Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2898, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 23/12/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2898
DE 23 DE DEZEMBRODE 2021.
 
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Itapuí, sob a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, sede e foro na cidade de Itapuí, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
 
Art. 2º O SAAE exercerá sua ação em todo o território do Município de Itapuí, competindo-lhe com exclusividade:
I -estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II -atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços públicos de água e esgotos sanitários;
IV -lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto sanitário e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
V -exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais; e,
VII - defender os cursos de água do Município contra a poluição.
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
SEÇÃO I
Da Estrutura Orgânica
 
Art. 3º O SAAE terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Presidência;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - Diretoria Técnica e de Planejamento.
Parágrafo único. As unidades especificadas neste artigo são autônomas entre si e diretamente subordinadas à Presidência.
 
Art. 4º As unidades competentes da estrutura administrativa obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:
I - Presidência
II – Diretoria; e,
III - Setor.
SEÇÃO II
Da Presidência
 
Art. 5º O SAAE será administrado por um Presidente, portador de diploma de nível superior, preferencialmente Engenheiro Civil, Mecânico, Elétrico, Sanitarista ou Ambiental, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
 
Art. 6º Compete ao Presidente:
I -representar a autarquia em juízo e fora dele;
II -supervisionar e dirigir as atividades da autarquia;
III - traçar diretrizes de atuação das divisões;
IV -acompanhar a execução de obras e serviços da autarquia;
V -despachar o expediente da autarquia, baixar portarias, instruções, circulares, ordens de serviços e outros;
VI -elaborar, com assessoramento da Diretoria de Administração e Finanças e da Diretoria Técnica e de Planejamento, a proposta de orçamento plurianual de investimentos e o anual da autarquia; e,
VII - exercer poderes remanescentes correlatos e complementares da administração.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
 
Art. 7º A Procuradoria Jurídica é constituída pelo cargo de Procurador Autárquico, a ser provido em caráter efetivo, por bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
 
Art. 8º São atribuições do Procurador Autárquico:
I -exercer a representação judicial e extrajudicial da autarquia;
II -exercer as funções de assessoria técnico-jurídica da autarquia;
III - promover a cobrança de dívida ativa da autarquia e de outras rendas autárquicas;
IV -emitir pareceres em consultas formuladas em processos administrativos de interesse da autarquia;
V - receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse da autarquia; e,
VI - requisitar de qualquer diretoria, setor ou servidor público autárquico a emissão de declarações, certidões, documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito a todas as divisões autárquicas e seus respectivos arquivos.
 
SEÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa e Financeira
 
Art. 9º À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I -promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação e treinamento de servidores;
II -organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;
III - promover a organização e a manutenção de um sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento;
IV -promover a organização e a manutenção de arquivo de documentos e processos;
V -promover a publicação de atos, quando necessário;
VI -promover atividades relacionadas a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado pela autarquia;
VII -promover o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação de bens móveis e imóveis da autarquia;
VIII- providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da autarquia;
IX -promover atividades relacionadas à contabilidade, por meio de registros e controle contábeis da Administração orçamentária, financeira, patrimonial e de elaboração de orçamentos, planos e programas da autarquia;
X -desenvolver atividades relacionadas a lançamento, controle e fiscalização de tributos e tarifas;

XI - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
XII - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal;
XIII - guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em geral; e,
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
 
Art. 10 A Diretoria Administrativa e Financeira é composta pelas seguintes unidades:
I - Setor de Recursos Humanos, Almoxarifado, Transportes e Serviços Gerais;
II - Setor de Contabilidade, Tesouraria e Dívida Ativa.
 
SEÇÃO V
Da Diretoria Técnica e de Planejamento
 
Art. 11 À Diretoria Técnica e de Planejamento compete:
I -supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de instalações de redes de água e de esgoto, ampliação do sistema, remanejamento e manutenção de redes, execução de novas ligações, instalação, aferição e manutenção de hidrômetros, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, máquinas, painéis e rede elétrica.
II -supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de construção de emissários de esgoto, ligações prediais de água e esgoto e poços de visita;
III - supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de proteção de mananciais, tratamento de água, pesquisas de laboratórios, bem como os de bombeamento e de recalque;
IV -supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de edificação e manutenção de prédios, construção e manutenção de adutoras;
V -propor soluções práticas relativas à sua área de atuação;
VI -supervisionar e coordenar, as atividades relativas aos poços de água;
VII - emitir relatórios das atividades executadas à Presidência;
VIII - elaborar projetos relacionados ao sistema de água, coleta de esgoto e construções civis;
IX -elaborar estudos relacionados à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços de saneamento básico;
X -estabelecer normas e especificações técnicas referentes às atividades da autarquia;
XI - aprovar projetos de redes de água, esgoto e emissários para os novos loteamentos;
XII - elaborar estudos a respeito de contribuições de melhoria que venham a incidir sobre os imóveis beneficiados pelas obras ou serviços da autarquia;
XIII - realizar métodos de estudos e simplificar sistemas administrativos, aproveitando a capacidade de equipamentos e de pessoal existente; e,
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
 
