DECRETO Nº 3.389/2026
DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.177, DE 12 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUIU O PROGRAMA LIMPEZA PÚBLICA SOLIDÁRIA AMBIENTAL – LUSA, DISCIPLINANDO A SUA OPERACIONALIZAÇÃO, A COMPOSIÇÃO DA EQUIPE GESTORA, OS CRITÉRIOS DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS (PSAU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI, Prefeita Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70 inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapuí;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentada a operacionalização, a gestão e a execução do Programa Limpeza Pública Solidária Ambiental (LUSA), instituído pela
Lei Municipal nº 3.177, de 12 de junho de 2025, com vistas a integrar o Poder Público e os cidadãos em ações de zeladoria, saneamento ambiental, limpeza urbana e conservação dos espaços públicos.
Art. 2º A gestão superior, a execução operacional e a condição de órgão pagador do LUSA competem conjuntamente à Diretoria de Obras e Serviços Urbanos e à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio transversal das demais Diretorias Municipais.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE GESTORA DO LUSA
Art. 3º Fica constituída a Equipe Gestora do LUSA, órgão colegiado de natureza coordenadora e fiscalizatória, composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I – Diretoria de Obras e Serviços Urbanos;
II – Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Diretoria de Administração;
IV – Diretoria de Assistência Social;
V – Diretoria de Saneamento/Água e Esgoto;
VI – Diretoria de Planejamento.
§ 1º A designação nominal dos servidores integrantes da Equipe Gestora será formalizada por Portaria da Chefe do Executivo.
§ 2º As funções exercidas na Equipe Gestora não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º Compete à Equipe Gestora:
I – elaborar e publicar as minutas dos Editais de Chamamento Público para adesão territorial ao programa;
II – delimitar e caracterizar tecnicamente as Unidades de Planejamento Ambiental (UPEAs), quantificando a extensão das vias, com o mínimo de 2,0 km lineares, e os equipamentos públicos envolvidos;
III – instituir e manter atualizado o Boletim de Informação Cadastral (BIC) e o banco de dados dos Provedores de Serviços Ambientais e Limpeza Urbana (PSAU);
IV – emitir mensalmente os Relatórios de Acompanhamento das atividades realizadas para fins de liberação do apoio financeiro;
V – realizar vistorias periódicas de campo para fiscalizar a mitigação do descarte irregular de entulhos e a qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DO TERRITÓRIO, DO PROJETO PILOTO E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º O Programa LUSA será implantado inicialmente sob a forma de Projeto Piloto em bairros e conjuntos habitacionais que demandem intervenções prioritárias de zeladoria e saneamento, expandindo-se posteriormente para outras regiões do Município mediante Chamamento Público.
Art. 6º A adesão dos munícipes ao Programa LUSA dar-se-á por meio de Edital de Chamamento Público, amplamente divulgado no Diário Oficial do Município e no portal eletrônico da Prefeitura, contendo:
I – a delimitação geográfica da UPEA contemplada;
II – os quantitativos de vagas disponíveis para provedores de serviços;
III – o cronograma e os locais de inscrição presencial ou digital;
IV – os critérios de seleção socioambiental, priorizando munícipes residentes no próprio perímetro da UPEA.
CAPÍTULO IV
DO GESTOR LOCAL (GL)
Art. 7º Em cada UPEA instituída, os Provedores de Serviços Ambientais escolherão entre si, em reunião coordenada pela Diretoria de Obras e Serviços Urbanos e pela Diretoria de Meio Ambiente e lavrada em ata, o Gestor Local (GL).
§ 1º O mandato do Gestor Local terá vigência de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 6 (seis) meses, admitida a rotatividade entre os integrantes.
§ 2º O Gestor Local deverá comprovar residência no perímetro da respectiva UPEA ou em bairro adjacente.
§ 3º Pelo desempenho das atribuições de articulação comunitária, auxílio no controle de frequência e validação das medições mensais, o Gestor Local fará jus à remuneração de 1 (um) dia a mais de trabalho por mês.
Art. 8º Compete ao Gestor Local:
I – validar e assinar mensalmente, em conjunto com a Equipe Gestora, o relatório de medição das atividades desenvolvidas pelos provedores;
II – comunicar imediatamente à fiscalização eventuais interrupções de serviço ou pontos críticos de descarte irregular;
III – auxiliar na distribuição e guarda dos materiais de consumo e ferramentas fornecidos pela Prefeitura.
IV – propor melhorias na operacionalização do programa;
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES, DO TERMO DE ADESÃO E DO APOIO FINANCEIRO (PSAU)
Art. 9º Os munícipes selecionados formalizarão a sua participação mediante assinatura do Termo de Adesão ao LUSA, cuja vigência será de até 6 (seis) meses, passível de prorrogação motivada pela Equipe Gestora.
Art. 10. As atividades executadas no âmbito do LUSA compreendem:
I – varrição: limpeza de vias, passeios públicos, sarjetas e praças;
II – raspagem: remoção mecânica de terra acumulada, resíduos e vegetação rasteira;
III – Calçada Limpa: capina manual de passeios e pintura/caiamento de guias e sarjetas;
IV – ações de conscientização: educação ambiental para a correta separação e descarte de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio das Diretorias de Obras e Serviços Urbanos e de Agricultura e Meio Ambiente, fornecerá os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), as ferramentas, tais como vassouras, pás e enxadas, e os insumos, tais como tintas para guias e sacos de lixo, necessários à execução segura dos serviços.
Art. 11. O Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos (PSAU) consistirá no apoio financeiro indenizatório de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atividade efetivamente realizada e validada, respeitado o limite máximo de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais por provedor.
§ 1º O pagamento mensal será processado após a entrega do Relatório de Acompanhamento validado pelo Gestor Local e homologado pela Equipe Gestora.
§ 2º O repasse do apoio financeiro será efetuado diretamente na conta bancária ou chave PIX indicada pelo beneficiário no ato da adesão.
§ 3º A participação no Programa LUSA possui caráter socioambiental e indenizatório, não gerando vínculo estatutário, trabalhista ou empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa LUSA correrão por conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Diretoria de Obras e Serviços Urbanos e da Diretoria de Meio Ambiente, sob as seguintes naturezas de despesa:
I – 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (PSAU);
II – 3.3.90.30 – Material de Consumo (EPIs, tintas e ferramentas);
III – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
IV – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente.
Art. 13. A Diretoria de Administração manterá aba temática no sítio oficial da Prefeitura de Itapuí (www.itapui.sp.gov.br) para divulgação das ações do Programa LUSA, contendo os editais abertos, as áreas de UPEAs ativas, os canais de Ouvidoria e os relatórios gerais de monitoramento, preservando-se o sigilo dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos ou as situações operacionais não previstas neste regulamento serão dirimidos conjuntamente pela Diretoria de Obras e Serviços Urbanos e pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Equipe Gestora.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.;
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI
Prefeita Municipal