Art. 11. O Comitê realizará o acompanhamento sistemático dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino, considerando os resultados das avaliações internas e externas e os demais instrumentos de acompanhamento educacional.
 
Art. 12. Para fins de monitoramento, poderão ser utilizados, entre outros:
I – resultados das avaliações diagnósticas e formativas;
II – avaliações bimestrais realizadas pelos professores;
III – avaliações do sistema de ensino adotado pelo Município;
IV – avaliações de fluência leitora e alfabetização matemática;
V – resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
VI – resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP;
VII – resultados das avaliações e dos ciclos de acompanhamento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VIII – demais instrumentos de avaliação e acompanhamento adotados pela Rede Municipal de Ensino.
 
Art. 13. Os dados e resultados analisados pelo Comitê deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico das unidades escolares;
II – a formação continuada dos profissionais da educação;
III – a definição de estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
IV – o acompanhamento das necessidades individuais de aprendizagem dos estudantes;
V – a definição de metas e prioridades educacionais;
VI – o replanejamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
 
Art. 14. O Comitê elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, sempre que aplicável:
I – ações desenvolvidas;
II – indicadores e resultados de aprendizagem;
III – avanços e dificuldades identificados;
IV – estratégias de intervenção adotadas;
V – metas e ações propostas para o período subsequente.
 
 
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO COM AS UNIDADES ESCOLARES E DEMAIS INSTITUIÇÕES
 
Art. 15. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão colaborar com o Comitê, fornecendo as informações necessárias ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
 
Art. 16. As equipes gestoras das unidades escolares deverão promover, no âmbito de suas atribuições, a análise dos resultados de aprendizagem e o planejamento de ações pedagógicas destinadas à melhoria dos níveis de alfabetização.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas deverão considerar as especificidades dos estudantes, suas necessidades de aprendizagem e os princípios da equidade e da inclusão.
 
Art. 17. O Comitê poderá promover articulação institucional com:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar;
IV – órgãos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
V – instituições de ensino superior;
VI – organizações da sociedade civil;
VII – demais órgãos e instituições públicas ou privadas que possam contribuir para a garantia do direito à alfabetização.
Parágrafo único. A articulação prevista neste artigo não implicará transferência de competências administrativas ou atribuições legalmente conferidas à Diretoria Municipal de Educação.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. A Diretoria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
 
Art. 19. Os membros do Comitê exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições próprias de seus cargos ou funções.
 
Art. 20. A designação dos membros do Comitê será formalizada por Portaria específica da Prefeita Municipal, que indicará o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
 
Art. 21. As ações decorrentes deste Decreto observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e correrão, quando necessário, à conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 22. O tratamento de dados pessoais, especialmente daqueles relativos aos estudantes, deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
 
Art. 23. A Diretoria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
 
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Itapuí 14 de outubro de 2026.
 
  Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI
Prefeita Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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