Art. 12 A Diretoria Técnica e de Planejamento é composta das seguintes unidades:
I - Setor de Água;
II - Setor de Esgoto.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
 
Art. 13 O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias, devendo o novo órgão tombar esse material no prazo de sessenta dias após o recebimento e ser dada a respectiva baixa no patrimônio da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Parágrafo único. O relatório do acervo que for repassado ao SAAE será parte integrante da presente lei criadora da autarquia, cuja cópia deverá ser enviada à Câmara Municipal dentro de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA
Art. 14 A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
I -do produto de quaisquer tarifas, tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: prestação de serviços de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, entre outros;
II -de taxas e contribuições que vierem a incidir sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
III - de auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
IV -do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
V -do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VI -do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; e,
VII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, caibam à autarquia.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito por antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
 
Art. 15. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia e que ainda não tenham sido cobrados mediante Execução Fiscal, serão inscritos como receita da autarquia.
 
Art. 16. A classificação dos serviços prestados, as taxas, tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em lei própria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.
§1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar anualmente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo pelo índice oficial da inflação.
§2º Em caso de necessidade de reajuste das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo para garantia da autossuficiência econômico-financeira, em função da evolução e da mão de obra utilizada pelo SAAE, deverá ser apresentado projeto de lei para a aprovação do Poder Legislativo.
 
Art. 17.É vedado ao SAAE conceder isenções ou reduções de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados sem prévia autorização legislativa.
 
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
 
Art. 18.O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico único estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de dezembro de 2019, bem como às regras nela impostas.
§ 1º Além do pessoal referido neste artigo, poderá o SAAE requisitar servidores da Prefeitura, que exerçam atividades nos serviços de água e esgotos, através de convênio.
§ 2º Os atuais e futuros servidores que integram o SAAE terão a sua situação e atividade, reguladas pelas leis municipais em vigor, e na organização do respectivo quadro serão especificados o seu numero e categoria, bem como, suas funções e vencimentos, integrados atuais servidores que tenham condições legais e resguardados os direitos adquiridos.
§ 3º Aos servidores do atual serviço de água e esgoto que, por esta lei passarem a integrar o SAAE ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens constantes das leis municipais em vigor, responsabilizando-se o Município e o SAAE, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um, por suas contribuições. 
 
Art. 19. O quadro de pessoal do SAAE será definido, criado e remunerado de acordo com lei específica que instituir o Plano de Cargos, Salários e Carreira da Autarquia.
 
Art. 20.O Prefeito Municipal fica autorizado a ceder servidores públicos municipais ao SAAE, enquanto não forem preenchidos os cargos da autarquia, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 166, de 18 de setembro de 2017, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 201, de 23 de abril de 2018, e o disposto no artigo 233 da Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de dezembro de 2019.
§ 1º A transferência não acarretará a alteração da referência em que estiver localizado o servidor.
§ 2º A autarquia assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 21.Aplicam-se ao SAAE, no que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem, e que caibam por lei.
 
Art. 22.Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE, comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. O SAAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
 
Art. 23. O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte.
 
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Itapuí, consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 25. O Prefeito Municipal fica autorizado a abrir tantos créditos quantos se façam necessários para implantação do SAAE.
 
Art. 26. Para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

 
Art. 27. Fica o Município de Itapuí autorizado, mediante deliberação legislativa, durante o prazo de quatro anos a partir desta lei, a conceder auxílios e subvenções ao SAAE, sempre que ocorrer déficit financeiro, para que não comprometa sua autossuficiência econômico-financeira.
 
Art. 28. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar poderes ao Presidente do SAAE, para que este discipline, por meio de atos, o que for necessário para a boa e fiel administração da Autarquia.
 
Art. 29.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23DEDEZEMBRO DE 2021.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
 
 Autógrafo 58.2021
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 66, 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 22/04/2024
PORTARIA Nº 65, 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER O CARGO NA PREFEITURA MUNICIPAL 22/04/2024
PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO, DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 19/04/2024
PORTARIA Nº 63, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
PORTARIA Nº 62, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE PENALIDADE CONFORME CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2898, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI Nº 2898, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia